Decreto nº 75.510, de 19 de março de 1975.

Estabelece as normas para a fixação de tarifas incidentes sobre o uso da água nos projetos de irrigação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista a necessidade de estabelecer normas para a fixação de tarifas incidentes sobre o uso de água nos projetos de irrigação implementados pelos órgãos públicos,

Decreta:

Art. 1º Os projetos de irrigação contemplados com recursos públicos federais serão:

I - de responsabilidade total do Poder Público, quando estruturados com base no lote agrícola familiar e no lote de pequena empresa;

II - de responsabilidade parcial do Poder Público, quando envolverem a participação das médias e grandes empresas.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se projetos de irrigação o conjunto de atividades de planejamento, administração, execução, operação e manutenção, visando ao aproveitamento agrícola dos recursos de água e solo em determinada área.

§ 2º Os tamanhos dos lotes familiares, para pequena, média e grande empresas, serão definidos pelos órgãos federais que desenvolvem programas de irrigação, observada a legislação existente.

Art. 2º O Governo Federal será representado nas atividades de aproveitamento agrícola dos recursos de água e solo pelos órgãos federais que desenvolvem programas de irrigação, com competência própria respeitada a legislação em vigor, particularmente o Código de Águas e legislação correlata.

Parágrafo único. Os Ministérios do Interior e das Minas e Energia estudarão em conjunto a utilização da água em projetos de irrigação, nos casos de seu uso também para energia elétrica.

Art. 3º Aos órgãos federais que desenvolvem programas de irrigação compete:

I - receber dos usuários das obras de infra-estrutura geral e de uso comum dos projetos de irrigação os pagamentos referentes à tarifa d'água;

II - propor anualmente ao Ministro de Estado do Interior os valores a serem atribuídos aos parâmetros de fixação da tarifa d'água, para cada projeto de irrigação.

III - delegar a outras instituições públicas, no todo ou em parte, suas atribuições de planejar, administrar, executar, operar e manter os projetos de irrigação.

Art. 4º As aplicações de recursos públicos nos projetos de irrigação sob responsabilidade total do Poder Público, compreenderão:

I - as obras de infra-estrutura geral e de uso comum;

II - as obras de benfeitorias internas ao lote agrícola familiar e ao lote de pequena empresa.

§ 1º Entendem-se como obras de infra-estrutura geral e de uso comum, entre outras, estradas, energia elétrica, comunicações, saneamento geral, barragens, tomada de água, canais e drenos principais, prédios de administração, equipamentos sociais e urbanos.

§ 2º Entendem-se como obras de benfeitorias internas à propriedade agrícola, entre outras desmatamento, sistematização, canais e drenos parcelares, habitações, estábulos e obras similares de utilização individual da propriedade.

Art. 5º O usuário dos projetos de irrigação, adquirente de lote agrícola familiar e de lote de pequena empresa amortizará as aplicações de recursos públicos em benfeitorias internas, bem como o valor da terra, no prazo de até 25 (vinte e cinco) anos, inclusive até 5 (cinco) anos de carência.

Art. 6º Nos projetos de responsabilidade parcial do Poder Público, as benfeitorias internas serão de responsabilidade exclusiva de seus proprietários.

Parágrafo único. Os investimentos em benfeitorias internas a serem realizados pelas médias e grandes empresas, poderão ser financiados através de linhas de crédito especiais, existentes ou a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 7º As obras de infra-estrutura geral e de uso comum de que trata o artigo 4º, deste Decreto, serão de propriedade do Governo Federal, representado pelos órgãos federais que desenvolvem programas de irrigação.

Art. 8º As tarifas incidentes sobre o uso de água nos projetos de irrigação de que trata este Decreto, serão compostas pela adição:

I - de parcela correspondente à sua irrigação, calculada com base no valor atualizado das obras de infra-estrutura geral e de uso comum;

II - de parcela correspondente ao valor das despesas anuais de administração, operação e manutenção do projeto.

§ 1º A parcela a que se refere o item I deste artigo será calculada, por projeto, em cruzeiros para cada hectare de área irrigável do usuário.

§ 2º A parcela a que se refere o item II, deste artigo será calculada, por projeto, em cruzeiros para cada mil metros cúbicos de água fornecida ao usuário.

§ 3º Para efeito de pagamento das tarifas referidas neste artigo, o valor mínimo do consumo anual de cada usuário será equivalente a 30% (trinta por cento) do consumo normal, por usuário, previsto para cada etapa do projeto.

§ 4º É da competência do Ministro de Estado do Interior a fixação, para cada projeto de irrigação das tarifas de que trata este artigo devendo considerar a capacidade de pagamento do projeto, particularmente em sua fase de maturação, bem como as características da sua estrutura de produção.

§ 5º O Ministro das Minas e Energia, através do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, deverá fornecer os elementos de sua competência para a fixação das tarifas.

Art. 9º Os recursos provenientes da arrecadação das tarifas d'água constituirão receita própria do órgão federal competente.

Parágrafo único. Caso o órgão federal competente venha a delegar a operação do projeto de irrigação, caberá à instituição outorgada o valor obtido pela cobrança da tarifa referente à parcela correspondente as despesas anuais de administração, operação e manutenção do projeto, revertendo, ao órgão outorgante, o valor referente à parcela correspondente à utilização das obras de infra-estrutura geral e de uso comum.

Brasília, 19 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen

Alysson Paulinelli

Severo Fagundes Gomes

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel dos Reis