DECRETO Nº 75.176, DE 31 DE DEZEMRO DE 1974.

Concede à Maremoto Mineração e Metarlurgia Ltda. odireito de lavrar argila e areia quartzosa no Munucípio de Mogi da Cruzes, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Maremoto Mineração e Metalurgia Ltda., concessão para lavrar argila e areia quartzosa em terrenos de propriedade da Cerâmica Rio Acima e outros, no lugar denominado Bairro Rio Acima, Distrito e Município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de sententa e seis hectares e dezessete ares (76,17ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e sessenta e cinco metros (165m), no rumo verdadeiro de setenta e cinco graus dezessete minutos nordeste (75º17'NE), do Galpão da Cerâmica Rio Acima e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e sessenta metros (360m), oeste (W); trezentos e quarenta metros (340m), sul (S); setenta metros (70m), leste (E); cento e quarenta metros (140m), sul (S); setenta metros (70m), leste (E); trezentos metros (300m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W); cento e trinta metros (130m), norte (N); oitocentos e trinta metros (830m), oeste (W); cinquenta metros (50m), sul (S); cento e cinquenta metros (150m), oeste (W); duzentos e cinquenta metros (250m), norte (N); duzentos e cinquenta metros (250m), leste (E); trezentos e cinquenta metros (350m), norte (N); duzentos e trinta metros (230m), leste (E); cento e sete metros (107m), norte (N); duzentos e trinta metros (230m), leste (E); cento e sete metros (107m), norte (N); duzentos e trinta metros (230m), leste (E); cento e sete metros (107m), norte (N); duzentos e trinta metros (230m), leste (E); cento e sete metros (107m), norte (N); duzentos e trinta metros (230m), leste (E); trezentos e vinte e oito metros (328m), sul (S).

Parágrafo Único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 e fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código e Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As proriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 819.163-79).

Brasília, 31 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Shigeaki Ueki