Decreto nº 75.429, de 27 de fevereiro de 1975.
Dispõe sobre condições especiais de afastamento do pessoal de entidades da administração federal indireta e fundações, para Governo do Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Aos servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da Administração Federal indireta e aos servidores de fundações sob supervisão ministerial que, mediante autorização do Presidente da República, sejam colocados à disposição do Governo do Estado do Rio de Janeiro, a partir de 15 de março de 1975, para exercer função técnica ou em comissão, aplicar-se-á o disposto no Decreto nº 73.877, de 29 de março de 1974.
Parágrafo único - A autorização presidencial dependerá, em cada caso, de solicitação encaminhada através do Departamento Administrativo do Pessoal Civil - DASP, instituída com justificação que demonstre a necessidade da requisição em regime especial.
Art. 2º A extensão de que trata este decreto vigorará pelo prazo previsto no artigo 10 da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
J. Araripe Macedo
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
Hugo de Andrade Abreu
Golbery do Couto e Silva
João Baptista de Oliveira Figueiredo
Antônio Jorge Correa
L. G. do Nascimento e Silva