DECRETO Nº 75.478, DE 14 DE MARÇO DE 1975.
Regulamenta a Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a integração de funcionários públicos nos quadros de sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974,
DECRETA:
Art. 1º Os funcionários públicos de órgãos da Administração Federal direta e autarquias que se transformaram ou venham a transforma-se em sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações poderão ser integrados, mediante opção nos quadros de pessoal dessas entidades.
§ 1º A integração prevista neste artigo somente se aplica a ocupantes de cargo de provimento efetivo e aos agregados existentes nos quadros dos órgãos e autarquias à data da transformação, excluídos os que tenham sido redistribuídos ou transferidos para os quadros de outros órgãos da Administração.
§ 2º A integração se efetivará mediante contratação por prazo indeterminado, no regime da legislação trabalhista, para emprego compatível com as atribuições do cargo ocupado pelo funcionário quando da opção.
§ 3º A opção, manifestada, por escrito, pelo funcionário ao órgão de pessoal da entidade em que ocorrerá a integração, será feita no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto.
§ 4º Os funcionários dos órgãos que se venham a transformar disporão, para fins de integração de prazo idêntico ao previsto no parágrafo anterior, contado da data de implantação da sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação.
Art. 2º Aplica-se aos funcionários públicos federais que se encontrem prestando serviços a empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público Federal, a faculdade de opção pela respectiva integração nos quadros das referidas entidades manifestada no mesmo prazo estabelecido no § 3º, do artigo 1º, deste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, quando não houver integração, o funcionário deverá retornar, de imediato, a repartição de origem, ressalvados os casos admitidos no artigo 8º, § 1º, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.
Art. 3º Efetivada a integração, as entidades a que se refere este decreto encaminharão ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) a relação:
I - do pessoal integrado, com indicação dos respectivos cargos, para efeito de sua supressão no órgão de origem; e
II - do pessoal não integrado, com indicação do cargo respectivo e do quadro a que pertence, inclusive, se for o caso, para efeito de sua posterior redistribuição.
Art. 4º O Órgão Central do SIPEC estabelecerá, através de Instrução Normativa, os critérios e propriedades que deverão ser observados para o preenchimento de claros na lotação dos Ministérios, órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias federais, por parte dos funcionários a que se refere o item II, do art. 3º deste decreto, na forma prevista no artigo 3º, da Lei nº 6.184, de 1974.
Art. 5º Será computado, para gozo dos direitos assegurados na legislação trabalhista e de previdência social, inclusive para efeito de carência, o tempo de serviço anteriormente prestado à Administração Pública pelo funcionário que venha a integrar quadro de pessoal de sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação.
Parágrafo único. A contagem de tempo de serviço de que trata este artigo far-se-á segundo as normas pertinentes ao regime estatutário, inclusive computando-se em dobro, para fins de aposentadoria, os períodos de licença especial não gozada cujo direito tenha sido adquirido sob o mesmo regime.
Art. 6º A unidade de pessoal promoverá o levantamento de tempo de serviço anterior, que abrangerá todo aquele registrado nos assentamentos funcionais, emitindo a competente Certidão de Tempo de Serviço (CTS), conforme modelo constante do Anexo I.
Art. 7º Após o levantamento previsto no artigo anterior, deverá o órgão de pessoal:
I - expedir a CTS, fornecendo-a ao servidor, mediante recibo passado na 2ª via;
II - exigir, no ato, a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), anotando no campo próprio o que se segue:
"Certifico que, nesta data, foi fornecida ao portador desta e para os efeitos da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, Certidão de Tempo de Serviço consignado o tempo líquido de efetivo exercício de ...... dias, correspondendo a ....... anos, abrangendo o período de ........... a ............, e figurando ainda ser sua retribuição no mês anterior ao da opção, no valor de Cr$ ......................... (por extenso)."
§ 1º A anotação prevista neste artigo receberá a assinatura do servidor interessado, além do visto do dirigente do órgão de pessoal.
§ 2º O recibo passado pelo servidor na 2ª via da CTS representará sua integral concordância quanto ao tempo de serviço certificado, pelo que não serão conhecidos pedidos posteriores de revisão.
Art. 8º O tempo de serviço certificado e anotado na CTPS produzirá no INPS todos os efeitos previstos na legislação da previdência social.
Art. 9º Todos os Assentamentos Funcionais referentes a anterior situação estatutária serão entregues ao servidor, igualmente contra recibo, ou inutilizados com emissão de termo próprio, na hipótese de desinteresse ou recusa do servidor em recebê-los.
Parágrafo único. A 2. via do CTS será o único documento comprobatório relativo à vida funcional no regime anterior, que se juntará aos registros funcionais do servidor no novo regime.
Art. 10. A relação das entidades a que se refere este Decreto consta do Anexo II.
Art. 11. O Órgão Central do SIPEC e o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) baixarão as instruções normativas necessárias à complementação deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
J. Araripe Macedo
Paulo de Almeida Machado
Paulo Vieira Belotti
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
Hugo de Andrade Abreu
Golbery do Couto e Silva
João Baptista de Oliveira Figueiredo
Antonio Jorge Correa
L. G. do Nascimento e Silva
TABELAS