DECRETO Nº 75.754, DE 23 DE MAIO DE 1975.
Extingue os Centros Regionais de Pesquisas Educacionais do Nordeste, do Sudeste e do Sul, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Art. 1º Ficam extintos os Centros Regionais de Pesquisas Educacionais do Nordeste, do Sudeste e do Sul, unidades integrante da estrutura básica do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP), órgão do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 2º As atribuições do Centro Regional de Pesquisas Educacionais do Nordeste passam a ser exercidas pelo Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais, que receberá o acervo dos bens móveis do INEP, em uso pelo referido Centro.
Parágrafo Único - Fica acrescido aos objetivos do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais o de elaborar e desenvolver estudos e pesquisas de natureza sócio-educacional, em estreita colaboração com o INEP.
Art. 3º A Delegacia Regional do Ministério da Educação e Cultura, com sede em Porto Alegre, e a Universidade Federal do Rio Grande do Sul receberão o acervo do Centro Regional de Pesquisas Educacionais do Sul.
Art. 4º Por ato do Ministério da Educação e Cultura serão designados servidores para realizarem o inventário patrimonial dos bens dos Centros Regionais de Pesquisas Educacionais extintos na forma do artigo 1º do presente Decreto.
Art. 5º São redistribuídos, com os respectivos ocupantes, do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura (INEP/CRPE do Nordeste) para o Quadro de Pessoal do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais, os cargos constantes do Anexo I deste Decreto.
Art. 6º Poderão ser aproveitados por ato do Ministro da Educação e Cultura, no Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais, os servidores regidos pela legislação trabalhista do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, constantes do Anexo II deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de maio de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Ney Braga
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