DECRETO Nº 75.178, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1974.
Concede à Mineração Catalão de Goiás S.A., o direito de lavrar nióbio no Município de Ouvidor, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Catalão de Goiás S.A., concessão para lavrar nióbio em terrenos de sua propriedade e de outros, no lugar denominado Fazenda Chapadão, Distrito e Município de Ouvidor, estado de Goiás, numa área de trezentos e oitenta e um hectares, setenta ares e quarenta e quatro centiares (381,7044ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil trezentos e vinte e cinco metros (1.325m), no rumo verdadeiro de quarenta e três graus e trinta minutos nordeste (43º30'NE), do cruzamento das estradas municipais que ligam Catalão ao Córrego Fundo e ao Rio São Marcos e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e novecentos metros (2.900m), norte (N); mil e duzentos e cinqüenta e oito metros (1.258m), leste (E); dois mil quinhentos e dezoito metros (2.518m), sul (S); quatrocentos e quarenta e dois metros (442m), leste (E); trezentos e oitenta e dois metros (382m), sul (S); mil e setecentos metros (1.700m), oeste (W).
Parágrafo Único. A concessão de que trata este artigo é outorga mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 801.244-68).
Brasília, 31 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Shigeaki Ueki