DECRETO Nº 76.325 - DE 23 DE SETEMBRO DE 1975
Determina a observância das Normas e Recomendações da sétima edição do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional, relativas à facilitação do transporte aéreo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e:
Considerando que, nos termos da Convenção de Aviação Civil Internacional, firmada em Chicago em 1944, e promulgada pelo Decreto número 21.713, de 27 de agosto 1946, o Brasil se comprometeu a observar as Normas e Recomendações Internacional que, sob a denominação de Anexos à Convenção, forem adotadas pela Organização de Aviação Civil Internacional, com a aprovação da maioria dos Estados Contratantes, ressalvada a faculdade de cada um notificar as ''diferenças" com que as observará, quando colidirem com a sua legislação, ou quando as não considerar convenientes aos interesses nacionais;
Considerando que o Brasil, de acordo com os estudos a que procedeu a Comissão Nacional para a facilitação do Transporte Aéreo Internacional, se manifestou favoravelmente à aprovação, com restrições, da sétima edição do Anexo 9, que dispõe sobre as Normas e Recomendações para a facilitação do transporte aéreo.
DECRETA:
Art. 1º As Normas da sétima edição do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional serão observadas no Brasil, de acordo com o texto que acompanha este Decreto com as "diferenças" que se notificarão à Organização de Aviação Civil Internacional, relativamente aos seus parágrafos 2.11, 2.14, 2.30.1, 3.8.2, 3.10, 3.15, 3.23, 3.34 e 4.21.
Art. 2º As disposições do Anexo 9, intituladas Recomendações de caráter facultativo, deverão ser levadas em consideração pelas autoridades públicas, tendo em vista as "diferenças" indicadas nos parágrafos 2.4, 2.31, 3.5.1, 3.5.2 e 3.9.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 64.832, de 16 de julho de 1969, o Decreto nº 66.778, de 25 de junho de 1970, o Decreto nº 69.210, de 16 de setembro de 1971, e demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Armando Falcão
Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
J. Araripe Macedo
Paulo de Almeida Machado
NORMAS E RECOMENDAÇÕES INTERNACIONAIS
CAPÍTULO 1 - DEFINIÇÕES E APLICAÇÃO
A - DEFINIÇÕES
As expressões e termos que se seguem, quando usadas nas Normas e Recomendações sobre Facilitação, têm os seguintes significados:
AEROPORTO FRANCO - Aeroporto internacional, onde, desde que permaneçam dentro de uma área determinada até o momento em que forem encaminhados, por via aérea, para um ponto fora do território do Estado, os tripulantes, passageiros, bagagens, carga, malas postais e provisões de bordo, possam ser desembarcados ou descarregados, possam permanecer e ser transbordados, sem estarem sujeitosa a direitos e taxas aduaneiras e, salvo em circunstâncias especiais, a qualquer inspeção.
AEROPORTO INTERNACIONAL - Todo aeroporto designado pelo Estado Cotratante, em cujo território estiver situado, como um aeroporto de entrada e de saída de tráfefo aéreo internacional, onde são satisfeitas as formalidades de alfândega, de polícia, de saúde pública, de quarentena agrícola e animal e demais formalidades análogas.
AGENTE AUTORIZADO - Pessoa qualificada para representar um transportador e por ele ou em seu nome, autorizada a satisfazer todas as formalidades relacionadas com a entrada e despacho de suas aeronaves, tripulação, passageiros, carga, mala postal, bagagem e provisões de bordo.
ÁREA DE TRÂNSITO DIRETO - A área especial estabelecida em um aeroporto internacional, ou na sua proximidade, com aprovação das autoridades competentes e sob sua direta supervisão, destinada a receber o tráfego que sofre parada de curta duração em sua passagem através do Estado Contratante.
AUTORIDADES PÚBLICAS - Órgãos e funcionários de um Estado Contratante responsáveis pela aplicação e observância das leis e regulamentos do Estado que se relacionem, sob qualquer aspecto, com estas Normas e Recomendações.
BAGAGEM - Bens pertencentes aos passageiros ou tripulantes, transportados a bordo de uma aeronave mediante acordo com o transportador.
BAGAGEM NÃO ACOMPANHADA - Bagagem não transportada da mesma aeronave em que viajarem os passageiros e tripulantes a quem pertença.
CARGA - Todos os bens transportados em uma aeronave, exceto mala postal, provisões e bagagens.
CARREGAMENTO - A colocação de carga, mala postal, bagagem ou provisões a bordo da aeronave, a fim de serem transportadas por via aérea, com exceção das que já tiverem sido carregada em uma escala anterior do mesmo vôo em trânsito (through-flight).
COMANDANTE DA AERONAVE - Piloto responsável pela operação e segurança da aeronave durante o tempo de vôo.
DESCARREGAMENTO - A retirada da cara, maala postal, bagagem ou provisões de uma aeronave, após o pouso, com exceção daquelas que continuarem a viagem para a escala seguinte do mesmo vôo em trânsito (through-flight).
DESEMBARQUE - A saída de tripulantes e passageiros de bordo de uma aeronave, após o pouso, exceto dos que continuem a viagem para a etapa seguinte do mesmo vôo em trânsito (through-flight).
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO TRÂNSITO DIRETO - Disposições especiais aprovadas pelas autoridades públicas competentes, de acordo com as quais o tráfego que sofre parada de curta duração em sua passagem pelo Estado Contratante pode permanecer sob controle direito daquelas autoridades.
EMBARQUE - A entrada de tripulantes e passageiros a bordo de uma aeronave a fim de iniciar um vôo, exceto dos que tiverem embarcado em uma escala anterior do mesmo vôo em trânsito (through-flight).
EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO - Qualquer empresa de transporte aéreo que oferece ou opera um serviço internacional regular, conforme estabelecido no Art. 96, da Convenção da Aviação Civil Internacional.
EQUIPAMENTO DE AERONAVE - Artigos para uso a bordo de aeronave, durante o vôo, inclusive equipamento para primeiros auxílios médicos e para socorro com exceção de provisões e peças sobressalentes.
EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA - Dispositivos especiais que se utilizem isoladamente ou como parte de um sistema na prevenção ou identificação de atos de interferência ilícita contra a aviação civil, suas instalações e serviços.
EQUIPAMENTO DE TERRA - Artigos de natureza especial para manutenção, reparos e serviços de uma aeronave no solo, inclusive equipamentos de teste e verificação e os utilizados para embarque e desembarque de passageiros e para manipulação de carga.
ESTADO DE MATRÍCULA - O Estado Contratante em cujo registro a aeronave está matriculada.
MALA POSTAL - Correspondência e outros objetos confiados pelas administrações postais, para entrega a outras administrações postais.
PEÇAS SOBRESSALENTES - Artigos para reparação ou substituição destinados a serem incorporados às aeronaves, inclusive os motores e bélicos.
PROVISÕES - Artigos de consumo corrente, para uso ou venda a bordo da aeronave durante o vôo, inclusive os destinados aos serviços de comissariado a bordo.
TRANSPORTADOR - Pessoa, organização ou empresa que se dedica ou se propõe dedicar-se à exploração de aeronaves.
TRIPULANTE - Pessoa designada pelo transportador para exercer função a bordo de uma aeronave durante o tempo de vôo.
TRIPULANTE DE VÔO - Tripulante titular de uma licença, encarregado de exercer funções essenciais à operação da aeronave durante o tempo de vôo.
VISITANTE TEMPORÁRIO - Qualquer pessoa sem distinção de raça, sexo, língua ou religião, que desembarque e entre no território de um Estado Contratante que não seja aquele em que a pessoa normalmente resida; lá permaneça por período não superior a 3 (três) meses com finalidades não imigratórias, tais como turismo, recreação, esportes, saúde, razões de família, estudos, peregrinações religiosas ou negócios; e não exerça nenhuma atividade remunerada durante sua estada no território visitado.
VÔO EM TRÂNSITO - Determina da operação de aeronave, indentificado pelo transportador com o uso do mesmo símbolo ou designação durante todo o percurso, do ponto de origem do vôo ao seu ponto de destino com todas as escalas intermediárias (through-flight).
ZONA FRANCA - Área onde as mercadorias, sejam elas de origem nacional ou estrangeira, podem ser admitidas, depositadas, armazenadas, empacotadas, expostas, vendidas, tratadas ou manufaturadas e da qual podem ser removidas para um ponto fora do território do Estado, se estarem sujeitas a direitos aduaneiros ou taxas internas do consumo ou, salvo circunstâncias especiais, a qualquer inspeção. As mercadorias de origem nacional admitidas em uma zona franca podem ser consideradas com sendo exportadas.
B - APLICAÇÃO
As disposições destas Normas e Recomendações aplicar-se-ão a todas as categorias de operação aérea, exceto quando uma disposição referir-se, especificamente, a um único tipo de operação, sem mencionar quaisquer outros.
CAPÍTULO 2 - ENTRADA E SAÍDA DAS AERONAVES
A - GENERALIDADES
2.1 Os regulamentos e formalidades nacionais aplicáveis ao despacho de aeronaves não serão menos favoráveis que os aplicados ao de outros meios de transporte.
2.2 Os Estados Contratantes, adotarão medidas para que as formalidades do despacho de aeronaves sejam realizadas de modo a conservar a vantagem da rapidez inerente ao transporte aéreo.
2.3 Nenhum documento será exigido dos transportadores, pelas autoridades públicas, para entrada e saída de aeronave, além dos previstos neste Capítulo.
NOTA: Esta disposição visa a evitar que os formulários padrão sejam alterados com a aposição de marcas ou símbolos nacionais.
B - DESCRIÇÃO, FINALIDADES E USO DOS DOCUMENTOS DA AERONAVE
2.4 Recomendação - Os Estados Contratantes não exigirão a apresentação da Declaração Geral.
“DIFERENÇA” - é exigida apresentação da Declaração Geral para o despacho de chegada e saída da aeronave (Artigos 1° e 2° do Decreto n° 66.485 de 24 Abr 70).
2.4.1 O Estado Contratante que continuar a exigir a apresentação da Declaração Geral deve limitar essa exigência à aceitação do modelo estabelecido no Apêndice 1 (Declaração Geral), e dos ítens nele contidos.
2.4.2 Quando um Estado Contratante tiver eliminado o Manifesto de Passageiro e não exigir a Declaração Geral (exceto como certificado), aceitará a escolha do transportador, ou a Declaração Geral, ou um Certificado adequado, assinado pelo agente autorizado, ou pelo comandante, numa folha apenas do Manifesto de Carga. O certificado do Manifesto de Carga poderá ser feito através de carimbo. Quando o transportador optar pelo Certificado do Manifesto de Carga e não houver carga, mala postal ou provisões de bordo a serem carregadas ou descarregadas, esse fato será consignado no Manifesto.
