DECRETO nº 75.408, de 25 de Fevereiro de 1975.

Dispõe sobre a representação do  Governo Federal nas reuniões a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da Atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei Complementar n.º 24, de 7 de Janeiro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º Caberá ao Ministro de Estado da Fazenda representar o Governo Federal nas reuniões a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar n.º 24, de 7 de Janeiro de 1975, presidindo as mesmas reuniões.

Parágrafo único -  O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar, eventualmente, a ocupante de cargo de direção superior do Ministério a representação de que trata este artigo.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de Fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen