DECRETO Nº 76.063, DE 31 DE JULHO DE 1975.
Regulamenta os incisos III, IV, V, VI, VII, XI e XII do artigo 15 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e em cumprimento ao disposto no artigo 176 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º A isenção do imposto de importação, nos casos dos incisos I a VII deste artigo, somente será reconhecida quando atendidos os termos, limites e condições estipulados neste Decreto.
I - Instituições científicas, educacionais e de assistência social;
II - Missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, e seus integrantes;
III - Representações de órgãos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores estrangeiros, que gozarão do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático quanto às suas bagagens, aos seus automóveis, móveis e bens de consumo, enquanto exercerem suas funções de caráter permanente;
IV - Amostras comerciais e remessas postais internacionais, sem valor comercial;
V - Materiais de reposição e conserto, para uso de embarcações ou aeronaves estrangeiras;
VI - Aeronaves, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, aparelhos e materiais de radio-comunicação, equipamentos de terra e equipamentos para treinamento de pessoal e segurança de vôo, materiais destinados às oficinas de manutenção e de reparo de aeronaves nos aeroportos, bases e hangares, importados por empresas nacionais concessionárias de linhas regulares de transporte aéreo, por aeroclubes, considerados de utilidade pública, com funcionamento regular, e por empresas que explorem serviços de taxis-aéreos;
VII - Aeronaves, equipamentos e material técnico, destinados à indústria de mapas e levantamentos aerofotogramétricos, importados por empresas de capital exclusivamente nacional, que explorem serviços de aerofogrametria.
Art. 2º O reconhecimento da isenção prevista no inciso I do artigo 1º é condicionado à observância dos seguintes requisitos pelas instituições educacionais e de assistência social:
I - Não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
IV - A natureza, qualidade e quantidade dos bens corresponderem às finalidades para as quais estes foram importados;
V - Estarem as finalidades a que se refere o inciso IV deste artigo enquadradas nos objetivos institucionais das citadas entidades, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
§ 1º Quando se tratar de material médico-hospitalar, compete ao Ministério da Saúde informar à autoridade fiscal sobre a observância do disposto no inciso IV deste artigo; sendo essa competência do Ministério da Educação e Cultura, nos demais casos.
§ 2º A isenção para os bens importados por instituições científicas somente será reconhecida se os mesmos constarem de projeto de pesquisa científica aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
Art. 3º A isenção prevista nos incisos II e III do artigo 1º será reconhecida à vista de requisição do Ministério das Relações Exteriores, que nela indicará expressamente, a existência de reciprocidade de tratamento ou de regime de costas, quando for o caso.
Art. 4º Consideram-se sem valor comercial, para os efeitos do inciso IV do artigo 1º:
a) as amostras comerciais consistentes de fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer ao importador, sua natureza, espécie e qualidade;
b) as remessas postais internacionais que não se prestem a utilização com fim lucrativo e cujo valor FOB não exceda de US$ 5,00 (cinco dólares).
Art. 5º A isenção prevista no inciso V do artigo 1º abrange:
I - Aparelhos, instrumentos, motores, reatores, partes, peças e acessórios destinados a substituição dos inutilizados em aeronaves ou embarcações estrangeiras;
II - Aparelhos, instrumentos e ferramentas necessários à execução de consertos nos referidos veículos.
Art. 6º A isenção de que trata o inciso VI do artigo 1º compreende:
I - Aeronaves de qualquer tipo, suas partes e peças;
II - Material de manutenção e reparo de aeronaves;
III - Aparelhos e materiais de radiocomunicação e segurança de vôo; aparelhagem de radar; aparelhagem de meteorologia; teletipos; aparelhos transmissores e receptores de rádio;
IV - Equipamentos para treinamento de pessoal: simuladores de vôo; "link-trainers"; maquetes, motores e peças seccionados; esquemas indicadores de funcionamento de sistemas técnicos; "slides" e microfilmes;
V - Equipamentos de terra: unidades automotores, para carga e descarga de aeronaves; tratores com dispositivos especiais para manobras; reboques para atendimento de aeronaves em pátios de aeroportos; unidades geradoras para partida de motores; unidades geradoras portáteis, com turbinas auxiliares, para os vários sistemas de aeronaves; unidades conversoras de freqüência, para alimentação do sistema elétrico de aeronaves; empilhadeiras com dispositivos especiais para carga e descarga; "macacos" para aviões; veículos especiais para movimentação, embarque e desembarque de bagagem, carga, equipamentos ou suprimento; plataformas, esteiras e escadas especiais; baterias de arranque e carros de baterias; carros de ar refrigerado para atendimento de aeronaves no solo;
VI - Materiais destinados a oficinas de manutenção e de reparo de aeronaves nos aeroportos, bases e hangares; máquinas furadeiras - fresadeiras; máquinas estampadeiras; máquinas para ensaio de molas; instrumentos de calibração; aparelhos e instrumentos destinados à reparação do sistemas hidráulicos de aterrissagem; instrumentos e aparelhos de precisão, para testes diversos: aparelhos de Raios X específicos para testes, ferramentas especiais.
Parágrafo único. A relação de que trata este artigo poderá ser modificada pelo Ministério da Fazenda, para efeito de excluir determinados bens ou incluir outros do mesmo gênero.
Art. 7º A isenção, prevista no item VII do artigo 1º abrangerá os bens constantes de listas a serem publicadas pelo Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA) e pelo Ministério da Aeronáutica, conforme se trate, respectivamente, de equipamentos e material técnico ou de aeronaves.
§ 1º Os bens que não constem das referidas listas poderão ser desembaraçados com isenção, mediante prévia concordância dos órgãos mencionados neste artigo.
§ 2º Enquanto não forem publicadas as listas, adotar-se-á o procedimento indicado no parágrafo anterior.
Art. 8º Dar-se-á baixa nos termos de responsabilidade, lavrados com base nos dispositivos legais ora regulamentados, referentes a mercadorias já desembaraçadas, desde que atendidas as condições estipuladas neste Decreto para o reconhecimento da isenção do imposto de importação.
Parágrafo único. Em hipótese alguma, o disposto neste artigo ensejará restituição de tributo.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
retificação
DECRETO Nº 76.063, DE 31 DE JULHO DE 1975.
Regulamenta os incisos III, IV, V, VI, VII, XI e XII do artigo 15 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.
(Publicado no Diário Oficial de 1 de agosto de 1975)
Na página 9.625, 2ª coluna,
Onde se lê:
Art. 1º O isenção do imposto de importação,...
Leia-se:
Art. 1º A isenção do imposto de importação,...
Na mesma página. 3ª coluna, no artigo 2º,
Onde se lê:
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IV - a natureza, qualidade e quantidade dos bens corresponderam...
Leia-se:
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IV - a natureza, qualidade e quantidade dos bens corresponderem...