DECRETO Nº 75.564, DE 7 DE ABRIL DE 1975.

Outorga à Madeireira Miguel Forte S.A., concessão para uso exclusivo do aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Jangada, no local denominado Butizal, no Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, letra a, e 150 do Código de Águas, e tendo em vista o que consta do processo MME 702.363-71,

DECRETA:

Art. 1º É outorgada à Madeireira Miguel Forte S.A. concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Jangada, no local denominado Butiazal, situado no Município de General Carneiro, Estado do Paraná, não conferindo o presente título delegação de Poder Público à concessionária.

Art. 2º O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 4º A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

§ 1º A concessionária ficará sujeita às penalidades previstas no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos, pela inobservância do prazo fixado.

§ 2º O prazo referido neste artigo, poderá ser prorrogado por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 6º Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, no seis (6) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

Parágrafo único. No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de abril de 1975;154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki

 

RETIFICAÇÃO

DECRETO Nº 75.564, DE 7 DE ABRIL DE 1975.

Outorga à Madeireira Miguel Forte S.A., concessão para uso exclusivo do aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Jangada, no local denominado Butizal, no Estado do Paraná.

Na página 3.985, 2° coluna, no fudamento legal,

 

Onde se lê;

... item III, da Constituição (ilegivel) 150 do Código de Águas,...

 

Leia-se:

...item III, da constituição, nos termos dos artigos 140, letra a e 150 de Código de Águas,...

Na mesma página, 3º coluna, no artigo 1º,

 

Onde se lê:

...no local denominado Butiaza,...

 

Leia-se:

...no local demoninado Butiazal,...