2.4.3 Os Estados Contratantes aceitarão a Declaração Geral quando assinada, quer pelo agente autorizado, quer pelo comandante da aeronave, mas poderão exigir, quando necessário, que a parte destinada à Saúde, seja assinada por um membro da tripulação, quando a Declaração Geral tiver sido assinada por pessoa que não seja membro da tripulação.
2.5 Quando o Estado Contratante exigir a apresentação na entrada e saída da aeronave, de informações relativas aos membros da tripulação, essas informações limitar-se-ão à anotação do número de tripulantes a bordo, o que será inscrito na Declaração Geral, na coluna intitulada “Número total de tripulantes”.
2.6 Recomendação - Os Estados Contratantes não deverão exigir a apresentação do Manifesto de Passageiros.
2.6.1 Recomendação - Nos Estados Contratantes em que não for exigida a apresentação de lista de nomes de passageiros, as autoridades competentes não deverão exigir mais do que a anotação, na Declaração Geral, do número de passageiros que embarcarem ou desembarcarem, conforme o caso, e o número dos que passarem pelo aeroporto, no mesmo vôo.
NOTA: O objetivo desta Recomendação é eliminar, o mais rapidamente possível, qualquer anotação na Declaração Geral relativa aos passageiros.
2.6.2 O Estado Contratante que continuar a exigir a apresentação do Manifesto de Passageiros, em lugar de uma anotação na Declaração Geral, adotará o modelo estabelecido no Apêndice 2 (Manifesto de Passageiros) e limitará suas exigências aos ítens nele contidos.
2.7 O Estado Contratante que continuar a exigir a apresentação do Manifesto de Carga, além das informações mencionadas no cabeçalho do Apêndice 3, não deverá exigir mais do que os três seguintes itens:
a) - número do conhecimento aéreo;
b) - número de volumes indicados em cada conhecimento aéreo; e
c) natureza das mercadorias.
O Manifesto de Carga deverá ser apresentado segundo o modelo acima ou em formato apropriado para técnica de processamento de dados.
NOTA: Parte do propósito deste parágrafo é que, para os fins de notificação às autoridades da carga aérea desembarcada, seja dada aos operadores as seguintes opções com o consentimento dos Governos interessados:
a) - apresentação do Manifesto de Carga no formato previsto no Apêndice 3, quando tenha sido preparado em um ponto de embarque no exterior, ou
b) - preparo e apresentação do Manifesto de Carga, na chegada, com base nas remessas efetivamente desembarcadas, ou
c) - prestação da informação requerida no Manifesto de Carga de outra forma, tais como transmissão direta do computador, listagem de teletipo ou uma cópia do conhecimento de carga por remessa.
2.7.1 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão dispensar a exigência do preenchimento da informação relativa à natureza das mercadorias no Manifesto de Carga.
2.8 Os Estados Contratantes não exigirão a apresentação da declaração escrita da mala postal além do formulário AV 7, prescrito pela Convenção Postal Universal de Tóquio (1969). Os transportadores que transportam mala postal apresentarão, quando solicitados pelas autoridades aduaneiras, um exemplar do formulário AV 7, que lhes será devolvido após verificação, nos casos em que esse documento não tiver sido fornecido pelas autoridades postais para fins de despacho aduaneiro.
2.9 Os Estados Contratantes não exigirão a apresentação de declaração escrita de provisões que permaneçam a bordo de aeronave. Com relação às provisões carregadas ou descarregadas, os Estados Contratantes que continuarem a exigir a apresentação de uma declaração escrita dessas provisões limitarão as informações solicitadas ao mínimo possível e simplificarão ao máximo seus despacho aduaneiro.
2.10 Os Estados Contratantes não exigirão a apresentação de lista do número de volumes de bagagens acompanhadas. Os transportadores que transportarem bagagem fornecerão, mediante solicitação das autoridades, todas as informações de que dispuserem, quando não tiverem sido fornecidas pelo passageiro, para fins de despacho aduaneiro.
C - FORMALIDADES DE SAÍDA
2.11 Os Estados Contratantes não exigirão que o agente autorizado ou o comandante da aeronave entregue à autoridades públicas competentes, antes da saída da aeronave, mais do que:
a) - duas vias da Declaração Geral, quando exigidas:
“DIFERENÇA” = Para o despacho de saída o transportador deverá fornecer, em cada escala do território nacional, uma via da Declaração Geral devidamente preenchida a cada uma das seguintes autoridades: Polícia Federal, Receita Federal e DAC (Art. 2° do Decreto n° 66.485 de 24 Abr 70).
b - duas vias do Manifesto de Passageiros, quando exigido, relacionando os passageiros embarcados de acordo com os respectivos pontos de desembarque;
c - duas vias do Manifesto de Carga, quando exigido, relacionando a carga e a bagagem não acompanhada de acordo com os pontos de descarga;
d - duas vias de uma lista simples de provisões, quando exigida, relacionando as provisões carregadas.
2.12 Se não embarcarem passageiros, carga, mala postal, provisões ou bagagens, nenhum documento relativo à aeronave será exigido, exceto a Declaração Geral (que deverá mencionar a circunstância), ou, se forem aplicados as disposições do parágrafo 2.4.2, o Manifesto de Carga.
2.13 Quando tal procedimento facilitar a partida da aeronave, os Estados Contratantes deverão permitir aos transportadores, que tenham apresentado dados estatísticos suficientemente conclusivos, o uso, em certos serviços aéreos de pesos padronizados para cada volume de bagagem ou para o total de bagagem de cada passageiro.
D = FORMALIDADE DE ENTRADA
2.14 Os Estados Contratantes não exigirão que o agente autorizado ou o comandante da aeronave entregue às autoridades competentes, na chegada da aeronave, mais do que:
a - três vias da Declaração Geral, quando exigida;
“DIFERENÇA” - Para o despacho de chegada o transportador deverá fornecer, em cada escala do território nacional, uma vida Declaração Geral, devidamente preenchida, a cada uma das seguintes autoridades: Saúde dos Portos, Polícia Federal, Receita Federal e DAC (Art. 1° do Decreto n° 66.485 de 24 Abr 70).
a - quatro vias do Manifesto de Passageiros, quando exigido, relacionando os passageiros que desembarquem de acordo com seu ponto de embarque;
b - três vias do Manifesto de Carga, quando exigido, relacionando a carga e a bagagem não acompanhada, de acordo com seu ponto de carregamento;
c - duas vidas de uma lista simples de provisões, quando exigida, relacionando as provisões descarregadas.
2.15 Se da aeronave não forem desembarcados passageiros, (ilegíveis), mala postal, provisões ou bagagens, nenhum documento da aeronave será exigido, exceto a Declaração Geral (que deverá mencionar a circunstância) ou se forem aplicadas as disposições do parágrafo 2.4.2, o Manifesto de Carga.
E - ESCALAS CONSECUTIVAS EM DOIS OU MAIS AEROPORTOS INTERNACIONAIS NO MESMO ESTADO COTRATANTE
2.16 Recomendação - Os Estados Contratantes não deverão exigir, para a entrada ou saída de aeronave, documentos ou formalidades diferentes ou além daqueles prescritos neste Capítulo, no caso da aeronave fazer escala em dois ou mais aeroportos internacionais em seus territórios, sem pousos intermediários no território de outro Estado.
NOTA: Durante o período (que pode ser bastante longo, no caso de vôos não remunerados), compreendido entre o término das formalidades de entrada e o início das de saída, presume-se que os Estados autorizarão, normalmente, o pouso da aeronave em outros aeroportos não internacionais em seu território, e não exigirão outros documentos ou formalidades previstas neste Capítulo.
F - PREENCHIMENTO DOS DOCUMENTOS DA AERONAVE
2.17 Recomendação - Os documetos de entrada e saída de aeronave deverão ser aceitos se fornecidos em inglês, francês ou espanhol. Qualquer Estado Contratante pode exigir uma tradução oral ou escrita, em seu próprio idioma.
2.18 Não se exigirá que os documentos previstos neste Capítulo 2 sejam datilografados. Será aceito, o preenchimento em letra de forma, manuscrita a tinta ou lápis-tinta, quando produzidos em forma legível e compreensível por técnica de processamento eletrônico de dados.
2.19 Nenhum visto será exigido, nem serão cobrados emolumentos com relação ao Uso de qualquer dos documentos para a entrada e saída de aeronaves.
G - DESINSETIZAÇÃO DE AERONAVE
2.20 Quando a desinsetização for exigida pelo Estado Contratante como medida de saúde pública, essa exigência será considerada cumprida, aplicando-se sobre as partes da aeronave, que possam levar insetos de uma área para outra, inseticida de fórmula, concentração e sistema de pulverização recomendados pela OMS, e aceito pelo Estado, devendo ser aplicada efetivamente:
a - na cabine de comando e nas partes da aeronave que não possam ser atingidas, quando a aeronave estiver em movimento, tão perto quanto possível da hora da última decolagem antes de entrar no Estado e em tempo suficiente para evitar atraso nessa decolagem;
b - nas partes da aeronave que possam ser atingidas quando a aeronave estiver em movimento, depois da hora da útlima decolagem, antes de entrar no Estado, seja:
I - através de um pulverizador de aerosol ou qualquer sistema equivalente, enquanto a aeronave estiver em movimento na pista para a decolagem, ou
II - se a aeronave estiver convenientemente equipada, por meio de um pulverizador automático de vapor, enquanto estiver em vôo, com a antecedência possível, no mínimo 30 minutos antes do primeiro pouso, ou
III - por outros meios igualmente eficazes.
2.21 Recomendação - Quando a desinsetização, como medida de saúde pública, tiver sido devidamente efetuada, de acordo com o parágrafo 2.20 e anotada da Declaração Geral, essa anotação deverá ser aceita pelos Estados Contratantes como prova de que foi efetuada uma desinsetização eficaz, a fim de evitar a propagação de insetos transmissores de doenças humanas, para cuja destruição o inseticida é eficaz.
2.22 Quando a desinsetização, como medida de saúde pública, tiver sido devidamente efetuada, de acordo com o parágrafo 2.20, os passageiros e tripulantes serão autorizados, exceto em circunstâncias especiais, a desembarcar imediatamente da aeronave.
2.23 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão assegurar que todo o pessoal encarregado da desinsetização receba informações adequadas sobre a maneira de proceder eficazmente a essa desinsetização.
