DECRETO Nº 75.677, DE 29 DE ABRIL DE 1975.
Dispõe sobre pedidos de importação de equipamentos, máquinas e matérias primas por órgãos e entidades da administração federal direta ou indireta e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Até 31 de dezembro de 1975, os pedidos de importação de equipamentos, máquinas e matérias primas, de interesse dos órgãos e entidades da administração federal direta ou indireta, inclusive fundações, independentemente do tratamento fiscal ou cambial a que tiverem direito, somente poderão ser apresentados à Carteira de Comércio Exterior - CACEX - do Banco do Brasil S.A., se acompanhados de manifestação ou decisão aprobatória dos Ministros da respectiva jurisdição.
§ 1º A determinação fixada o presente artigo aplica-se a qualquer importação que seja pretendida, independentemente de sua qualidade ou origem, devendo a aprovação e a emissão da guia de importação, pela Carteira de Comércio Exterior - CACEX - do Banco do Brasil S.A., ser obtida obrigatoriamente antes do embarque no exterior.
§ 2º Os Ministros de Estado, nas respectivas áreas de competência, atuarão de acordo com as normas da Exposição de Motivos nº 18, do Conselho de Desenvolvimento Econômico, aprovadas pelo Presidente da República em 19 de novembro de 1974, e adotarão as providências que forem necessárias:
a) para que o valor das importações, em 1975, obedeça aos tetos estabelecidos no despacho presidencial à E.M. nº 28, de 25 de fevereiro de 1975, dos Ministros da Fazenda, Indústria e do Comércio, Minas e Energia, Secretaria de Planejamento da Presidência da República, Marinha, Exército, Transportes, Aeronáutica, Comunicações e Previdência e Assistência Social;
b) para apresentação ao Presidente da República, mensalmente, de relatório específico informando sobre as importações realizadas.
§ 3º O disposto neste decreto é feitos sem prejuízo da proibição de importação, ou compra no mercado interno, de bens de consumo, segundo o estabelecido no decreto número 74.908, de 19 de novembro de 1974.
§ 4º A autorização ministerial, a que se refere este artigo, não dispensa o cumprimento, junto à Carteira de Comércio Exterior - CACEX - do Banco do Brasil S.A., e a Secretaria da Receita Federal, das normas legais e regulamentares na importação.
Art. 2º Tratando-se de órgãos ou entidades da administração estadual ou municipal, direta ou indireta, inclusive fundações, a decisão de que trata o artigo 1º deste decreto será conferida pelo Governador do Estado.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto geisel
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
José Carlos Soares Freire
Dyrceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
J. Araripe Macedo
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
Hugo de Andrade Abreu
Golbery do Couto e Silva
João Baptista de Oliveira Figueiredo
Antonio Jorge Corrêa
L. G. do Nascimento e Silva