decreto nº 75.461, de 7 de março de 1975.

Dispõe sobre o Grupo-Planejamento do Serviço Civil da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 7º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

Decreta:

Capítulo I

Da Constituição do Grupo-Planejamento

Art. 1º Fica criado o Grupo-Planejamento, designado pelo Código P-1500, compreendendo as atividades de planejamento do desenvolvimento econômico e social, orçamento, modernização administrativa, informação e controle.

Art. 2º A formação universitária básica é requisito inerente ao Grupo-Planejamento, devendo ser obrigatoriamente ampliada mediante formação complementar, a nível de pós-graduação ou especialização, de acordo com as necessidades do Planejamento Nacional.

Art. 3º O Grupo-Planejamento é constituído pela Categoria Funcional de Técnico de Planejamento, designada pelo Código P-1501.

Art. 4º As classes integrantes da Categoria Funcional do Grupo a que se refere este Decreto Distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 3 (três) níveis hierárquicos, com as seguintes características:

Nível 3 - Atividades de planejamento, orçamento e modernização administrativa, a nível de supervisão e coordenação, envolvendo a compatibilização de planos, programas e projetos setoriais e globais, com vistas ao desenvolvimento econômico e social.

Nível 2 - Atividades de orientação e controle, ligadas ao planejamento, orçamento e modernização, orientação e controle.

Nível 1- Atividades de execução sujeitas a orientação e supervisão, ligadas ao planejamento, orçamento e modernização administrativa.

Art. 5º As classes da Categoria Funcional de Técnico de Planejamento são distribuídas pela escala de níveis, na forma do Anexo.

Capítulo II

Da Categoria Funcional de Técnico

De Planejamento

Art. 6º A Categoria Funcional de Técnico de Planejamento, de que trata este Decreto, deverá atender às necessidades de recursos humanos da área específica de atividades do órgãos do sistema de Planejamento, na forma do disposto no Decreto nº 71.353, de 09 de novembro de 1972.

Art. 7º Poderão integrar a Categoria Funcional de Técnico de Planejamento todas as categorias de nível universitário de interesse para o Sistema de Planejamento.

Art. 8º A implantação do Grupo P-1500 e da respectiva Categoria Funcional será efetivada nos Ministérios, órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias federais após a observância das seguintes exigências:

I - Levantamento das necessidades dos respectivos Órgãos integrantes do Sistema de Planejamento, com base nos estudos relativos à fixação da lotação, segundo a formação profissional específica, para o desenvolvimento das atividades de planejamento, orçamento e modernização administrativa;

II - comprovação da existência de recursos adequados ao atendimento das despesas decorrentes.

Capitulo III

Do Ingresso

Art. 9º O ingresso na Categoria Funcional de Técnico de Planejamento far-se-á, exclusivamente, no regime da legislação trabalhista.

Art. 10 O concurso para ingresso na Categoria de que trata este Decreto será planejado, organizado e executado pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - DASP, em articulação com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Parágrafo único. O programa de Treinamento, parte integrante do concurso, será objetivo de normas próprias a serem expedidas pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, mediante entrosamento com o Órgão Central do SIPEC.

Capítulo iv

Da Progressão Funcional

Art. 11 A progressão funcional dos integrantes da Categoria Funcional de Técnico de Planejamento far-se-á para a classe imediatamente superior àquela a que pertençam a obedecerá ao critério de merecimento, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 12 O interstício para a progressão funcional é de 3 (três) anos e será apurado pelo tempo de efetivo exercício na classe a que pertença o servidor.

Parágrafo único. Será computado como tempo de efetivo exercício na classe o período correspondente à freqüência ao programa de Treinamento inicial, assim como os períodos de treinamento e aperfeiçoamento funcionais, desde que estabelecidos pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, em articulação com o Órgão Central do SIPEC.

Art. 13 Constituem requisitos indispensáveis para a progressão funcional, além do interstício:

I - à classe C da Categoria de Técnico de Planejamento, contar o servidor, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência profissional em áreas de interesse para o Sistema de Planejamento;

II - à classe B da Categoria de Técnico de Planejamento, contar o servidor, no mínimo, 3 (três) anos de experiência profissional relevante para o Sistema de Planejamento, além de possuir formação pós-graduada ou nível de especialização.

Parágrafo único. Os servidores integrantes da Categoria Funcional de que trata este Decreto deverão cumprir programas de treinamento definidos como requisito para a progressão.

Art. 14 A Secretaria de Planejamento da Presidência da República deverá fornecer ao DASP os elementos necessários ao estabelecimento de critérios específicos para aferição de merecimento com vistas à progressão funcional na Categoria de Técnico de Planejamento.

Art. 15 As épocas de realização e os demais critérios de processamento da progressão funcional na Categoria de que trata este Decreto serão estabelecidos em ato próprio.

Art. 16 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

João Paulo dos Reis Velloso

TABELAS