2.24 Recomendação - Nos vôos com escalas intermediárias não deverá ser exigida a repetição da desinsetização contra insetos transmissores de doenças humanas, para cuja eliminação o inseticida usado é eficaz, exceto quando houver sido encontrados a bordo insetos vivos transmissores dessas doenças, ou quando a aeronave vier diretamente de área infectada por doença transmissível por inseto para área receptiva.
2.25 Recomendação - Quando um Estado Contratante exigir o tratamento de uma aeronave com inseticida em benefício da agricultura ou da conservação de alimentos, deverá ser empregado um único tratamento que satisfaça, também, às exigências de saúde pública.
2.26 Recomendação - Quando a desinsetização ou outras medidas preventivas, com relação a quarentena animal e agrícola, forem exigidas pelo Estado Contratante, tal Estado deverá fazer com que tais medidas sejam integradas às do despacho da aeronave, sempre que isso venha acelerar essse despacho e o da carga transportada, sem prejuízo da segurança da aeronave e da eficácia dessas formalidades.
2.27 Os Estados Contratantes, adotarão formalidades para desinsetização ou outras medidas preventivas, que não sejam prejudiciais á saúde dos passageiros e tripulantes, e lhes incomoda o mínimo possível.
2.28 Os Estados Contratantes, adotarão inseticida ou outra qualquer substância usada no cumprimento das formalidades de saúde pública, agricultura ou conservação de alimento, que não sejam inflamáveis e não tenham efeitos nocivos sobre a estrutura da aeronave ou seu equipamento de vôo.
2.29 Os Estados Contratantes, deverão indicar as espécies de animais e os produtos animais que, quando ao serem transportados por via aérea, exijam que a aeronave seja desinfectada e deverão normalmente dispensar essa exigência quando tais animais ou produtos de animais sejam transportados em embalagens apropriadas.
Sempre que a desinfecção da aeronave for exigida, as seguintes formalidades deverão ser adotadas:
a) - a aplicação deverá ser restrita á embalagem ou ao compartimento da aeronave ao qual essa carga foi transportada;
b) - quando executada pela Autoridade Pública a desinfecção deverá ser efetuada prontamente;
c) - não deverão ser empregados produtos inflamáveis ou soluções químicas que possam danificar a estrutura da aeronave por corrosão ou outros efeitos.
H - DISPOSIÇÕES RELATIVAS A OUTROS SERVIÇOS AÉREOS QUE NÃO SEJAM SERVIÇOS INTERNACIONAIS REGULARES
2.30 No caso de aeronave matriculada em outro Estado Contratante, não empregada em serviços internacionais regulares, e que estejam efetuando vôos através de território de um Estado Contratante, seja em trânsito sem escala, seja com escala no território de um Estado Contratante, não se exigirá aviso prévio desses vôos, com prazo superior ao necessário, para atender às exigências do controle de tráfego aéreo e das autoridades públicas competentes.
2.30.1 Os Estados Contratantes, aceitarão da autoridade competente de qualquer outro Estado Contratante, a informação contida no plano de vôo, como notificação prévia da chegada da aeronave, nos termos do parágrafo 2.30, acima, desde que essa informação seja recebida pelo menos duas horas antes da chegada e que o pouso seja efetuada em aeroporto internacional previamente designado. A responsabilidade da notificação aos funcionários encarregados de controle, no caso de chegadas ou saídas de aeronaves matriculadas em outros Estados Contratantes, ficará a cargo da autoridade competente do Estado interessado.
“DIFERENÇA” - A chegada da aeronave deverá ser comunicada a Administração do Aeroporto Internacional em que irá escalar ao entrar no Brasil, com antecedência de 24 horas no mínimo (Parágrafo 1° do Art. 2° do Decreto n° 66.124 de 26 Mai 59).
NOTA: As instruções para planos de vôo estão estabelecidas no Anexo 2 “Regras de Circulação Aérea”.
2.30.2 Todo Estado Contratante que, por motivo de segurança de vôo, exigir autorização especial além da apresentação do plano de vôo, com relação aos vôos mencionados no parágrafo 2.30, acima, não exigirá que o pedido de autorização, seja apresentado com mais de três dias úteis de antecedência da chegada prevista da aeronave no seu território ou do projetado sobrevôo sem escalas.
2.30.3 Os Estados Contratantes que exigirem aviso prévio de pretendidos pousos de aeronaves em seus territórios, designarão um órgão único através do qual, tais avisos serão transmitidos.
2.30.4 Os Estados Contratantes que exigirem aviso prévio de pretendidos pretendidos pousos de aeronaves em seus territórios, limitarão de informações exigidas nesses avisos às prestadas nos planos de vôo.
2.31 Recomendação - Os Estados Contratantes, adotarão medidas para que um órgão governamental seja autorizado a liberar por todas as Autoridades Competentes, aeronaves de pequeno porte, e sua carga nos aeroportos usados ocasionalmente por vôos internacionais.
“DIFERENÇA” - Para liberação de aeronaves de pequeno porte, e sua carga é exigida a participação de mais de um órgão governamental (Decreto n° 66.485, de 24/04/70).
NOTA: Alguns Estados Contratantes, já autorizaram a Polícia local ou a Autoridade Aduaneira de localidade próxima desses aeroportos a exercerem completa fiscalização, possibilitando, assim, ao Estado em causa, permitir que muitas aeronaves de pequeno porte, procedendo diretamete do exterior, aterrisem e decolem desses aeroportos, que, normalmente, não dispunham de recursos para despacho oficial, desde que não sejam desembarcados ou embarcados artigos sujeitos a pagamento de direitos.
2.32 No caso de aeronave utilizada no transporte de passageiros, carga ou mala postal, mediante remuneração ou arrendamento em outro serviço que não seja serviço aéreo internacional regular, se o Estado Contratante exigir uma autorização especial, para embarcar ou desembarcar passageiros, carga ou mala postal, não exigirá que essa autorização, seja solicitada por via diplomática e:
a) - adotará disposições que permita a pronta solução desses pedidos:
b) - tornará essa autorização válida, por um determinado espaço de tempo ou de número de vôos, sempre que possível;
c) - não imporá direitos, taxas ou outros gravames pela expedição dessa autorização.
2.32.1 Recomendação - Os Estados Contratantes não exigirão mais do que os seguintes dados, na aplicação do disposto ao parágrafo 2.32:
I) nome do transportador;
II) tipo e marcas da matrícula da aeronave;
III) data e hora da chegada e de partida do aeroporto indicado;
IV) local ou locais de embarque e desembarque, conforme o caso, de passageiros e/ou carga no exterior;
V) finalidade do vôo e número de passageiros e/ou natureza e quantidade da carga;
VI) nome, endereço e profissão do afretador, se houver.
NOTA: Esta disposição tem por finalidade fazer com que os pedidos prévios de autorização sejam processados rapidamente, com base nas informações padrão, acima estabelecidas. Por exemplo, um Estado que exija a autorização prévia deve admitir que, quando os pedidos contiverem todas as informações acima especificadas, não seja necessária a sua apresentação à autoridade competente, com antecedência do pouso da aeronave em seu território.
2.33 Os Estados Contratantes farão publicar seus regulamentos com relação aos avisos prévios e pedidos de autorização mencionados nos parágrafos 2.30 e 2.32 e comunicá-los a OACI.
2.34 Uma aeronave que não esteja engajada em transporte aéreo internacional regular e que esteja efetuando um vôo para ou através qualquer aeroporto internacional indicado por um Estado Contratante, e é admitida temporariamente isenta de direitos, de acordo com o artigo 24 da Convenção, será autorizada, a nele permanecer por um período a ser estabelecido, sem exigência de garantia dos direitos aduaneiros incidentes sobre a aeronave.
CAPÍTULO 3
ENTRADA E SAÍDA DE PESSOAS
A - GENERALIDADES
3.1 O s regulamentos e formalidades aplicados às pessoas que viajam por via aérea, não serão menos favoráveis do que, os aplicados às pessoas que viajam por outros meios de transporte.
3.2 Os Estados Contratantes, adotarão medidas para que as formalidades para o desembarque das pessoas que viajam por via aérea, sejam aplicadas de modo a garantir a rapidez inerente ao transporte aéreo.
3.3 Nenhum documento, além dos previstos neste Capítulo, será exigido pelos Estados Contratantes para a entrada e saída de seu território de visitantes temporários.
B - EXIGÊNCIAS E FORMALIDADES DE ENTRADA
I - Documentos de identidade de passageiros.
3.4 Os Estados Contratantes não exigirão dos visitantes temporários que viajam por via aérea, outro documento de identidade além do passaporte válido.
NOTA: Esta norma não pretende desencorajar os Estados Contratantes que desejem ser mais liberais, de aceitarem em lugar de passaporte válido, documento oficial de identidade, tais como passaportes caducos, carteiras nacionais de identidade, documentos de identidade de marítimos, permissão de residentes para estrangeiros, certificado de membro de tripulação.
3.5 Os Estados Contratantes adotarão as medidas necessárias e assegurar a rápida expedição dos passaportes após o recebimento do pedido.
3.5.1 Recomendação - Como meio de dar maior efetividade à norma do parágrafo 3.5, acima, os Estados Contratantes deverão, se necessário, descentralizar a emissão de passaportes e eliminar, salvo em casos especiais, a exigência de apresentação de certificado de boa conduta, documentos demonstrativos da situação financeira e similares.
“DIFERENÇA” - A juízo da Autoridade competente, será exigida ficha ou folha corrida da polícia local de data recente, para expedição de passaporte comum e atestado de bom comportamento, passado por autoridade judiciária ou policial do lugar de sua última residência, para os passaportes para estrangeiros (Art. 21 e 27 letra “b” do Decreto n° 3.345, de 30/11/38).
3.5.2 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão emitir, salvo em casos especiais, passaporte com período de validade inicial de no mínimo cinco anos, válido para um número ilimitado de viagens e para todos os países.
“DIFERENÇA” - O passaporte comum será válido por 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado esse prazo por 2 (dois) períodos sucessivos de 2 (dois) anos (Art. 16 do Decreto n° 3.345 de 30 Nov 38).
3.5.3 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão instituir formalidades simples para revalidar e substituir passaportes fixando o mesmo período de validade inicial ao passaporte novo ou revalidado.
3.5.4 Recomendação - Se alguma taxa for cobrada pela emissão ou revalidação de um passaporte, o valor dessa taxa não deverá exceder ao custo do serviço prestado.
3.5.1 Recomendação - Os Estados Contratantes não deverão exigir passaporte separado para menores de 16 anos que entrem em seu território acompanhado do pai ou responsável legal, desde que a qualificação de menor esteja mencionada no passaporte do adulto que o acompanhar.
3.6 No caso de um visitante temporário ser portador de passaporte válido, e dele não for exigido visto (vide parágrafo 3.7, abaixo), os Estados Contratantes, dele não exigirá que obtenha, de seu consulado ou transportadores antes do começo do vôo, outro qualquer documento de identidade, como, por exemplo, cartão de turista.
NOTA: O objetivo desta norma é permitir que os visitantes temporários possam ser admitidos à sua chegada, sem que tenham que fornecer outro qualquer documento, exceto, se exigido, o cartão de Desembarque (vide parágrafo 3.10, abaixo) e, se exigido, o Certificado de Vacinação ou Revacinação (vide parágrafo 3.11, abaixo). Não se deseja desencorajar os Estados Contratantes, de expedir cartão de turista para estrangeiro que não possui passaporte, como um documento que o qualifique a entrar em seus territórios, se assim o desejarem.
3.6.1 O Estado Contratante que expedir cartões de turista para estrangeiros que cheguem por via aérea de outro Estado Contratante, providenciará essa expedição em todos os aeroportos internacionais.
II - Vistos
3.7 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão estender ao maior número possível de países a prática da abolição de “visto” para visitantes temporários, através de acordos bilaterais ou ação unilateral.
NOTA: No fim de 1973, 52 Estados Contratantes já tinham eliminado os vistos de entrada em relação aos nacionais de 50 ou mais, outros países. 17 destes Estados eram do Hemisfério Ocidental, 21 eram da Europa a Oriente Médio, 9 eram da África e 3 da Ásia Oriental, Meridional e de Pacífico.
3.8 O Estado Contratante, que continuar a exigir visto da entrada para visitante temporário, deverá conceder esse visto gratuitamente na base de reciprocidade ou de outros atos semelhantes.
3.8.1 Os Estados Contratantes deverão simplificar a documentação e as formalidades exigidas para concessão de vistos de entrada para visitantes temporários e assegurar que esses vistos sejam emitidos o mais rapidamente possível, após o recebimento de pedido, e normalmente sem exigir que o titular de passaporte compareça pessoalmente ao Consulado.
3.8.2 Os vistos de entrada para visitantes temporários deverão normalmente ser válidos para período mínio de 12 meses a contar da data de cada entrada possa ser limitada. Entretanto, o Estado em causa poderá determinar que a validade do visto não ultrapasse à do passaporte ou de outro documento de identidade no qual o visto foi aposto.
“DIFERENÇA” - O visto de turista é válido para múltiplas entradas no período de 90 (noventa) dias contados da data de sua concessão, (Art's 29 a 95 do Decreto n° 66.689, de 11/06/70).
3.8.3 Recomendação - Os Estados Contratantes não deverão exigir vistos de retorno para seus nacionais ou residentes estrangeiros.
3.8.4 Recomendação - Os “vistos”, em todos os casos, deverão conter as seguintes informações, a ordem indicada:
1 - número de visto;
2 - tipo de visto;
3 - data da emissão, indicando dia, mês e ano, nessa ordem;
4 - data de expiração, indicando dia, mês e ano, nessa ordem;
5 - número de entradas autorizadas;
6 - duração autorizada para cada permanência;
3.8.5 Recomendação - Deverão ser usados no fornecimento das informações previstas no parágrafo 3.8.4 os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, e 0 e o calendário Gregoriano (com os nomes do meses escritos por extenso).
3.8.6 Recomendação - Quando o texto do “visto” estiver em outro idioma que não o inglês, francês ou espanhol, um desses 3 idiomas deverá também ser usado.
III - Documentação adicional.
3.9 Recomendação - Os Estados Contratantes não deverão exigir dos visitantes temporários, que viajam por via aérea, nem dos transportadores, em seu nome, quaisquer informações escritas suplementares ou repetição das já prestadas em seus documentos de identidade.
“DIFERENÇA” - O controle de embarque e desembarque de passageiros, será feito através, de Cartão de Embarque/Desembarque, o qual será preenchido e entregue pelo passageiro a autoridade da Polícia Federal, em uma única via (Art. 3° do Decreto n° 66.485, de 24/04/70).
9.10 O Estado Contratante que continuar a exigir, por escrito, informações suplementares dos turistas ou outros visitantes temporários que viagem por via aérea, limitará suas exigências aos itens e obedecerá ao modelo do formulário estabelecido no Apêndice 4 (Cartão de Embarque/Desembarque). Os Estados Contratantes aceitarão o Cartão de Embarque/Desembarque, quando preenchido pelos turistas ou outros visitantes temporários e não exigirão que ele seja preenchido ou conferido pelo transportador. O Cartão poderá ser manuscrito, de forma legível, exceto quando for exigido seu preenchimento em letra de forma.
“DIFERENÇA” - As autoridade brasileiras mantém a exigência de que o modelo do formulário estabelecido no Apêndice 4 (Cartão de Embarque/Desembarque) contenha o número do passaporte do passageiro.
IV - Exigências de saúde pública.
3.11 Nos casos em que for exigido dos viajantes por via aérea, prova de proteção contra febre amarela e varíola, os Estados Contratantes aceitarão o Certificado Internacional de Vacinação ou Revacinação, nos formulários estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde, nos Anexos 3 e 4 do Regulamento Internacional de Saúde (1969).
3.12 O exame médico de pessoas que chegaram por avião deverá ser limitado normalmente aqueles que procederem de uma zona infectada por uma das quatro doenças quarentenárias, (peste, cólera, febre amarela e varíola) e desembarque dentro do respectivo período de incubação da doença, conforme estabelecido no Regulamento Internacional de Saúde (1969).
V - Procedimentos de liberação
3.13 Exceto em circunstâncias especiais, os Estados Contratantes não deverão exigir que os documentos de identidade dos passageiros e tripulantes sejam recolhidos antes da apresentação nos pontos de controle de passaporte.
3.13.1 Após a apresentação individual, pelos passageiros a tripulantes, dos documentos de identidade, os funcionários competentes restituirão imediatamente, exceto em circunstâncias especiais, esses documentos, depois do seu exame, ao invés de retê-los com o propósito de exercer controle adicional.
3.14 Todo Estado Contratante providenciará para que o documento de identidade do visitante temporário seja examinado por apenas um funcionário no momento da entrada e da saída.
NOTAS: Esta disposição destina-se a assegurar-se a inspeção do documento de identidade de um visitante temporário por apenas uma autoridade, ao invés de o ser pelas autoridades de Imigração e Polícia. Não se pretende desencorajar as autoridades de Saúde e Alfândega de examinar os documentos de identidade, quando isso possa facilitar o desembaraço sanitário e aduaneiro do visitante temporário.
3.15 Os Estados Contratantes aceitarão uma declaração verbal de bagagens dos passageiros e tripulantes.
“DIFERENÇA” - O passageiro procedente do exterior e deverá relacionar antes do desembarque, a respectiva bagagem com discriminação, por espécie e quantidade, dos objetos que a constitui (Art. 26 do Decreto n° 61324, de 11/09/67)
3.16 Os Estados Contratantes efetuarão normalmente a inspeção de bagagem dos passageiros desembaraçados, mediante sistema de amostragem ou seleção.
3.16.1 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão adotar o sistema de duplo canal, para fiscalização da bagagem nos aeroportos internacionais, onde o volume de tráfego de passageiros justifique sua adoção.
NOTA: Veja Apêndice 6 sistema de duplo canal conforme recomendado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira.
VI - Tripulantes e outros empregados dos transportadores.
3.17 Os Estados Contratantes deverão providenciar para que a inspeção, quando exigida, dos membros da tripulação e suas bagagens, na chegada ou saída, sejam efetuadas rapidamente.
3.18 Os Estados Contratantes providenciarão no sentido de que os membros da tripulação de suas empresas de transporte aéreo que não possuam Licença de Tripulante possam obter, sem demora e gratuitamente, o Certificado de Membro da Tripulação, contendo as informações indicadas no Apêndice 5 e válido pelo período correspondente a seu emprego como membro de tripulação.
3.19 No caso de tripulante de uma empresa de transporte aéreo, que tenha em seu poder sua Licença, ao embarcar ou desembarcar, permanecer no aeroporto onde a aeronave pousou, ou dentro dos limites das cidades adjacentes a esse aeroporto, a embarcar na mesma aeronave ou em próximo vôo de serviço regular, todo Estado Contratante aceitará essa licença para admissão temporária no Estado e não exigirá passaporte ou visto, desde que a licença contenha as indicações estabelecidas no parágrafo 5.1.1, do Anexo 1, e mais: a) um certificado de que o titular pode, a qualquer tempo, entrar novamente no Estado que expediu a licença, mediante sua apresentação; b) uma fotografia do titular; c) lugar e data do nascimento do titular,
NOTA: A finalidade desta norma, é fazer com que a licença seja reconhecida como documento de identidade satisfatório, nas circunstâncias especificadas, quando ela contiver o certificado acima mencionado e as demais indicações apontadas, mesmo, se o titular não for nacional do Estado de matrícula da aeronave na qual desempenha suas funções. Não se deseja dissuadir os Estados Contratantes de expedirem tais licenças a estrangeiros membros de tripulação do vôo residentes em seus territórios, se assim o desejarem. Os requisitos para obtenção de licenças estão estabelecidos no Capítulo 5 do Anexo 1 - Licença de Pessoal.
3.19.1 Recomendação - Todo Estado Contratante deve estender os privilégios de admissão temporária semelhante aos estabelecidos no parágrafo 3.19, e nas mesmas condições, a todo tripulante de vôo de uma aeronave que opere mediante remuneração ou arrendamento, mão não engajada em transporte aéreo internacional regular, sob condição, de que esse membro da tripulação de vôo, prossiga a bordo, quando a aeronave sair do território do Estado.
3.20 No caso de um membro de tripulação de vôo cuja licença não esteja de acordo com os requisitos do parágrafo 3.19 ou de um membro de tripulação de uma empresa de transporte aéreo que não seja titular de licença, todo Estado Contratante estenderá os privilégios de admissão temporária semelhantes aos previstos ao parágrafo 3.19 e nas mesmas condições desde que este membro de tripulação tenha em seu poder um Certificado de Membro de Tripulação Válido(Apêndice 5).
NOTA: A implementação dos parágrafos 3.19 e 3.20 permita a rápida e eficiente disponibilidade do pessoal de vôo pelas empresas de transporte aéreo. Não se obterá resultado inteiramente satisfatório desses procedimentos enquanto alguns Estados não se aceitarem.
