DECRETO Nº 75.912, DE 26 DE JUNHO DE 1975.
Revoga o § 3º do artigo 1º, do Decreto nº 73.299, de 12 de dezembro de 1973, que fixa os preços mínimos líquidos básicos para financiamento ou aquisição de algodão em pluma, amendoim em casca, arroz, farinha de mandioca, feijão, gergelim, girassol, milho, soja e sorgo, da safra de 1974/1975, produzidos nos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, parte do Estado da Bahia e nos Territórios do Amapá e Roraima.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado o § 3º, do artigo 1º, do Decreto nº 73.299, de 12 de dezembro de 1973.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli