DECRETO Nº 76.055, DE 30 DE JULHO DE 1975.

Regulamenta os artigos 75 a 77 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 que dispõem sobre o regime de admissão temporária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e em cumprimento ao disposto no artigo 176 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,

Decreta:

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Art. 1º Poderá ser concedida, na forma e condições deste Decreto, suspensão dos tributos que incidem sobre a importação de bens que devam permanecer no país durante prazo fixado.

Art. 2º A aplicação do regime de admissão temporária ficará sujeita ao cumprimento das seguintes condições básicas:

I - Garantia de tributos e gravames devidos, mediante depósito ou termo de responsabilidade;

II - Utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos;

III - Identificação dos bens.

CAPÍTULO II

Dos Bens a que se Aplica o Regime de Admissão Temporária

Art. 3º A autoridade fiscal poderá conceder o regime de admissão temporária aos bens destinados:

I - A pesquisas culturais e científicas efetuadas por expedições devidamente autorizadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, respectivamente;

II - A exposições artísticas, culturais e científicas;

III - A exposições e feiras comerciais ou industriais, quando a realização do certame houver sido autorizada pelo Ministério da Indústria e do Comércio;

IV - A espetáculos musicais, teatrais, circenses e semelhantes;

V - A exposições agropecuárias autorizadas pelo Ministério da Agricultura;

VI - A desfiles de modas ou empreendimentos congêneres;

VII - A competições desportivas;

VIII - A servir de modelo industrial, inclusive moldes, matrizes e chapas;

IX - A conserto, reparo ou restauração.

Art. 4º Poder-se-á aplicar também o regime de admissão temporária aos seguintes bens:

I - Veículos de turistas estrangeiros;

II- Veículos de brasileiros residentes no exterior, que ingressem no país em caráter temporário;

III - Equipamento de jornalistas, fotógrafos e cinegrafistas, vindos ao Brasil em missão profissional;

IV- Recipientes, envoltórios e embalagens;

V - Aparelhos para teste ou controle;

VI - Animais reprodutores, para cobertura; com retorno cheia ou com cria ao pé, no caso de fêmea;

VII- Animais, para serem medicados, ferrados ou castrados;

VIII - Animais, para pastar ou trabalhar;

IX - Animais, para participar de concursos ou exposições;

X - Mostruários de representantes comerciais;

XI- Amostras com valor comercial;

XII - Material didático ou pedagógico.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a admissão temporária de veículo aéreo ficará sujeita, ainda, ás observâncias das normas fixadas pelo Ministério da Aeronáutica.

Art. 5º O Ministério da Fazenda fica autorizado a estabelecer termos limites e condições para a concessão do regime de admissão temporária, bem como a estender a aplicação do referido regime a outros casos além dos previstos nos artigos 3º e 4º, podendo delegar essa competência ao Secretário da Receita Federal

CAPÍTULO III

Da efetivação do regime de admissão temporária

Art. 6º O regime de admissão temporária será efetivado por despacho da autoridade fiscal, em requerimento no qual o interessado ou seu procurador descreverá a mercadoria, indicando o nome comercial ou científico, seu valor, quantidade e peso, classificação na Tarifa Aduaneira do Brasil, montante dos tributos suspensos, bem como o prazo pretendido para a permanência dos bens no país e a finalidade em que serão utilizados.

§ 1º A autoridade fiscal poderá solicitar outras informações que entender necessárias para a avaliação do mérito do pedido.

§ 2º A admissão temporária poderá ser requerida na própria Declaração de Importação, instruída com a respectiva documentação.

Art. 7º Quando ser tratar de bens cujo desembaraço aduaneiro esteja sujeito à prévia manifestação de outros órgãos da Administração Pública, a efetivação da admissão temporária somente se dará após a satisfação desse requisito.

CAPÍTULO IV

Do prazo de admissão temporária

Art. 8º No ato concessivo do regime de admissão temporária, a autoridade fiscal fixará o prazo de permanência dos bens no país, que será de até 1 (um) ano, contado da data de seu desembaraço aduaneiro.

§ 1º - Na fixação do prazo ter-se-á em conta o provável período de permanência indicado pelo interessado ou seu procurador.

§ 2º - O prazo inicialmente fixado poderá ser prorrogado:

I - Em casos especiais, pela própria autoridade concedente, por período não superior, em seu total, a 2 (dois) anos.

II - Em casos excepcionais, pelo Ministro da Fazenda, por período, em seu total, não superior a 5 (cinco) anos.

§ 3º - Não será aceito o pedido de prorrogação apresentado depois de expirado o prazo fixado para a permanência dos bens no país.

§ 4º - Os prazos totais a que se refere o § 2º deste artigo contar-se-ão a partir da data do desembaraço aduaneiro dos bens.

Art. 9º O prazo de admissão temporária dos veículos pertencentes a turistas estrangeiros será igual ao concedido para a permanência, no país, de seus respectivos proprietários.

Parágrafo único - Poderá ser concedida prorrogação do prazo a que se refere este artigo, na mesma medida em que o turista obtiver a de sua permanência no país.

CAPÍTULO V

Da identificação dos bens

Art. 10. Antes do desembaraço aduaneiro dos bens para os quais for concedido o regime de admissão temporária, far-se-á sua identificação, adotando-se, para esse fim, os seguintes meios, conforme o caso:

I - Menção das marcas de fábrica, números e outras indicações gravadas ou impressas nos bens;

II - Retirada de amostras;

III - Plantas, desenhos, fotografias e literatura técnica;

IV - Laudos e pareceres técnicos.

Parágrafo único - Na impossibilidade de adoção dos meios referidos nos incisos I e IV deste artigo, caberá a aposição de marcas aduaneiras, tais como sinetes, etiquetas, perfurações, carimbos em tinta indelével e outras que assegurem a identificação dos bens.

CAPÍTULO VI

Das garantias

Art. 11. Para garantia do pagamento dos tributos suspensos e da multa prevista no inciso II do artigo 17, exigir-se-á depósito prévio ou termo de responsabilidade com fiança.

§ 1º A autoridade fiscal poderá dispensar a fiança, exigindo apenas o termo de responsabilidade, quando se tratar de:

a) órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta;

b) pessoa jurídica de direito privado, com sede no país, de comprovada capacidade econômica e notória idoneidade;

c) bens destinados às finalidades previstas nos incisos I, II e IV do artigo 3º;

d) equipamento de jornalistas, fotógrafos e cinegrafistas, vindos ao Brasil em missão profissional;

e) veículo automotor pertencente a pessoa mencionada nos incisos I ou II do artigo 4º, deste que a mesma seja portadora de Caderneta de Passagem nas Alfândegas ou tenha domicílio em país com o qual o Brasil mantenha convênio de facilitação ao turismo;

f) garantia não excedente ao limite fixado pelo Ministro da Fazenda.

§ 2º - A entidade nacional que representar, no País, a entidade emissora da Caderneta de Passagem nas Alfândegas, a que se refere a alínea "e" do § 1º deste artigo, assumirá, expressamente, em cada caso, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos e gravames devidos.

§ 3º O Ministro da Fazenda fica autorizado a estender a dispensa de fiança a outras hipóteses além das previstas neste artigo, bem como a determinar a aceitação de outras modalidades de garantia, podendo delegar essa competência ao Secretário da Receita Federal.

Art. 12. Quando os bens desembaraçados em regime de admissão temporária forem danificados, total ou parcialmente, em virtude de incêndio, naufrágio ou qualquer outro sinistro, o valor da garantia de que trata o artigo 13 poderá ser reajustado pela aplicação dos índices de correção monetária fixados pelo órgão competente ao montante do prejuízo.

§ 1º Não será concedida a redução do valor da garantia, quando ficar provado que o evento:

a) ocorreu por culpa ou dolo do concessionário do regime de admissão temporária;

b) resultou de o bem haver sido utilizado em finalidade diferente daquela que houver justificado a concessão do regime de admissão temporária.

§ 2º Para habilitar-se à redução da garantia, o interessado apresentará laudo pericial do órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro.

