DECRETO Nº 75.769, DE 23 DE MAIO DE 1975.

Aprova o Regulamento para as Estações Rádio executoras de serviços especiais de comunicações do Ministério da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para as Estações Rádio destinadas à execução de serviços especiais de comunicações do Ministério da Marinha, que com este baixa assinado pelo Ministro da Marinha.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 68.470, de 5 de abril de 1971 e nºs 113 e 115, de 6 de novembro de 1961 e demais disposições em contrário.

Brasília, 23 de maio de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Geraldo Azevedo Henning

REGULAMENTO PARA AS ESTAÇÕES RÁDIO DO MINISTÉRIO DA MARINHA

CAPÍTULO I

Dos Fins

Art. 1º As Estações Rádio (ER) criadas e incluídas na Estrutura Orgânica do Ministério da Marinha pelos Decretos nºs 63.706 de 29-11-68, 72.279 de 17-5-73, e 75.645 de 22-4-75, são estabelecimentos que têm por finalidade executar serviços especiais de comunicações para a Marinha.

Parágrafo único. As Estações Rádio (ER) são classificados em dois (2) tipos, conforme a amplitude dos serviços que lhes poderão ser cometidos, a saber: estação de 1ª classe e de 2ª classe.

Art. 2º Para consecução de sua finalidade, cabe-lhes as seguintes tarefas:

I - operar de acordo com as diretrizes recebidas;

II - manter todos os equipamentos de sua dotação em condições de plena operação;

III - preparar seu pessoal para os serviços especiais a elas atribuídos e mantê-lo em alto grau de adestramento.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 3º As ER são subordinadas ao Comandante do Distrito ou Comando Naval em cuja área de jurisdição se situam, ficando sob controle operativo direto do Comando de Operações Navais.

Art. 4º As ER dirigidas por um Comandante (ER-01), auxiliado por um Imediato (ER-02), compreendem três (3) Divisões, a saber:

I - Divisão de Operação (ER-10);

II - Divisão de Manutenção (ER-20);

III - Divisão de Serviços Gerais (ER-30).

Parágrafo único. As ER dispõe ainda de uma Secretaria (ER-03), diretamente subordinado ao Imediato.

CAPÍTULO III

Do Pessoal

Art. 5º As ER dispõem do seguinte pessoal:

I - Um (1) Capitão-de-Corveta da ativa (estações de 1ª classe), ou Capitão-Tenente da ativa (estações de 2ª classe), do Corpo da Armada - Comandante;

II - Um (1) Capitão-Tenente da ativa, do Corpo da Armada ou do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada (estações de 1ª classe), ou Primeiro-Tenente da ativa do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada (estações de 2ª classe) - Imediato;

III - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acordo com as Tabelas de Lotação;

IV - Praças do CPA, de acordo com as Tabelas de Lotação;

V - Funcionários civis do Quadro de Pessoal Civil do Ministério da Marinha, de acordo com a lotação numérica respectiva;

VI - Pessoal civil de outra origem, admitido de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único. O Pessoal será nomeado ou designado de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 6º Este Regulamento será complementado por um Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado de acordo com as normas em vigor.

CAPÍTULO V

Das Disposições Transitórias

Art. 7º Dentro de noventa (90) dias, contados a partir da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, os Comandantes das Estações Rádio submeterão à apreciação do Ministro da Marinha, via Secretário-Geral da Marinha, Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, Comandante de Operações Navais e Estado-Maior da Armada, o projeto de Regimento Interno da respectiva estação.

Art. 8º Os Comandantes das Estações Rádio ficam autorizados a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento e até que seja aprovado o respectivo Regimento Interno.

Art. 9º Este Regulamento será aplicável às Estações Rádio que vieram a ser criadas com a mesma finalidade referida no artigo 1º.

Geraldo Azevedo Henning

Ministro da Marinha