DECRETO Nº 75.677, DE 29 DE ABRIL DE 1975.

Dispõe sobre pedidos de importação de equipamentos, máquinas e matérias primas por órgãos e entidades da administração federal direta ou indireta e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Até 31 de dezembro de 1975, os pedidos de importação de equipamentos, máquinas e matérias primas, de interesse dos órgãos e entidades da administração federal direta ou indireta, inclusive fundações, independentemente do tratamento fiscal ou cambial a que tiverem direito, somente poderão ser apresentados à Carteira de Comércio Exterior - CACEX - do Banco do Brasil S.A., se acompanhados de manifestação ou decisão aprobatória dos Ministros da respectiva jurisdição.

§ 1º A determinação fixada o presente artigo aplica-se a qualquer importação que seja pretendida, independentemente de sua qualidade ou origem, devendo a aprovação e a emissão da guia de importação, pela Carteira de Comércio Exterior - CACEX - do Banco do Brasil S.A., ser obtida obrigatoriamente antes do embarque no exterior.

§ 2º Os Ministros de Estado, nas respectivas áreas de competência, atuarão de acordo com as normas da Exposição de Motivos nº 18, do Conselho de Desenvolvimento Econômico, aprovadas pelo Presidente da República em 19 de novembro de 1974, e adotarão as providências que forem necessárias:

a) para que o valor das importações, em 1975, obedeça aos tetos estabelecidos no despacho presidencial à E.M. nº 28, de 25 de fevereiro de 1975, dos Ministros da Fazenda, Indústria e do Comércio, Minas e Energia, Secretaria de Planejamento da Presidência da República, Marinha, Exército, Transportes, Aeronáutica, Comunicações e Previdência e Assistência Social;

b) para apresentação ao Presidente da República, mensalmente, de relatório específico informando sobre as importações realizadas.

§ 3º O disposto neste decreto é feitos sem prejuízo da proibição de importação, ou compra no mercado interno, de bens de consumo, segundo o estabelecido no decreto número 74.908, de 19 de novembro de 1974.

§ 4º A autorização ministerial, a que se refere este artigo, não dispensa o cumprimento, junto à Carteira de Comércio Exterior - CACEX - do Banco do Brasil S.A., e a Secretaria da Receita Federal, das normas legais e regulamentares na importação.

Art. 2º Tratando-se de órgãos ou entidades da administração estadual ou municipal, direta ou indireta, inclusive fundações, a decisão de que trata o artigo 1º deste decreto será conferida pelo Governador do Estado.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto geisel

Armando Falcão

Geraldo Azevedo Henning

Sylvio Frota

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

José Carlos Soares Freire

Dyrceu Araújo Nogueira

Alysson Paulinelli

Ney Braga

Arnaldo Prieto

J. Araripe Macedo

Paulo de Almeida Machado

Severo Fagundes Gomes

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Euclides Quandt de Oliveira

Hugo de Andrade Abreu

Golbery do Couto e Silva

João Baptista de Oliveira Figueiredo

Antonio Jorge Corrêa

L. G. do Nascimento e Silva