DECRETO Nº 75.911, DE 26 DE JUNHO DE 1975.
Fixa a lotação dos Adidos e Adjuntos de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição, e em face do que dispõe o Decreto-lei nº 9.825, de 10 de setembro de 1946 e da Lei nº 437, de 16 de outubro de 1948,
DECRETA:
Art. 1º O Brasil manterá, junto à sua representação diplomática nos países abaixo enunciados, militares de suas Forças Armadas como Adidos e Adjuntos de Adidos Militares credenciados, de acordo com a seguinte discriminação:
a) Argentina, Bolívia, Chile, França, Paraguai e Peru - um Oficial Superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, respectivamente como Adidos Naval, do Exército e Aeronáutica;
b) Estados Unidos da América - um Oficial-General da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, do posto de Contra-Almirante ou equivalente, respectivamente, como Adido Naval, do Exército e Aeronáutica;
c) Inglaterra - um Oficial Superior da Marinha, como Adido Naval e do Exército e um Oficial Superior da Aeronáutica, como Adido Aeronáutico;
d) Venezuela - um Oficial Superior do Exército, como Adido do Exército e Naval, bem como um Oficial Superior da Aeronáutica, como Adido Aeronáutico;
e) Portugal e Senegal - um Oficial Superior da Marinha, como Adido Naval e Aeronáutico e um Oficial Superior do Exército, como Adido do Exército;
f) Colômbia, Egito, Equador, Irã, Israel, México e República Federal da Alemanha - um Oficial Superior do Exército, como Adido das Forças Armadas;
g) Japão - um Oficial Superior da Marinha, como Adido das Forças Armadas;
h) Panamá - um Oficial Superior da Aeronáutica, como Adido das Forças Armadas;
i) Itália e Uruguai - um Oficial Superior do Exército, como Adido do Exército, e um Oficial Superior da Aeronáutica, como Adido Aeronáutico.
§ 1º Os Adidos Navais na Argentina e em Portugal ficam também credenciados junto aos Governos do Uruguai e Espanha, respectivamente.
§ 2º O Adido Naval, na França fica também credenciado junto aos Governos da Holanda e Itália.
§ 3º Os Adidos Naval, do Exército e da Aeronáutica nos Estados Unidos da América, exercerão, cumulativamente, as funções de Delegado do Brasil na junta Interamericana de Defesa e de Membro da Comissão Mista de Defesa Brasil - Estados Unidos.
§ 4º Os Adidos referidos no parágrafo anterior disporão, cada um de 2 (dois) Adjuntos, Oficiais Superiores, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão que sua respectiva Força Armada mantém em Washington.
§ 5º Os Adidos Naval, do Exército e Aeronáutico nos Estados Unidos da América, ficam também credenciados junto ao Governo do Canadá.
§ 6º Os Adidos Naval e Aeronáutico na Inglaterra, ficam também credenciados junto aos Governos da Suécia e da Noruega.
§ 7º O Adido das Forças Armadas no Japão, fica também credenciado junto ao Governo da República da Coréia.
§ 8º O Adido Naval no Senegal fica também credenciado junto aos Governos da Guiné e Guiné Bissau.
§ 9º O Adido do Exército no Senegal, fica também credenciado junto aos Governos de Guiné, Mali e Mauritânia.
§ 10 O Adido do Exército na França, fica também credenciado junto ao Governo da Bélgica.
§ 11 O Adido Aeronáutico credenciado no Peru, acumulará as funções de Chefe do posto do Correio Aéreo Nacional existente naquele País.
Art. 2º Os cargos de Adjuntos de Adido Militar, não previstos no presente Decreto, serão preenchidos de conformidade com legislação específica.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos números 53.937, de 29 de maio de 1964; 54.383, de 6 de outubro de 1964; 64.490, de 12 de maio de 1969; 65.582, de 21 de outubro de 1969; 70.159, de 17 de fevereiro de 1972; 74.174, de 11 de junho de 1974; 74.624, de 26 de setembro de 1974; 75.669, de 28 de abril de 1975; e demais disposições em contrário.
Brasília, 26 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
J. Araripe Macedo
Antônio Jorge Correa