CAPÍTULO VII

Do Levantamento do Depósito ou da Baixa do Termo de Responsabilidade

Art. 13. Permitir-se-á o levantamento do depósito ou dar-se-á baixa no termo de responsabilidade, referentes a bens ingressados no país em regime de admissão temporária, nos seguintes casos:

I - Retorno dos bens ao exterior, dentro do prazo fixado;

II - Despacho dos bens para consumo;

III - Transferência dos bens a titular de isenção, nos termos, limites e condições da legislação pertinente;

IV - Entrega dos bens à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade fiscal concorde em recebê-los;

V - Destruição dos bens às expensas do interessado;

VI - Transferência dos bens para outro regime aduaneiro especial.

§ 1º O retorno dos bens ao exterior ou a aplicação do disposto nos incisos II a VI deste artigo será requerido à autoridade fiscal antes de esgotado o prazo de admissão temporária.

§ 2º O requerimento de que trata o § 1º deste artigo será instruído com prova documental da admissão temporária dos bens e dele deverão constar, quando for o caso, os motivos pelos quais o interessado pretende deixar de efetuar o retorno dos bens ao exterior;

§ 3º A identificação dos bens será realizada em ato de conferência aduaneira, com base na documentação apresentada e nos meios previstos no artigo 12.

§ 4º O retorno dos bens ao exterior poderá ser efetuado parceladamente, com a correspondente redução da garantia oferecida, ou por ponto do território nacional sob jurisdição de repartição fiscal diversa da que concedeu o regime de admissão temporária.

§ 5º No caso de retorno dos bens por ponto não jurisdicionado pela repartição fiscal que concedeu o regime de admissão temporária, o requerimento de que trata o § 1º deste artigo será apresentado à repartição fiscal com jurisdição sobre o ponto de retorno.

§ 6º O despacho dos bens para consumo ou sua transferência a titular de isenção serão realizadas com observância das exigências legais e regulamentares, inclusive as de natureza cambial ou de controle do comércio exterior.

§ 7º Considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição fiscal, da Declaração de Importação apresentada para os efeitos previstos nos incisos II e III deste artigo.

§ 8º Os bens entregues à Fazenda Nacional, na forma do inciso IV deste artigo, terão o destino previsto no artigo 6º do Decreto-lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, com nova redação dada pelo art. 13 do Decreto-lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971.

CAPÍTULO VIII

Da Conversão do Depósito em Renda da União ou da Execução do Termo de Responsabilidade

Art. 16. A autoridade fiscal determinará a conversão do depósito em renda da União ou intimará o fiador a recolher, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a importância afiançada, quando ocorrida uma das seguintes hipóteses:

I - Expirar o prazo de permanência dos bens no país, sem que haja sido requerida a prorrogação de que trata o § 2ºdo artigo 10 ou a aplicação do disposto no artigo 15, incisos I a VI;

II - For constatado que os bens objeto do requerimento a que se refere o inciso I deste artigo não correspondem aos ingressados em regime de admissão temporária;

III - For excedido o prazo previsto no § 1º deste artigo;

IV - Ficar comprovado que os bens foram utilizados em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime de admissão temporária

§ 1º O interessado terá 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão proferida no requerimento a que alude o inciso I deste artigo, para:

a) reexportar os bens, se indeferido o pedido de prorrogação do prazo de permanência dos mesmos ou da aplicação do disposto no artigo 15, incisos II a VI;

b) cumprir a decisão que autorizar a aplicação do disposto no artigo 15, incisos I a VI.

§ 2º Quando o período de permanência restante for superior ao prazo fixado no § 1º deste artigo, prevalecerá aquele.

§ 3º Atendendo a pedido devidamente justificado, a seu critério, a autoridade fiscal poderá prorrogar por até 60 (sessenta) dias o prazo estipulado no § 1º deste artigo.

§ 4º No caso de inexistência de depósito ou fiança, bem como no de garantia insuficiente, o sujeito passivo será intimado a recolher, respectivamente a totalidade ou a diferença do crédito tributário devido.

CAPÍTULO IX

Das Penalidades

Art. 15. As infrações as normas deste Decreto serão punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo e outras, de caráter geral, previstas na legislação aplicável:

I - Multa de 100% (cem por cento), proporcional ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria, pelo uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios previstos neste Decreto (art. 106 inciso I, alínea "c", do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966);

II - Multa de 50% (cinqüenta por cento), proporcional ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria, pelo não retorno ao exterior, no prazo fixado, dos bens ingressados no pais sob regime de admissão temporária (art. 106, inciso II, alínea "b", do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966);

III - Multa de Cr$50,00 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por infração deste Decreto, para a qual não seja prevista pena específica (art. 107, inciso VII, do Decreto-lei nº 37, de 13 de novembro de 1966, modificado pelo artigo 5º do Decreto-lei nº 751, de 8 de agosto de 1969).

CAPÍTULO X

Disposições Finais e Transitórias

Art. 16. O Ministro da Fazenda determinará os casos e condições em que os bens ingressados no pais em regime de admissão temporária poderão ser transferidos para outro regime aduaneiro especial e vice-versa.

Art. 17. A entrada em território nacional de bens objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras sediadas no exterior, não se confunde com o regime de admissão temporária de que trata o Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e se sujeitará a todas as normas legais que regem a importação.

Art. 18. Permanece em vigor a legislação que disciplina a admissão temporária de:

I - Cofres de carga ("containers") utilizados no transporte de mercadorias por qualquer via.

II - Bens destinados à realização de obras de interesse público, mediante financiamento de entidades governamentais estrangeiras ou de instituições internacionais.

Art. 19. Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso

 

republicação

(**) DECRETO Nº 76.055 - DE 30 DE JULHO DE 1975

Regulamenta os artigos 75 e 77 do Decreto-lei nº 37, de 18-11-66, que dispõem sobre o regime de admissão temporária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e em cumprimento ao disposto no artigo 176 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,

Decreta:

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Art. 1º Poderá ser concedida, na forma e condições deste Decreto suspensão dos tributos que incidem sobre a importação de bens que devam permanecer no país durante prazo fixado.

Art. 2º A aplicação do regime de admissão temporária ficará sujeita ao cumprimento das seguintes condições básicas:

I - Garantia de tributos e gravames devidos, mediante depósito ou termo de responsabilidade;

II - Utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos;

III - Identificação dos bens.

CAPÍTULO II

Dos bens a que se aplica o regime de admissão temporária

Art. 3º A autoridade fiscal poderá conceder o regime de admissão temporária aos bens destinados:

I - A pesquisas culturais e científicas efetuadas por expedições devidamente autorizadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, respectivamente;

II - A exposições artísticas, culturais e científicas;

III - A exposições e feiras comerciais ou industriais, quando a realização do certame houver sido autorizada pelo Ministério da Indústria e do Comércio;

IV - A espetáculos musicais, teatrais, circenses e semelhantes;

V - A exposições agropecuárias autorizadas pelo Ministério da Agricultura;

VI - A desfiles de modas ou empreendimentos congêneres;

VII - A competições desportivas;

VIII - A servir de modelo industrial, inclusive moldes, matrizes e chapas;

IX - A conserto, reparo ou restauração.

Art. 4º Poder-se-á aplicar também o regime de admissão temporária aos seguintes bens:

I - Veículos de turistas estrangeiros;

II- Veículos de brasileiros residentes no exterior, que ingressem no país em caráter temporário;

III - Equipamento de jornalistas, fotógrafos e cinegrafistas, vindos ao Brasil em missão profissional;

IV- Recipientes, envoltórios e embalagens;

V - Aparelhos par teste ou controle;

VI - Animais reprodutores, para cobertura; com retorno cheia ou com cria ao pé, no caso de fêmea;

VII- Animais, para serem medicados, ferrados ou castrados;

VIII - Animais, para pastar ou trabalhar;

IX - Animais, para participar de concursos ou exposições;

X - Mostruários de representantes comerciais;

XI- Amostras com valor comercial;

XII - Material didático ou pedagógico.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a admissão temporária de veículo aéreo ficará sujeita, ainda, ás observâncias das normas fixadas pelo Ministério da Aeronáutica.

Art. 5º O Ministério da Fazenda fica autorizado a estabelecer termos, limites e condições para a concessão do regime de admissão temporária, bem como a estender a aplicação do referido regime a outros casos além dos previstos nos artigos 3º e 4º, podendo delegar essa competência ao Secretário da Receita Federal

CAPÍTULO III

Da efetivação do regime de admissão temporária

Art. 6º O regime de admissão temporária será efetivado por despacho da autoridade fiscal, em requerimento no qual o interessado ou seu procurador descreverá a mercadoria, indicando o nome comercial ou científico, seu valor, quantidade e peso, classificação na Tarifa Aduaneira do Brasil, montante dos tributos suspensos, bem como o prazo pretendido para a permanência dos bens no país e a finalidade em que serão utilizados.

§ 1º A autoridade fiscal poderá solicitar outras informações que entender necessárias para a avaliação do mérito do pedido.

§ 2º A admissão temporária poderá ser requerida na própria Declaração de Importação, instruída com a respectiva documentação.

Art. 7º Quando se tratar de bens cujo desembaraço aduaneiro esteja sujeito à prévia manifestação de outros órgãos da Administração Pública, a efetivação da admissão temporária somente se dará após a satisfação desse requisito.

CAPÍTULO IV

Do prazo de admissão temporária

Art. 8º No ato concessivo do regime de admissão temporária, a autoridade fiscal fixará o prazo de permanência dos bens no país, que será de até 1 (um) ano, contado da data de seu desembaraço aduaneiro.

§ 1º - Na fixação do prazo ter-se-á em conta o provável período de permanência indicado pelo interessado ou seu procurador.

§ 2º - O prazo inicialmente fixado poderá ser prorrogado:

I - Em casos especiais, pela própria autoridade concedente, por período não superior, em seu total, a 2 (dois) anos.

II - Em casos excepcionais, pelo Ministro da Fazenda, por período, em seu total, não superior a 5 (cinco) anos.

§ 3º - Não será aceito o pedido de prorrogação apresentado depois de expirado o prazo fixado para a permanência dos bens no país.

§ 4º - Os prazos totais a que se refere o § 2º deste artigo contar-se-ão a partir da data do desembaraço aduaneiro dos bens.

Art. 9º O prazo de admissão temporária dos veículos pertencentes a turistas estrangeiros será igual ao concedido para a permanência, no país, de seus respectivos proprietários.

Parágrafo único - Poderá ser concedida prorrogação do prazo a que se refere este artigo, na mesma medida em que o turista obtiver a de sua permanência no país.

CAPÍTULO V

Da identificação dos bens

Art. 10. Antes do desembaraço aduaneiro dos bens para os quais for concedido o regime de admissão temporária, far-se-á sua identificação, adotando-se, para esse fim, os seguintes meios, conforme o caso:

I - Menção das marcas de fábrica, números e outras indicações gravadas ou impressas nos bens;

II - Retirada de amostras;

III - Plantas, desenhos, fotografias e literatura técnica;

IV - Laudos e pareceres técnicos.

Parágrafo único - Na impossibilidade de adoção dos meios referidos nos incisos I e IV deste artigo, caberá a aposição de marcas aduaneiras, tais como sinetes, etiquetas, perfurações, carimbos em tinta indelével e outras que assegurem a identificação dos bens.

CAPÍTULO VI

Das garantias

Art. 11. Para garantia do pagamento dos tributos suspensos e da multa prevista no inciso II do artigo 17, exigir-se-á depósito prévio ou termo de responsabilidade com fiança.

§ 1º A autoridade fiscal poderá dispensar a fiança, exigindo apenas o termo de responsabilidade, quando se tratar de:

a) órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta;

b) pessoa jurídica de direito privado, com sede no país, de comprovada capacidade econômica e notória idoneidade;

c) bens destinados às finalidades previstas nos incisos I, II e IV do artigo 3º;

d) equipamento de jornalistas, fotógrafos e cinegrafistas, vindos ao Brasil em missão profissional;

e) veículos automotor pertencente a pessoa mencionada nos incisos I ou II do artigo 4º, deste que a mesma seja portadora de Caderneta de Passagem nas Alfândegas ou tenha domicílio em país com o qual o Brasil mantenha convênio de facilitação ao turismo;

f) garantia não excedente ao limite fixado pelo Ministro da Fazenda.

§ 2º - A entidade nacional que representar, no País, a entidade emissora da Caderneta de Passagem nas Alfândegas, a que se refere a alínea "e" do § 1º deste artigo, assumirá, expressamente, em cada caso, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos e gravames devidos.

§ 3º O Ministro da Fazenda fica autorizado a estender a dispensa de fiança a outras hipóteses além das previstas neste artigo, bem como a determinar a aceitação de outras modalidades de garantia, podendo delegar essa competência ao Secretário da Receita Federal.

Art. 12. Quando os bens desembaraçados em regime de admissão temporária forem danificados, total ou parcialmente, em virtude de incêndio, naufrágio ou qualquer outro sinistro, o valor da garantia de que trata o artigo 13 poderá ser reajustado pela aplicação dos índices de correção monetária fixados pelo órgão competente ao montante do prejuízo.

§ 1º Não será concedida a redução do valor da garantia, quando ficar provado que o evento:

a) ocorreu por culpa ou dolo do concessionário do regime de admissão temporária;

b) resultou de o bem haver sido utilizado em finalidade diferente daquela que houver justificado a concessão do regime de admissão temporária.

§ 2º Para habilitar-se à redução da garantia, o interessado apresentará laudo pericial do órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro.

CAPÍTULO VII

Do levantamento do depósito ou da baixa do termo de responsabilidade

Art. 13. Permitir-se-á o levantamento do depósito ou dar-se-á baixa no termo de responsabilidade, referentes a bens ingressados no país em regime de admissão temporária, nos seguintes casos:

I - Retorno dos bens ao exterior, dentro do prazo fixado;

II - Despacho dos bens para consumo;

III - Transferência dos bens a titular de isenção, nos termos, limites e condições da legislação pertinente;

IV - Entrega dos bens à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade fiscal concorde em recebê-los;

V - Destruição dos bens às expensas do interessado;

VI - Transferência dos bens para outro regime aduaneiro especial.

§ 1º O retorno dos bens ao exterior ou a aplicação do disposto nos incisos II a VI deste artigo será requerido à autoridade fiscal antes de esgotado o prazo de admissão temporária.

§ 2º O requerimento de que trata o § 1º deste artigo será instruído com prova documental da admissão temporária dos bens e dele deverão constar, quando for o caso, os motivos pelos quais o interessado pretende deixar de efetuar o retorno dos bens ao exterior;

§ 3º A identificação dos bens será realizada em ato de conferência aduaneira, com base na documentação apresentada e nos meios previstos no artigo 12.

§ 4º O retorno dos bens ao exterior poderá ser efetuado parceladamente, com a correspondente redução da garantia oferecida, ou por ponto do território nacional sob jurisdição de repartição fiscal diversa da que concedeu o regime de admissão temporária.

§ 5º No caso de retorno dos bens por ponto não jurisdicionado pela repartição fiscal que concedeu o regime de admissão temporária, o requerimento de que trata o § 1º deste artigo será apresentado à repartição fiscal com jurisdição sobre o ponto de retorno.

§ 6º O despacho dos bens para consumo ou sua transferência a titular de isenção serão realizadas com observância das exigências legais e regulamentares, inclusive as de natureza cambial ou de controle do comércio exterior.

§ 7º Considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição fiscal, da Declaração de Importação apresentada para os efeitos previstos nos incisos II e III deste artigo.

§ 8º Os bens entregues à Fazenda Nacional, na forma do inciso IV deste artigo, terão o destino previsto no artigo 6º do Decreto-lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, com nova redação dada pelo art. 13 do Decreto-lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971.

CAPÍTULO VIII

Da conversão do depósito em renda da União ou da execução do termo de responsabilidade

Art. 14. A autoridade fiscal determinará a conversão do depósito em renda da União ou intimará o fiador a recolher, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a importância afiançada, quando ocorrida uma das seguintes hipóteses:

I - Expirar o prazo de permanência dos bens no país, sem que haja sido requerida a prorrogação de que trata o § 2ºdo artigo 8 ou a aplicação do disposto no artigo 13, incisos I a VI;

II - For constatado que os bens objeto do requerimento a que se refere o inciso I deste artigo não correspondem aos ingressados em regime de admissão temporária;

III - For excedido o prazo previsto no § 1º deste artigo;

IV - Ficar comprovado que os bens foram utilizados em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime de admissão temporária

§ 1º O interessado terá 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão proferida no requerimento a que alude o inciso I deste artigo, para:

a) reexportar os bens, se indeferido o pedido de prorrogação do prazo de permanência dos mesmos ou da aplicação do disposto no artigo 15, incisos II a VI;

b) cumprir a decisão que autorizar a aplicação do disposto no artigo 15, incisos I a VI.