3.20.1 Recomendação - Todo Estado Contratante deverá estender os privilégios de admissão temporária semelhante aos previstos no parágrafo 3.20 e nas demais condições, ao membro da tripulação de vôo de aeronave, mediante remuneração ou arrendamento mas não utilizada no transporte aéreo internacional regular, quando a licença desse membro da tripulação de vôo não preencher os requisitos do parágrafo 3.19, ou quando ele não seja titular de licença de tripulante de aeronave, operada sob remuneração ou arrendamento, mão não engajado em serviços aéreos internacionais regulares, sob as seguintes exigências:
a) - que o tripulante esteja de posse de um Certificado de Membro de Tripulação válido (Apêndice 5); e
b) - que o tripulante parta no primeiro vôo que a aeronave efetue para sair do território do Estado.
3.20.2 Quando for necessário que o membro de tripulação de uma empresa de transporte aéreo, no exercício de sua funções e viaje como passageiro para outro Estado, ou de um aeroporto para outro no mesmo Estado, por qualquer meio de transporte, para ir tripular uma aeronave, todo Estado aceitará desse tripulante, em lugar do passaporte e do visto, uma licença de Tripulante, tal como estabelecido no parágrafo 3.19 ou um Certificado de Membro de Tripulação, tal como estabelecido no Apêndice 5, para a sua entrada temporária e a necessária liberdade de movimento dentro da seu território.
3.20.3 Recomendação - Todo Estado Contratante deve estender os privilégios de admissão temporária semelhante aos previstos ao parágrafo 3.20.2 e nas mesmas condições, para o tripulante de aeronave que opere mediante remuneração ou arrendamento, mão não engajada em serviços aéreos internacionais regulares.
3.21 Recomendação - Os Estados Contratantes devem providenciar a concessão rápida de admissão, para residência em seus territórios, do pessoal de terra e de vôo das empresas estrangeiras de transportes aéreos, que operem para ou através de seus territórios, na medida em que esse pessoal seja necessário para desempenhar funções de supervisão e técnicas, diretamente relacionadas com a operação dos serviços aéreos internacionais, executados por aqueles empresas.
3.22 Os Estados Contratantes providenciarão no sentido de assegurar a entrada sem demora, em seus territórios, em caráter temporário, do pessoal técnico das empresas estrangeiras de transporte aéreo, requisitado com urgência, com a finalidade de por em condições de navegabilidade uma aeronave que, por motivo de ordem técnica não possa prosseguir sua viagem. No caso do Estado exigir, por exemplo, garantia de subsistência no país e de regresso, serão feitas gestões, sem demora, para a imediata admissão desse pessoal.
C - EXIGÊNCIAS E FORMALIDADES DE SAÍDA
3.23 Os Estados Contratantes não exigirão vistos de saída de seus nacionais ou residentes que desejem viajar para o exterior, nem dos visitantes temporários, no fim de sua permanência.
“DIFERENÇA” - É exigido visto de saída para os brasileiros, estrangeiros residentes permanentes no País, bem como, para os visitantes temporários classificados como: estudante, técnico, professor ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo Brasileiro, observadas as disposições regulamentares. Para os turistas, não é exigido o visto, dentro do prazo da permanência (Decreto n° 3.345, de 30/11/38 e Decreto n° 66.689 de 11/06/70).
3.24 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão, de conformidade com os respectivos regulamentos, esforçar-se para reduzir os documentos necessários, para a saída dos passageiros do território, exigindo unicamente seu passaporte válido ou outro documento de identidade aceitável.
NOTA: Esta norma não pretende desencorajar os Estados Contratantes, que desejam ser mais liberais, de aceitarem em lugar de passaporte válido, documento oficial de identidade, tais como, passaportes caducos, carteiras nacionais de identidade, documentos de identidade de marítimos, permissão de residentes para estrangeiros, certificado de membros de tripulação, etc.
3.25 Recomendação - A fim de facilitar a saída da aeronave, os Estados Contratantes que examinam os passageiros como medida de segurança deverão, sempre que possível, usar equipamentos de segurança para efetuar essa tarefa com o objetivo de reduzir de maneira substancial o número de pessoas sujeitas a revista especial.
NOTA: Deve ser evitado o emprego de técnicas radiológicas para o exame dos passageiros; quando for realizada uma inspeção física deverá ser providenciado para que a mesma não seja efetuada em público. Se não existirem locais especiais, deverão ser usados biombos com cortinas adequadas para essa finalidade.
3.26 Recomendação - Os Estados Contratantes não deverão exigir, normalmente a apresentação de bagagem dos passageiros que estejam saindo de seus territórios.
3.27 Os Estados Contratantes não exigirão o exame de bagagem dos passageiros que saem de seus territórios, exceto em circunstâncias especiais.
3.28 Recomendação - A fim de facilitar a saída da aeronave, os Estados Contratantes que examinam os volumes de bagagens como medida de segurança, deverão sempre que possível, usar equipamentos de segurança para efetuar essa tarefa com o objetivo da reduzir de maneira substancial o número sujeitos a revista especial.
3.29 Os Estados Contratantes não exigirão dos visitantes temporários certificados de quitação de impostos.
3.30 Os Estados Contratantes não responsabilizarão o transportador por qualquer pagamento resultante de impostos não pagos por qualquer passageiro.
D - PREENCHIMENTO DOS DOCUMENTOS DOS PASSAGEIROS E TRIPULANTES
3.31 Recomendação - Para a anotação dos nomes nos documentos de passageiros e tripulantes deve ser adotada a prática de se colocar em primeiro lugar o sobrenome ou sobrenomes. Quando são usados tanto o sobrenome paterno com o materno, o paterno deverá ser colocado em primeiro lugar. Quando forem usados, para as mulheres casadas, tanto o sobrenome paterno do marido como o da esposa, o sobrenome paterno do marido deverá ser usado primeiro lugar.
E - CUSTÓDIA E GUARDA DOS PASSAGEIROS E TRIPULANTES.
3.32 As autoridades públicas competentes aceitarão, sem demora injustificável, os passageiros e tripulantes para verificação de sua admissibilidade no território do Estado.
3.32.1 O transportador será responsável pela vigilância dos passageiros e tripulantes até que eles sejam submetidos a verificação. A responsabilidade do transportador incluirá a vigilância dos passageiros e tripulantes entre a aeronave e a estação de passageiros, bem como dentro da zona de trânsito da estação, estendido porém, que o Estado Contratante poderá, se o desejar, eximi-lo, no todo ou em parte, dessa responsabilidade.
3.32.2 Recomendação - Após a aceitação condicional ou incondicional, dos passageiros e tripulantes que estejam de posse dos documentos necessários, as autoridades públicas competentes deverão ficar responsáveis pela vigilância até que sejam, finalmente, admitidos ou, se recusada a admissão, transferidos à guarda do transportador, para transportá-los para fora do território do Estado.
3.33 Quando, recusada a admissão de uma pessoa, for ela colocada novamente sob a guarda do transportador, este será responsável pela sua recondução, sem demora, para o ponto onde tenha começado a utilizar a sua aeronave, ou para qualquer lugar onde essa pessoa possa ser admitida.
NOTA: Ao transferir novamente estes passageiros ao operador, as autoridades deverão, sempre que as circunstâncias e o tempo disponível permitir, consultar o operador interessado sobre as possibilidades da saída.
3.33.1 A obrigação do transportador de transportar, qualquer pessoa pra fora do território de um Estado Contratante cessará no momento em que essa pessoa tenha sido admitida definitivamente nesse Estado.
3.33.2 Quando uma pessoa não for admitida no território de um Estado e for encaminhada ao transportador para transportá-la para fora do território desse Estado, não se poderá impedir que o transportador seja reembolsado, por essa pessoa, de quaisquer custos de transporte decorrentes dessa deportação.
3.34 Os transportadores não serão passíveis de multas se um Estado Contratante julgar inadequados os documentos de controle de um passageiro, ou se este não for admitido no território do Estado. Os transportadores deverão tomar precauções a fim de que os passageiros possuam todos os documentos exigidos pelos Estados para fins de controle.
“DIFERENÇA” - Os transportadores serão passíveis de multa, quando efetuarem o transporte para o Brasil de estrangeiros que estejam sem a documentação em ordem (art. 147 do Decreto-lei n° 941, de 13/10/69).
CAPÍTULO 4 - ENTRADA E SAÍDA DE MERCADORIAS E OUTROS ARTIGOS
A - GENERALIDADES
4.1 Os regulamentos e formalidades aplicáveis às mercadorias transportadas por aeronaves, não serão favoráveis do que os aplicados às mercadorias transportadas por outros meios.
4.2 Os Estados Contratantes providenciarão no sentido de que, no processamento dos despachos de entrada e saída de mercadorias transportadas por via aérea, seja garantida a vantagem de rapidez inerente ao transporte aéreo.
4.3 Os Estados Contratantes examinarão em colaboração com os transportadores que tenham interesse no comércio internacional, todos os meios possíveis para simplificar o despacho de entrada e saída de mercadorias transportadas por via aérea, e adotarão esses meios o mais cedo possível.
B - TÉCNICA DE TREINAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
4.4 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão dispor dos meios necessários para aceitar os documentos comerciais, que exigem, para o despacho de carga aérea, quando esses documentos forem produzidos mediante técnicas de processamento eletrônico de dados desde que em forma legível, compreensível e aceitável.
4.5 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão examinar, em estreita colaboração com os operadores internacionais e outros interessados na carga aérea, a maior facilitarão que possa ser obtida com a aplicação das técnicas de processamento eletrônico de dados a considerar a introdução dessas técnicas quando o volume de carga aérea justificar.
4.6 Recomendação - Quando um Estado Contratante tenha o objetivo de implantar o processamento eletrônico de dados, para controlar o movimento de carga aérea de importação e exportação, esse Estado deverá esforçar-se para observar os seguintes princípios.
I - examinar as exigências e procedimentos de controle existentes, com o objetivo de sua modificação, se necessárias;
II - que todas as partes interessadas tenham, desde o início, oportunidade de realizar consultas;
III - dedicar especial atenção à necessidade de assegurar, que o novo sistema seja compatível com o existente no aeroporto ou estejam em estudos nos aeroportos de outros Estados; e
IV - dedicar especial atenção à possibilidade de aceitar as informações necessárias para recepção, carregamento, descarregamento, entrega e despacho da carga aérea, preparadas e transmitidas mediante técnicas de processamento eletrônico de dados.
