DECRETO Nº 76.218 - DE 9 DE SETEMBRO DE 1975

Dispõe sobre a competência das Juntas de Recursos e do Conselho de  Recursos da Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição, e tendo vista o disposto no artigo 20 a Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º Fica atribuída às Juntas de Recursos da Previdência Social e ao Conselho de Recursos da Previdência Social competência para julgar os recursos interpostos pelas empresas contra decisões do Instituto Nacional de Previdência Social decorrentes da fiscalização da regularidade dos depósitos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Art. 2º O Ministro da Previdência e Assistência Social, atendendo aos aspectos peculiares da gestão administrativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, poderá limitar às Juntas que atendam mais de perto às necessidades e conveniências do serviço a competência prevista no artigo anterior.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

L. G. do Nascimento e Silva