§ 2º Quando o período de permanência restante for superior ao prazo fixado no § 1º deste artigo, prevalecerá aquele.

§ 3º Atendendo a pedido devidamente justificado, a seu critério, a autoridade fiscal poderá prorrogar por até 60 (sessenta) dias o prazo estipulado no § 1º deste artigo.

§ 4º No caso de inexistência de depósito ou fiança, bem como no de garantia insuficiente, o sujeito passivo será intimado a recolher, respectivamente a totalidade ou a diferença do crédito tributário devido.

CAPÍTULO IX

Das Penalidades

Art. 15. As infrações as normas deste Decreto serão punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo e outras, de caráter geral, previstas na legislação aplicável:

I - Multa de 100% (cem por cento), proporcional ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria, pelo uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios previstos neste Decreto (art. 106 inciso I, alínea "c", do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966);

II - Multa de 50% (cinqüenta por cento), proporcional ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria, pelo não retorno ao exterior, no prazo fixado, dos bens ingressados no pais sob regime de admissão temporária (art. 106, inciso II, alínea "b", do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966);

III - Multa de Cr$50,00 (cinqüenta cruzeiros) por infração deste Decreto, para a qual não seja prevista pena específica (art. 107, inciso VII, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, modificado pelo artigo 5º do Decreto-lei nº 751, de 8 de agosto de 1969).

CAPÍTULO X

Disposições Finais e Transitórias

Art. 16. O Ministro da Fazenda determinará os casos e condições em que os bens ingressados no país em regime de admissão temporária poderão ser transferidos para outro regime aduaneiro especial e vice-versa.

Art. 17. A entrada em território nacional de bens objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras sediadas no exterior, não se confunde com o regime de admissão temporária de que trata o Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e se sujeitará a todas as normas legais que regem a importação.

Art. 18. Permanece em vigor a legislação que disciplina a admissão temporária de:

I - Cofres de carga ("containers") utilizados no transporte de mercadorias por transporte de mercadorias por qualquer via.

II - Bens destinados à realização de obras de interesse público, mediante financiamento de entidades governamentais estrangeiras ou de instituições internacionais.

Art. 19. Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso

 

retificação

DECRETO Nº 76.055 - DE 30 DE JULHO DE 1975.

Regulamenta os artigos 75 a 77 do Decreto-lei nº 37, de 18-11-66 que dispõem sobre o regime de admissão temporária.

(Publicado no Diário Oficial de 31-7-75, e republicado no de 16-9-75)

Na republicação, feita no Diário Oficial de 16-9-75, na página 12.161, 2ª coluna, no artigo 4º,

Onde se lê:

V - Aparelhos par teste ou controle;

Leia-se:

V- Aparelhos para teste ou controle;

Na página 12.162, 1ª coluna,

Onde se lê:

Art. 11 ...prevista no inciso II do artigo 17...

Leia-se:

Art. 11...prevista no inciso II do artigo 15...

Na 2ª coluna,

Onde se lê:

Art. 12...de que trata o artigo 13...

Leia-se:

Art. 12...de que trata o artigo 11...

Na 3ª coluna, no artigo 18,

Onde se lê:

§ 3º...previstos no artigo 12.

Leia-se:

§ 3º...previstos no artigo 10.

Na 4ª coluna, no inciso I do artigo 14,

Onde se lê:

I - ...de que trata o § 2º do artigo 10 ou a aplicação do disposto no artigo 15, incisos I a IV;

Leia-se:

I - ...de que trata o § 2º do artigo 8º ou a aplicação do disposto no artigo 13, incisos I a IV;

No inciso IV, letra a,

Onde se lê:

a) ...disposto no artigo 15, incisos II a VI;

Leia-se:

a) ...disposto no artigo 13, incisos II a VI;

Na letra b,

Onde se lê:

b) ...disposto no artigo 15, incisos I a VI;

Leia-se:

b) ...disposto no artigo 13, incisos I a VI;

Na página 12.163, 1ª coluna, no parágrafo 4º,

Onde se lê:

§ 4º No caso de inexistência de (ilegível) insuficiente,...

Leia-se:

§ 4º No caso de inexistência de depósito ou fiança, bem como no de garantia insuficiente...