C - DESPACHO DE MERCADORIAS DE EXPORTAÇÃO
4.7 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão prescindir, tanto quando possível, da apresentação de documentos individuais referentes a embarque, por via aérea, de mercadorias e bagagem desacompanhada.
4.8 O Estado Contratante que continuar a exigir, tais documentos para despacho aduaneiro da exportação deverá, em relação ao maior número possível de espécies de mercadoria, limitar sua exigência a uma simples declaração de exportação.
4.9 Os Estados Contratantes adotarão medidas compatíveis com os requisitos de segurança que permitam aos transportadores e selecionar e embarcar, nas aeronaves, até a hora da partida, mercadorias, provisões de bordo e bagagens não acompanhadas.
4.10 Recomendação - O Estado Contratante que continuar a exigir licença ou permissão de exportação para determinadas espécies de mercadorias, deverá estabelecer procedimentos simplificados pelo qual esses documentos possam ser obtidos ou renovados rapidamente.
4.11 Recomendação - Os Estados Contratantes não deverão exigir normalmente a conferência aduaneira de mercadorias e de bagagens não acompanhadas destinadas à exportação por via aérea.
NOTA: Esta disposição não tem por objetivo impedir que as autoridades inspecionem as mercadorias exportadas em determinados casos, como por exemplo, despachos alfandegários, licenciados ou “drawback”, nem tampouco excluir as inspeções consideradas necessárias para fins de segurança em certos casos.
4.12 Nos Estados Contratantes em que a conferência aduaneira das mercadorias destinadas à exportação não puder ser abolida completamente, essa conferência será efetuada aplicando-se maneira liberal, métodos de inspeção por amostragem de seleção.
As autoridades públicas competentes do Estado, com a colaboração, entre outros, dos transportadores e administrações de aeroportos, providenciarão meios materiais a fim de se efetuar rapidamente a conferência aduaneira, sem necessidade de manipular, em terra, a mercadorias, para aquele fim.
4.13 Os Estados Contratantes permitirão que as mercadorias e as bagagens desacompanhadas à exportação por via aérea, sejam apresentadas para despacho aduaneiro em qualquer repartição aduaneira. A transferência de mercadoria e de bagagens desacompanhadas, da primeira repartição aduaneira para á do aeroporto em que deverão ser embarcadas, será efetuada de acordo com as disposições estabelecidas nas leis e regulamentos do Estado.Tais disposições deverão ser as mais simples possíveis; tendo-se devidamente em conta a adoção das precauções essenciais necessárias à segurança em certos casos.
4.14 Quando forem exportadas mercadorias de um Estado Contratante, com isenção dos tributos a que estariam sujeitas se não houvesse exportação a esse Estado exigir a prova de chegada das mercadorias no exterior, ele aceitará como prova a declaração fornecida pelo expedidor ou destinatário e certificado pelas autoridades aduaneiras do Estado de destino. Em caso algum o Estado Contratante exigirá Manifesto de Carga autenticado como prova de chegada da mercadoria ao seu destino.
D - DESPACHO ADUANEIRO DE MERCADORIAS IMPORTADAS.
4.15 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão providenciar a simplificação das exigências quanto aos documentos necessários ao despacho aduaneiro das mercadorias importadas e reduzir ao mínimo os formulários e informações que neles devam ser prestadas.
4.16 A fatura comercial, que contenha as informações exigidas pelo país importador para despacho aduaneiro das mercadorias, constituirá o documento básico para o cumprimento das formalidades aduaneiras ou outras formalidades oficiais.
4.17 Recomendação - Quando o Estado Contratante exigir dois ou mais documentos seguintes:
- fatura comercial;
- certificado de origem;
- certificado de valor;
deverá aceitar, à escolha do comerciante, documentos distintos ou um só documento, com todos os elementos exigidos nos demais.
4.18 Os Estados Contratantes que continuarem a exigir a apresentação de conhecimento aéreo, para controle do despacho aduaneiro de mercadorias, não exigirão que o expedidor ou o transportador, preste nesse documento informações especiais para controle aduaneiro ou outros fins oficiais.
4.19 Os Estados Contratantes, não imporão emolumentos ou formalidades consulares aos documentos necessários ao despacho aduaneiro de mercadorias transportadas por via aérea.
4.20 Recomendação - O Estado Contratante que continuar a exigir licenças ou permissões de importação para certas espécies de mercadorias, deverá estabelecer procedimentos simples segundo os quais essas licenças ou permissões possam ser obtidas ou renovadas rapidamente.
4.21 Recomendação - Cada Estado Contratante deverá adotar medidas para que as mercadorias importadas por via aérea, e notadamente presente e amostras comerciais, que não excedam valor e peso fixados pelo Estado Contratante, sejam, na medida do possível, dispensadas dos documentos de despacho aduaneiro. O Estado Contratante, deverá facilitar o despacho aduaneiro e a entrega ao destinatário ou a seu agente, dentro do menor prazo. O limite de valor ou peso deverá ser fixado no mais alto nível possível.
“DIFERENÇA” - O despacho aduaneiro de mercadoria importada, será processado com base em declaração, independente de valor e peso fixados. O conhecimento aéreo é equiparado para todos os efeitos a fatura comercial, e o transportador deverá fornecer à autoridade da Receita Federal do local de descarga, dentro de 48 horas seguinte á chegada da aeronave, um rol de conhecimentos de frete, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal (Art. 44 do Decreto-lei n° 37, de 18/11/66, combinado com o Decreto n° 66.485, de 24/04/70).
4.21.1 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão isentar, na medida do possível, de direitos aduaneiros, taxas e outros gravames, as mercadorias mencionadas no parágrafo 4.21.
4.22 Os Estados Contratantes providenciarão, o uso de documento aduaneiro de forma simplificada e facilitarão o despacho aduaneiro em curto prazo das mercadorias importadas, e notadamente de presentes e amostras comerciais que excedam os limites mais elevados de valor ou peso, aos quais aplicarão os documentos simplificados.
4.23 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão adotar medidas para que o maior número possível de mercadorias não mencionadas nos parágrafos 4.21 e 4.22, possam ser entregues rapidamente, logo á sua chegada, com apresentação de documento provisório de entrega e mediante garantia suficiente do pagamento de que as formalidades aduaneiras ou outras exigências sejam satisfeitas no prazo fixado pelo Estado Contratante.
4.24 Recomendação - Relativamente às mercadorias que exijam, por sua natureza, da intervenção de diferentes serviços de controle, tais como serviços aduaneiros, veterinário ou fito-sanitário, os Estados Contratantes se esforçarão para realizar o desembaraço simultaneamente e com o mínimo de atraso.
4.25 Os Estados Contratantes aplicarão ás mercadorias importadas por via aérea métodos de conferência por amostragem ou seleção. As autoridades competentes do Estado em questão, em colaboração com os transportadores e administradores de aeroportos, porão em prática meios materiais que permitam seja a conferência efetuada rapidamente.
4.26 Todo Estado Contratante permitirá que as mercadorias e a bagagem não acompanhada, descarregadas de aeronave em aeroporto internacional, sejam transferidas para outra qualquer repartição aduaneira autorizada, dentro do Estado, para aí serem submetidas às formalidades de entrada e despacho aduaneiro. Os regulamentos aduaneiros do Estado em causa, relativos ao transporte assim efetuado, serão o mais simples possíveis.
E - COFRES DE CARGA (CONTAINERS), PRANCHAS (PALLETS) E SEUS CONTEÚDOS.
4.27 Os Estados Contratantes permitirão, de conformidade com seus regulamentos, a importação temporária de cofres de carga (containers), pranchas (pallets) e equipamentos correlatos, que sejam de propriedade dos transportadores, remetentes, consignatários ou terceiras pessoas, com isenção de direitos aduaneiros, taxas e outros gravames e facilitarão o uso desses equipamentos no tráfego aéreo.
NOTA: Um Estado Contratante pode reservar o direito de não outorgar essa concessão no caso que o cofre de carga, prancha ou equipamento correlato, tenham sido objeto de compra, aluguel com opção de compra, arrendamento ou contrato de natureza similar celebrado por pessoa (física ou jurídica) residente ou estabelecida no seu território.
4.27.1 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão prever em seus regulamentos, com referência ao parágrafo 4.27, a aceitação de simples declaração do transportador de que o cofre de carga (containers), pranchas (pallets) e outros equipamentos correlatos importados temporariamente serão reexportados dentro do prazo determinado.
4.28 Recomendação - Deverá ser permitido que os cofres de carga, pranchas ou equipamentos correlatos que entrem no território de um Estado Contratante, em virtude do previsto no parágrafo 4.27, possam ser transferidos para fora dos limites do aeroporto internacional a fim de ser despachado seu conteúdo e para carregá-los para exportação, exigindo-se procedimento de controle, simplificado e documentação mínima determinada pelo Estado interessado.
4.29 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão sempre que for possível e conveniente adotar providências para permitir que o despacho e/ou inspeção dos cofres de carga e pranchas e seus conteúdos seja efetuado em lugar fora do aeroporto.
4.30 Os Estados Contratantes deverão permitir que os cofres de carga (containers), pranchas (pallets) e outros equipamentos correlatos, importados temporariamente, sejam reexportados para outro qualquer Estado e através de qualquer repartição aduaneira competente.
4.31 Os Estados Contratantes deverão permitir a importação temporária de componentes de cofres de carga (containers) e de pranchas (pallets) com isenção de direitos aduaneiros, taxas e outros gravames, quando esses componentes forem necessários ao reparo daqueles equipamentos já importados na forma do parágrafo 4.27.
4.32 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão permitir a cessão entre as empresas aéreas, com isenção de direitos aduaneiros, taxas e outros gravames, de cofres de carga (containers), pranchas (pallets) e outros equipamentos correlatos, importados temporariamente, para uso exclusivo nos serviços internacionais.
F - LIMITAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES DO TRANSPORTADORES.
4.33 Quando um Estado Contratante fizer exigências de documentos, tais como fatura comercial, formulários de declaração, licença de importação e outros semelhantes, ele não obrigará o transportador ou condenará pela inexatidão ou omissão de dados, menos que seja ele o próprio importador ou exportador, ou esteja agindo em nome deles.
4.34 Nos Estados Contratantes em que o transportador assume, perante as autoridades aduaneiras, a obrigação pela guarda das mercadorias, bagagens acompanhadas ou não, malas postais e provisões de bordo, até que sejam desembaraçadas pela alfândega, ficará o transportador isento dessa obrigação e da responsabilidade pelos direitos aduaneiros e taxas incidentes sobre esses artigos, quando as autoridades aduaneiras os receberem em custódia, mantendo-os sob seu controle exclusivo.
