DECRETO Nº 75.225, DE 15 DE JANEIRO DE 1975.

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Na coordenação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico o Presidente da República será assistido pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ressalvada a competência deferida à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 2º As atividades da área de Ciência e Tecnologia são organizadas sob a forma de sistema.

Art. 3º Nos Ministérios com atuação significativa na área de Ciência e Tecnologia, o Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico disporá de Órgãos Setoriais, que revestirão, preferentemente, a forma de Secretarias de Tecnologia.

Parágrafo único. Ficarão sob supervisão dos Órgão Setoriais de cada Ministério todas as unidades organizacionais de qualquer grau que realizem atividades de planejamento, supervisão, coordenação, estimulo, execução ou controle de pesquisas científicas e tecnológicas e a sua utilização pelo setores econômicos e sociais.

Art. 4º A atuação integrada do SNDCT será objeto de um instrumento de previsão orientação e coordenação - o Plano Básico de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (PBDCT) - que terá como esquema financeiro um orçamento-programa trienal.

Art. 5º A proposta do PBDCT terá sua elaboração coordenada pela SEPLAN, com o auxílio do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), e será submetida à aprovação do Presidente da República.

Art. 6º Ao CNPq compete auxiliar o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República no desempenho das atribuições que a este confere o item III do artigo 7º da Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974, principalmente:

I - Na formulação da política global de ciência e tecnologia estabelecida pelo Governo Federal;

II - Na coordenação da elaboração do Plano Básico de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e no acompanhamento de sua execução, econômico-financeiro e técnico-científico, assim como na análise de planos e programas setoriais de Ciência e Tecnologia;

III - Na articulação com os Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, visando à compatibilização de esforços, bem como à prestação de assistência técnica e ao intercâmbio de informações.

Art. 7º A execução do PBDCT terá como principal instrumento financeiro os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), instituído pelo Decreto-lei nº 179, de 31 de julho de 1969.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FNDCT obedecerá às diretrizes, aos Planos e aos programas aprovados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 8º As pesquisas e outros trabalhos de caráter científico e tecnológico de interesse para a segurança nacional serão protegidos por normas especiais de sigilo.

Art. 9º Relativamente aos Ministérios Militares , observar-se-á o disposto nos artigos 15, § 2º, e 50, item IV, do Decreto-lei nº 200-67, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Geraldo Azevedo Henning

Sylvio Frota

Antônio Francisco Azevedo da Silveira

José Carlos Soares Freire

Dyrceu Araújo Nogueira

Alysson Paulinelli

Ney Braga

Arnaldo Prieto

J. Araripe Macedo

Paulo de Almeida Machado

Severo Fagundes Gomes

Shigeaki Ueki

João Paulo do Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Euclides Quandt de Oliveira

Hugo de Andrade Abreu

Golbery do Couto e Silva

João Baptista de Oliveira Figueiredo

Antonio Jorge Correa

L. G. do Nascimento e Silva