DECRETO N° 76.068, DE 31 DE JULHO DE 1975.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou de instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, imóveis situados na Bacia Sedimentar, no Estado de Sergipe, necessários à pesquisa e lavra de petróleo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e tendo em vista o artigo 24 da Lei n° 2.004, de 3 de outubro de 1953, e atendendo a necessidade que tem a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS de prosseguir nos trabalhos de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo, outros hidrocarbonetos fluídos e gases raros, inclusive nas obras acessórias e complementares, indispensáveis à integração da indústria do petróleo, no Estado de Sergipe,

DECRETA:

Art. 1° Ficam declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A.- PETROBRÁS, os imóveis, de propriedade particular - excluídos os bens de domínio público - localizados na área da Bacia Sedimentar, no Estado de Sergipe, assinalada nas Plantas constantes do Processo MME número 603.874-75.

Parágrafo único. A área da Bacia Sedimentar a que se refere este Decreto totaliza 7.508 km² e se distribui pelos Municípios: de Brejo Grande (137 km²); Ilha das Flores (50 km²); Neópolis (282 km²); Pacatuba (505 km²); Japoatã (335 km²); Propriá (110 km²); Cedro de São João (87 km²); São Francisco (84 km²); Malhada dos Bois (75 km²); Pirambu (218 km²); Japaratuba (379 km²); Capela (447 km²); Muribeca (77 km²); Nossa Senhora das Dores (580 Km²); Carmópolis (56 km²); General Maynard (19 km²); Santo Amaro das Brotas (227 Km²); Maruim (88 km²); Rosário do Catete (99 km²); Siriri (155 km²); Divina Pastora (110 km²); Santa Rosa de Lima (82 km²); Malhador (121 km²); Areia Branca (132 km²); Riachuelo (31 km²); Laranjeiras (161 km²); Nossa Senhora do Socorro (156 km²); Aracaju (176 km²); Barra dos Coqueiros (86 km²); São Cristovão (470 km²); Itaporanga D'Ajuda (695 km²); Estância (631 km²); Santa Luzia do Itanhi (343 km²) e Indiaroba (304 km²) e se limita, à Leste-Sudeste, com o Oceano Atlântico; ao Norte-Nordeste com o Rio São Francisco, na divisa com o Estado de Alagoas; a Noroeste, com os Municípios de Telha, Aquidabã, Cumbe e Feira Nova; a Oeste, com os Municípios de São Miguel de Aleixo, Ribeirópolis, Moita Bonito, Itabaiana, Campo do Brito, Lagarto, Salgado, Buquim, Arauá, Umbaúba e Cristianópolis; ao Sul, com o Rio Real, na divisa com o Estado da Bahia.

Art. 2.° A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, fica autorizada a promover, com os seus recursos, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituição de servidão, dos imóveis necessários aos seus trabalhos de pesquisa e lavra de petróleo.

Parágrafo único. A expropriante, no exercício das prerrogativas asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar a urgência da medida para efeito de imissão provisória na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei n° 3.365, de 1941, com as modificações da Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 1975; 154° da Independência e 87° da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki