Decreto Nº 76.023 - DE 24 DE JULHO DE 1975.

Altera a redação de dispositivos do Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A alínea c do item I e o § do artigo 63 do Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), aprovado pelo Decreto nº 73.617, de 12 de fevereiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

"c) pela cooperativa, sobre o valor creditado ou pago aos associados pelo recebimento dos seus produtos, observados na fixação daquele valor os preços correntes de venda pelo produtor.

§ - A contribuição a que se refere este artigo não incide sobre os produtos vegetais destinados ao plantio ou reflorestamento nem sobre os produtos animais destinados à reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando vendidos pelo próprio produtor a quem os utilize diretamente com essas finalidades, ou, no caso dos produtos vegetais, por pessoas ou entidades que, registradas no Ministério da Agricultura, se dediquem ao comércio de sementes e mudas no país."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

João Paulo dos Reis Velloso

L. G. do Nascimento e Silva