DECRETO Nº 75.757, de 23 de maio de 1975.

Altera a redação do inciso II do artigo 11 do regulamento do Imposto Único sobre Minerais aprovado pelo Decreto número 66.694, de 11 de junho de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O inciso II o artigo 11 do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais aprovado pelo Decreto numero 66.694, de 11 de junho de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - As saídas de substâncias minerais que devem ser utilizadas como matéria-prima na industrialização de adubos, fertilizantes defensivos agrícolas ou, na agricultura, como corretivo de solos:

a) para estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou compostos, fertilizantes e defensivos agrícolas;

b) para outro estabelecimento de mesmo titular daquele onde se deva processar a industrialização;

c) para estabelecimento produtor;

d) para cooperativas agropastoris;

e) para órgãos e entidades da administração pública, que te tenham por objetivo o fomento de atividades agropecuárias".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de maio de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto geisel

José Carlos Soares Freire

Alysson Paulinelli

Shigeaki Ueki