DECRETO Nº 75.421, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1975.
Autoriza o Governo do Estado do Pará, através da Secretaria de Estado de Educação e Cultura, e sob a denominação de Rádio Educativa do Pará, a instalar uma estação de radiodifusão sonora em onda tropical, com fins exclusivamente educativas, na Cidade de Belém, mediante convênio a ser celebrado com o Ministério das Comunicações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 32 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o que consta do Processo MC número 9.244-74,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Governo do Estado do Pará, através da Secretaria de Estado de Educação e Cultura, e sob a denominação de Rádio Educativa do Pará, autorizado a instalar na Cidade de Belém, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora, em onda tropical, com fins exclusivamente educativos.
Parágrafo único. As obrigações decorrentes da autorização constante deste artigo obedecerão as cláusulas estabelecidas em convênio a ser assinado entre o Ministério das Comunicações e o Governo do Estado do Pará, através da Secretaria de Estado de Educação e Cultura, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de autorização.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 56.909, de 29 de setembro de 1965, publicado no Diário Oficial da União de 1º de outubro do mesmo ano, e demais disposições em contrário.
Brasília, 26 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Euclides Quandt de Oliveira
O Convênio mencionado no art. 1º foi publicado no D.O. de 27-2-75.
Termo de Convênio firmado entre a União, através do Ministério das Comunicações e o Governo do Estado do Pará, através da Secretaria de Estado de Educação e Cultura, e sob a denominação de Rádio Educativa do Pará, para executar na Cidade de Belém, serviço de radiodifusão sonora em onda tropical, com finalidades exclusivamente educativas,
Aos..... dias do mês de ......... do ano de mil novecentos e setenta e cinco (1975), presentes, no Gabinete do Senhor Ministro de Estado das Comunicações, o Titular da Pasta, Comandante Euclides Quandt de Oliveira , e o Senhor .... deliberaram assinar o presente Convênio, autorizado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República através do Decreto número......, de ...... do corrente ano, o qual regulará as obrigações decorrentes da execução de serviço de radiodifusão sonora em onda tropical com fins exclusivamente educativos, na Cidade de Belém, de conformidade com as cláusulas seguintes:
Do Objeto
Cláusula I - A União, através do Ministério das Comunicações, por este instrumento, autoriza o Governo do Estado do Pará, através da Secretaria de Estado de Educação e Cultura, e sob a denominação de Rádio Educativa do Pará, a executar o serviço de radiodifusão sonora em onda tropical, com inalidades exclusivamente educativas, mediante a instalação de uma estação emissora na Cidade de Belém, Estado do Pará, utilizando a frequencia de 5.045 KHz.
Do Prazo
Cláusula II - O prazo de duração deste Convênio é de 10 (dez) anos, produzindo todos os seus efeitos a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.
Da Execução
Cláusula III - O Governo do Estado do Pará, através da Secretaria de Estado de Educação e Cultura, se compromete a cumprir e a fazer cumprir, no que lhe couber, as normas legais e técnicas que disciplinam a instalação do serviço de radiodifusão sonora em onda tropical, inclusive as emanadas dos órgãos do Ministério das Comunicações, sujeitando-se, especialmente:
a) à fiscalização do Ministério das Comunicações, obrigando-se a fornecer todos os elementos por ele solicitados para esse fim;
b) ao pagamento das contribuições devidas pela instalação e execução dos serviços;
c) à proibição de firmar qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo à utilização da frequencia consignada e à exploração dos serviços, com outras pessoas jurídicas, sem prévia autorização do Ministério das Comunicações:
d) a submeter ao Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação deste Convênio no Diário Oficial da União, os locais escolhidos para a montagem da estação, bem como as plantas, orçamentos e todas as demais especificações técnicas dos equipamentos;
e) a que o local indicado para a instalação do sistema irradiante só será aprovado pelo DENTEL após obtida, pelo Governo do Estado do Pará, autorização das repartições competentes dos Ministérios Militares e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, conforme as normas baixadas com a Decisão nº 8-65, do antigo Conselho Nacional de Telecomunicações - CONTEL;
f) a não efetuar qualquer alteração nos planos aprovados, sem previa anuência do DENTEL;
g) a que, no caso da documentação acima referida não ser aprovada, o Governo do Estado do Pará terá o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que tomou conhecimento do fato, para substituir ou corrigir os documentos apresentados;
h) a iniciar a execução dos serviços no prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da data da publicação da Portaria que aprovar as plantas, orçamentos e todas as demais especificações técnicas dos equipamentos;
i) a que os prazos a que se refere as letras “d” e “g” poderão ser prorrogados uma única vez e, no máximo, por igual período, a critério do DENTEL, desde que seja reconhecido motivo de força maior devidamente comprovado;
j) a solidar autorização do ........ DENTEL para iniciar irradiações experimentais, com a finalidade de testar os equipamentos instalados e o sistema irradiante, contandi, para isso, com um prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis a critério do ..... DENTEL;
l) a solicitar ao DENTEL, dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a execução do serviço, desde que se julgue em condições, vistoria das instalações , devendo proceder, dentro do prazo fixado pelo órgão fiscalizador, as correções porventura julgadas necessárias;
m) a somente iniciar a execução dos serviços quando, após cumprida a vistoria, o DENTEL expedir o certificado de licença;
n) a manter a estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;
o) a obedecer as instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral.
Cláusula IV - A frequência consignada AO Governo do Estado do Pará não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa frequencia o direito de posse da União.
Da Rescisão
Cláusula V - A inobservância de qualquer das condições estipuladas na cláusula III, acarretará a rescisão deste Convênio.
Cláusula VI - O descumprimento das demais condições sujeitará o Governo do Estado do Pará, através da Secretaria de Educação e Cultura, no que couber, às imposições legais e regulamentares,
Cláusula VII - Findo o prazo da outorga a que se refere a Cláusula II, salvo procedimento tempestivo de renovação e respectivo deferimento, será declarada a sua perempção, sem direito a qualquer indenização.