4.35 Os Estados Contratantes isentarão os transportadores de toda responsabilidade quanto a direitos aduaneiros, taxas e outros gravames no momento em que as mercadorias forem entregues com a concordância das autoridades, a terceira pessoa que houver prestado, perante a autoridade aduaneira, caução ou garantia satisfatória.
4.36 Os Estados Contratantes não dificultarão a movimentação da mercadoria com o único de recolher dados estatísticos. Todos os documentos necessários serão fornecidos pelo declarante como ordenado pelas autoridades.
G - FORMALIDADES RELATIVAS AO DESPACHO DE ARTIGOS ESPECIAIS
4.37 Os Estados Contratantes deverão permitir o empréstimo, entre as empresas de transporte aéreo, independentemente de pagamento de direitos aduaneiros, taxas e outros gravames, de equipamento de aeronaves e peças sobressalentes, equipamento de segurança e sobressalentes quando utilizados no estabelecimento ou manutenção de serviços aéreos internacionais regulares, limitando o controle às formalidades necessárias para garantir que em regra geral, o pagamento do empréstimo consistirá na restituição de artigos qualitativos e tecnicamente idênticos e da mesma origem, e que em caso algum a transação terá caráter lucrativo.
4.38 As provisões importadas no território de um Estado Contratante por empresa de transporte aéreo de outro Estado Contratante, para utilização no estabelecimento ou manutenção de serviço internacional de tal empresa, serão admitidas com isenção de direitos aduaneiros, taxas e outros gravames, observados os regulamentos daquele Estado Contratante. Estes regulamentos não imporão restrições excessivas ao uso, pela empresa, dessas provisões.
4.39 Recomendação - O equipamento de terra e o equipamento de segurança, importado no território de um Estado Contratante por uma empresa de transporte aéreo de outro Estado Contratante, para uso dentro dos limites de uma aeroporto internacional, relacionado com o estabelecimento ou manutenção de serviço internacional operado por essa empresa, dever ser admitido isento de pagamento de direitos aduaneiros e, na medida do possível, de taxas e outros gravames, sujeito ao cumprimento dos regulamentos do Estado Contratante em causa. Tais regulamentos não imporão restrições excessivas para uso, pela empresa, do equipamento de terra e equipamento de segurança.
NOTA: A finalidade deste parágrafo é permitir a admissão dos artigos adiante enumerados, sob as condições do parágrafo acima, e não desencorajar os Estados Contratantes de permitir, o uso de tais artigos, uma vez admitidas, por outra empresa estrangeira de transportes aéreos ou em outro local que não um aeroporto internacional:
1 - Equipamento destinado aos reparos, à manutenção e serviços das aeronaves
- todo material de reparo e manutenção para estruturas, motores das aeronaves
- jogo de ferramentas especiais para reparos de aeronaves;
- baterias de arranque e carros de baterias;
- equipamento terrestre de rádio.
2 - Equipamento para utilização dos passageiros;
- escadas de embarque de passageiros;
- balanças especiais para pesagem de passageiros;
- equipamento especial de comissariado.
3 - Equipamento para carregamento de mercadorias;
- veículos para movimentação ou desembarque de bagagem, carga, equipamentos ou suprimentos;
- aparelhos especiais para carga e descarga;
- balanças especiais para pesagem de carga.
4- Acessórios para serem incorporados ao equipamento de terra, inclusive aos itens acima mencionados;
5 - Equipamento de segurança;
- dispositivos detetores de armas;
- dispositivos detetores de explosivos;
- dispositivos detetores de entradas não autorizadas.
6 - Partes componentes para incorporação ao equipamento de segurança.
4.40 Recomendação - Os Estados Contratantes adotarão medidas que permitam a pronta entrada em seus territórios, ou saída deles, de equipamento de aeronave, peças sobressalentes, provisões de bordo, equipamento de terra e equipamento de segurança. Quando o transportador de outro Estado Contratante necessitar urgentemente de tais artigos, para manter seu serviço, os Estados Contratantes permitirão o despacho aduaneiro rápido para sua importação ou exportação, dispensarão exigências de apresentação prévia de documentos tais como licenças de entrada ou saída, ou outros semelhantes, desde que os transportados assuma, por escrito, inteira responsabilidade pela apresentação desses documentos dentro de prazo razoável após a admissão ou exportação daqueles artigos, e que o Estado interessado tenha a garantia de que os documentos serão efetivamente apresentados.
4.41 Recomendação - O material de instrução e auxílios para treinamento importados por empresa de transporte aéreo de outros Estados Contratantes no território de um Estado Contratante, para utilização no treinamento do pessoa de terra e de vôo necessário ao estabelecimento e a manutenção de serviço internacional operado por essa empresa, deverão ser admitidos com isenção de direitos aduaneiros, taxas e outros gravames sujeitos ao cumprimento dos regulamentos do Estado em causa.
NOTA: A finalidade desta Recomendação é de apenas admitir, nas condições indicadas, os seguintes artigos relacionados com a aviação, ensino e treinamento aeronáutico:
- simuladores de vôo;
- treinador básico de vôo por instrumento (link-trainers);
- maquetes (mock-ups);
- motores e peças seccionadas;
- esquemas iodiadores de funcionamento de diversos sistemas técnicos.
4.42 Recomendação - Os Estados Contratantes adotarão sempre que possível, medidas para a concessão de isenção de direitos aduaneiros aos documentos das empresas de transporte aéreo, bem como para que o despacho aduaneiro se processe rapidamente.
NOTA: O termo “documento das empresas de transporte aéreo” compreende conhecimentos aéreos, bilhetes de passagem, bilhetes de excesso de bagagem, ordem de câmbio, relatório sobre danos e irregularidades, etiquetas de bagagem e de carga, horários e documentos de peso e balanciamento, pertencentes a transportadores não domiciliados no país de importação.
4.43 A bagagem não acompanhada transportada por via aérea deverá ser considerada como bagagem e não como mercadoria, para os fins de despacho aduaneiro.
NOTA: A finalidade deste parágrafo é entre outras:
1 - que a bagagem na acompanhada seja isenta de declaração, da mesma forma que a bagagem acompanhada;
2 - que lhe sejam concedidas as mesmas facilidades aduaneiras outorgadas às bagagens acompanhadas, observados os regulamentos do Estado Contratante interessado;
3 - que sejam adotadas disposições para que, quando necessário, a bagagem na acompanhada seja desembaraçada no recinto aduaneiro destinado ao despacho de bagagem acompanhada.
4.44 Os Estados Contratantes que, em circunstâncias determinadas, exijam atestados sanitários ou outros documentos relativos ao embarque de certos animais e plantas, divulgarão suas exigências nesse sentido.
H - MERCADORIAS E OUTROS ARTIGOS NÃO DESEMBARAÇADOS NO PONTO DE DESTINO PREVISTO
4.45 Quando as mercadorias, a bagagem na acompanhada ou provisões que não forem desembarcadas no destino previsto devido o erro, emergência ou colocação a bordo em lugar inacessível, as autoridades públicas do local previsto para o desembarque aceitarão, desde que o transportador prove não ter havido falta grave ou negligência de sua parte, uma declaração que os artigos em questão não foram desembarcados, com indicação dos motivos e não exigirão do transportador o preparo de novos documentos, nem lhe imporão penas, multas, direitos aduaneiros e taxas.
4.46 Quando as mercadorias forem destinadas a um ponto situado no território de um Estado Contratante e ainda não tenham sido despachadas para consumo nesse Estado, mas que posteriormente tenham que ser reexpedidas no ponto de origem ou a outro qualquer destino, o Estado Contratante deverá permitir a reexpedição sem exigir licença de importação, exportação ou de trânsito, se não houver contravenção às disposições legais vigentes sobre importação ou exportação.
NOTA: Não é objetivo desta disposição evitar que os Estados Contratantes exijam licença de importação, exportação ou de trânsito no casos de embarques sujeitos a restrições especiais.
4.47 Quando, devido a erro, emergência ou colocação em lugar inacessível à chegada, a mercadoria, bagagem não acompanhada ou provisões não forem descarregados no ponto de destino previsto, mas em outro aeroporto internacional, o Estado Contratante em que a descarga se processar facilitará sua reexpedição para o destino previsto e se verificado que não houve falta grave ou negligência por parte do transportador não lhe imporá penalidades, direitos aduaneiros e taxas, nem fará exigências com relação a essa reexpedição, além das seguintes:
a) - que se dê conhecimento do fato às autoridades públicas competentes;
b) - que, até a reexpedição, sejam mantidas sob controle das autoridades públicas competentes, no ponto de descarga ou em outro qualquer local determinado pelo Estado;
c) - que seja feita, ou no Manifesto ou na Declaração Geral, entregues por ocasião da descarga e anotação de que foram encaminhadas para um ponto que não o de destino;
d) - que sejam reexpedidas sem demora;
e) - que sejam sujeitas às leis e regulamentos do Estado, relativos à saúde pública, quarentena agrícola e animal;
f) - que se reexpedidas por via aérea, sejam incluídas ou no Manifesto próprio ou na Declaração Geral, quando da reexpedição;
g) - que, se reexpedida por via aérea, seja feita uma declaração de transbordo e/ou verificação no aeroporto através do qual saiam do Estado.
I - VENDA E CONSUMO DE PROVISÕES A BORDO DE AERONAVES
4.48 Recomendação - Quando as aeronaves que realizam vôos internacionais fizerem escala em dois ou mais aeroportos internacionais no território de um Estado Contratante, sem escala intermediária no território de outro Estado e sem que nenhum passageiro doméstico tenha embarcado ou desembarcado, o Estado deverá permitir a venda e consumo a bordo da aeronave das provisões nela transportadas, sem exigir o pagamento de direitos aduaneiros ou taxas.
J - PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS MALAS POSTAIS.
4.49 Os Estados Contratantes efetuarão o manuseio, expedição e desembaraço da mala postal aérea e observarão as formalidades relativas aos documentos conforme previsto no artigos 61 e 62 da Convenção Postal Universal de Tóquio (1969) e no artigo 183 do Regulamento Pormenorizado.
NOTA: Os artigos 61 e 62 da Convenção Postal Universal de Tóquio (1969) e artigo 183 do Regulamento Pormenorizado são os seguintes:
“Artigo 61 - Operação nos Aeroportos:
As Administrações tomarão as medidas necessárias para assegurar, nas melhores condições possíveis, o recebimento e a expedição das malas postais chegadas nos aeroportos dos seus países.”
