Decreto nº 75.966 - de 11 de julho de 1975.
Dispõe sobre a produção e a comercialização do álcool anidro carburante e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O plano de financiamento da safra de açúcar e de álcool, a ser estabelecido por proposta do Conselho de Desenvolvimento Econômico no Primeiro Semestre de cada ano, assegurará paridade entre os preços do açúcar cristal "standart" e do álcool anidro carburante, bem como um nível desses preços que possibilite a cobertura das eventuais diferenças verificadas entre os valores resultantes do disposto nos parágrafo 2º e 3º do presente Artigo.
§ 1º O Ministro de Estado das Minas e Energia participará, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974, das decisões do Conselho de Desenvolvimento Econômico relativas às políticas de produção e comercialização de álcool anidro carburante.
§ 2º A produção de álcool anidro carburante, programada na forma do "caput" deste artigo será adquirida dos produtores pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, ao preço unitário de paridade baseado na relação de 44 litros de álcool anidro carburante por saca de 60 Kg de açúcar cristal "standart".
§ 3º A produção do álcool anidro, destinada à mistura carburante será vendida pelo Instituto do Açúcar e do Álcool à Petróleo Brasileiro S. A., nas quantidades e nos locais de mistura fixados no plano de que trata este artigo, a um preço unitário igual ao preço de venda da gasolina automotiva nos tanques das distribuidoras, deduzidas as despesas de mistura, na forma estabelecida pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico.
Art. 2º As entidades oficiais do crédito concederão prioridade para o financiamento, em condições normais de prazos e de encargos financeiros, de projetos destinados à recuperação, ampliação e implantação de destilarias anexas às usinas de açúcar existentes, ouvido previamente o Instituto do Açúcar e do Álcool quanto ao enquadramento e prioridade de cada projeto.
§ 1º Os recursos do Fundo Especial de Exportação, a que se refere o Decreto-lei nº 1.266, de 26 de março de 1973, poderão ser igualmente utilizados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, em condições semelhantes às das entidades oficiais de crédito, no financiamento desses Projetos.
§ 2º A implantação ou a ampliação de destilarias autônomas somente será autorizada em casos especiais, a critério do Ministro da Industria e do Comércio, ouvidos previamente os Ministros das Minas e Energia e o da Agricultura.
Art. 3º Compete ao Instituto do Açúcar e do Álcool fiscalizar, diretamente ou por delegação, a produção e a comercialização de álcool de todos os tipos e para quaisquer finalidades em todo o território nacional, aplicando as sanções pertinentes.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki