Decreto N.° 75.372, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1975.

Dispõe sobre a transformação de funções gratificadas em cargos em comissão para Composição da Categoria Direção Superior, do Grupo: Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 181, item III, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, no artigo 9° da Lei n° 5.843, de 6 de dezembro de 1972; no artigo 7° da Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970; e que consta do Processo DASP n° 185, de 1975,

DECRETA:

Art. 1.° Fica transformadas, na forma do Anexo deste Decreto, em cargos em comissão integrantes da Categoria Direção Superior, código DAS-101, do Grupo: Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 72.093, de 17 de abril de 1973, as funções gratificadas constantes da situação anterior do mesmo Anexo.

Art. 2.° A transformação, em cargos em comissão, das funções gratificadas de que trata este Decreto somente efetivará com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido, até então, o preenchimento das funções gratificadas constantes da situação anterior do Anexo.

Art. 3.° Ficam incluídos no Anexo do Decreto n° 71.235, de 10 de outubro de 1972, atualizados pelo de n° 73.863, de 14 de março de 1974, na forma indicada no Anexo deste Decreto, os cargos em comissão de Delegado da Receita Federal, da Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, classificados no nível 1.

Art. 4.° As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda.

Art. 5.° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de fevereiro de 1975; 154° da Independência e 87° da República

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso

O anexo mencionado no art. 1º foi publicado no D. O. de 18-2-75.

TABELAS