“Artigo 62 - Controle Aduaneiro da Correspondência Aérea:
As Administrações tomarão as medidas necessárias para acelerar as operações relacionadas com o controle aduaneiro da correspondência aérea endereçada aos seus países.”
“Artigo 183 - Fatura de Entrega AV7
1) As malas postais para serem enviadas a um aeroporto deverão ser acompanhadas de no máximo cinco cópias brancas da fatura de entrega no formato AV7 para cada escala.
2) Uma cópia da fatura de entrega AV7 assinada pelo representante da autoridade (operador ou serviço autorizado pelo operador) responsável pelos serviço terrestre deverá ser retida pela repartição expedidora. As outras quatro vias deverão acompanhar as malas postais para uso da seguinte maneira:
- a primeira devidamente assinada no aeroporto de descarga como recibo da mala postal deverá ser mantida pela tripulação em nome da sua Companhia;
- a segunda deverá acompanhar a mala postal para o correio a qual a fatura de entrega está endereçada;
- a terceira deverá ser mantida no aeroporto de embarque pela autoridade responsável pelo serviço terrestre;
- a quarta deverá ser entregue no aeroporto de descarga à autoridade responsável pelo serviço terrestre nesse aeroporto.
3) Quando as malas aéreas forem remitidas por superfície a uma administração intermediárias para a reexpedição por via aérea, elas deverão ser acompanhadas por uma fatura de entrega AV7, para a administração intermediária.”
CAPÍTULO 5 - TRÁFEGO QUE PASSA PELO TERRITÓRIO DE UM ESTADO CONTRATANTE
A - TRÁFEGO QUE CHEGA E SAI NO MESMO VÔO EM TRÂNSITO (through-flight).
5.1 Todo Estado Contratante providenciará mediante o estabelecimento de aéreas de trânsito direto, disposições de trânsito direto ou qualquer outros meios, para que os tripulantes, passageiros, bagagem, carga, provisões e malas postais que continuarem viagem no mesmo vôo em trânsito (though-flight) possam permanecer temporariamente no Estado sem se submeterem a nenhuma inspeção, exceto em circunstâncias especiais determinadas pelas autoridades públicas competentes.
5.2 Os Estados Contratantes não exigirão quaisquer documentos ou vistos relacionados com o tráfego que continue viagem no mesmo vôo em trânsito (through-flight), exceto em circunstâncias especiais determinadas pelas autoridades públicas competentes.
NOTA: É objetivo desta disposição, entre outros, que os Estados Contratantes: a) - não retenham temporariamente os passaportes dos passageiros, b) nem exijam que o transportador o faça>
B - TRÁFEFO TRANSFERIDO PRA OUTRO VÔO NO MESMO AEROPORTO
5.3 Todo Estado Contratante providenciará a fim de que os passageiros desembarcados e suas bagagens, a serem transferidos de um vôo ou transportados para outro, no mesmo aeroporto, sejam tratados na forma do estabelecido na Seção A, acima. Os transportadores tomarão medidas necessárias no sentido de que os passageiros a serem transferidos, e suas bagagens, sejam separados dos demais, a fim de permitir que a transferência para os vôos de conexão se processe o mais rapidamente possível.
5.4 Os Estados Contratantes não exigirão quaisquer documentos ou vistos relacionados com o tráfego transferido para outro vôo no mesmo aeroporto, exceto em circunstâncias especiais determinadas pelas autoridades competentes.
NOTA: Está entendido que esta disposição não exclui a apresentação dos Manifestos de Carga, de acordo com o presente Anexo 9.
5.4.1 Com relação aos passageiros em trânsito pelo território de um Estado Contratante que tenham que deixar o aeroporto dentro de 3 dias após sua chegada e que aí não possam permanecer até o próximo vôo, por falta de facilidades ou devido a outras circunstâncias, cada Estado Contratante permitirá a sua permanência em seu território sem exigir que obtenham vistos anteriormente à sua chegada, exceto em circunstâncias especiais determinadas pelas autoridades públicas competentes.
NOTA: A finalidade deste parágrafo é que cada Estado Contratante possa:
a) - expedir a esses passageiros, à sua chegada, um formulário indicando que eles têm permissão para entrar, tal como um (laissez-passer) ou um visto de interrupção de viagem (stop over);
b) - designar uma área ou local determinado na cidade onde está localizado o aeroporto internacional, ou em uma cidade vizinha, como área de atividades para esses passageiros;
c) - tomar quaisquer outras providências administrativas relacionadas com a estada desses passageiros em seu território; e fica também compreendido que qualquer Estado Contratante pode, se assim o desejar, conceder aos passageiros em trânsito por seu território maiores facilidades que as previstas no parágrafo acima e nos subparágrafos a), b) e c) desta Nota.
5.5 Cada Estado Contratante providenciará a fim de que a mercadoria, bagagem na acompanhada e provisões transbordadas de um vôo ou transportadas para outro, no mesmo aeroporto, possam ser levados sem inspeção, exceto em casos especiais, diretamente da aeronave que chega para a aeronave que sai, ou, se essa última aeronave ainda não estiver disponível, possam ser guardadas temporariamente, sob controle e em lugar apropriado. Os transportadores tomarão as medidas necessárias para separar a mercadoria, bagagem não acompanhada e as provisões a serem transbordadas, para que possam ser encaminhadas o mais rapidamente possível.
5.6 Todo Estado Contratante permitirá aos transportadores sob controle das autoridades públicas, separar a mercadoria de transbordo, inclusive cofres de carga (containers) e pranchas (pallets), de tal forma que possam ser reclassificadas e reunidas para reembarque sem conferência e sujeita, exceto em circunstâncias especiais, ao simples exame da documentação, quando for o caso.
5.7 O transbordo de malas postais de um vôo ou de um transportador para outro, num mesmo aeroporto será efetuado de acordo com as disposições do artigo 186 da Convenção Postal Universal de Tóquio (1969) intitulada Regulamentação Pormenorizada:
NOTA: É o seguinte o artigo 186 da Convenção Postal Universal de Tóquio (1969) - Regulamentação Pormenorizada:
“ 1 - Salvo acordo especial entre as Administrações competentes, o transbordo, no mesmo aeroporto, de malas postais em trânsito, deverá ser feito pela Administração do país em que o transbordo se realiza; essa regra não deve se aplicar quando o transbordo ocorrer entre as aeronaves da mesma empresa efetuando etapas sucessivas da mesma viagem.
2 - A Administração do país de trânsito pode também autorizar o transbordo diretamente de uma aeronave para outra, entre dois diferentes operadores; o operador que efetua o transbordo deve enviara repartição de permuta do país onde este transbordo ocorrer, uma cópia da fatura de entrega AV7 ou qualquer outro documento dando detalhes relativos à operação.”
C - TRÁFEGO TRANSFERIDO PARA OUTRO AEROPORTO
5.8 Recomendação - Todo Estado Contratante deverá providenciar, por meio de disposições de trânsito direto ou outros meios, que o tráfego que passa diretamente através do Estado e que durante essa passagem é transferido de um aeroporto internacional pra outro, possa prosseguir sem necessidade de inspeção, exceto em circunstâncias especiais determinadas pelas autoridades públicas competentes.
5.9 Recomendação - Com referência ao tráfego mencionado no parágrafo 5.8, os Estados Contratantes não deverão exigir quaisquer documentos ou vistos para passageiros e suas bagagens, e se forem exigidos documentos para mercadoria, bagagem não acompanhada e provisões, esses deverão ser o mais simples possível.
D - AEROPORTOS FRANCOS E ZONAS FRANCAS
5.10 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão estabelecer aeroportos francos.
5.11 Recomendação - Em relação aos aeroportos internacionais, os Estados Contratantes deverão estabelecer, desenvolver e operar zonas francas e/ou facilidades de armazenamento, ou permitir que outras pessoas desenvolvam e operem e deveriam publicar regulamentos detalhados com respeito às operações que possam ser efetuadas nas zonas francas.
5.12 Quando não existir facilidades de zonas francas e/ou armazenamento em relação com um aeroporto internacional mas exista nas proximidades, os Estados Contratantes providenciarão a fim de que o transporte aéreo possa utilizar essas facilidades nas mesmas condições que os outros meios de transporte.
CAPÍTULO 6 - AEROPORTOS INTERNACIONAIS - FACILIDADES E SERVIÇOS PARA O TRÁFEGO
A - GENERALIDADES
6.1 Os Estados Contratantes cooperarão com as administrações de aeroportos e transportadores a fim de assegurar facilidades e serviços satisfatórios para que o despacho de passageiros, tripulantes , bagagens, carga e mala postal, nos aeroportos internacionais seja efetuado com a maior rapidez possível. Tais facilidades e serviços deverão ser adaptáveis e capazes de expandir-se para atender ao crescimento do volume de tráfego.
6.2 Os Estados Contratantes deverão tomar todas as medidas necessárias a fim de encorajar a realização de consultas entre as administrações dos aeroportos por um lado, e os transportadores, autoridades de controle e representantes de outros órgãos representativos dos demais usuários dos aeroportos, por outro lado, quando pretenderem construir uma estação terminal ou modificá-las, substancialmente.
6.3 Os Estados Contratantes deverão cooperar com a administração dos aeroportos e os transportadores a fim de se assegurar que as facilidades e serviços nos aeroportos internacionais sejam projetadas de tal forma a prover o melhor fluxo de tráfego.
B - DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO MOVIMENTO DO TRÁFEGO NOS AEROPORTOS
I - Disposições Gerais
6.4 Recomendação - É recomendado que seja dado aos operadores opção de efetuarem seus próprios serviços de escalas ou que os serviços de escala ou que os serviços sejam efetuados total ou parcialmente por uma organização ligada e outra empresa devidamente autorizada pela administração do aeroporto ou pelo explorador do aeroporto ou por uma organização de serviço autorizada pela citada administração aeroportuária.
6.5 Recomendação - As providências a que se refere o parágrafo 6.3 devem ser no sentido de criar percurso mais direto possível a fim de evitar o cruzamento entre passageiros e bagagem, ou diferentes circuitos. Deverão ser usados sinais apropriados quando o percurso não puder ser auto-evidente.
6.6 Recomendação - Deverão ser tomadas providências para que, quando necessário, os passageiros e tripulantes possam fazer o percurso entre a estação do aeroporto e a aeronave e vice-versa, sob um abrigo.
6.7 Recomendação - Deverá ser dada particular atenção aos percursos a serem feitos a pé, pelos passageiros, e à possibilidade de se estudar uma maneira de fazer com que esses percursos sejam feitos por um sistema mecânico.
6.8 Recomendação - Deverão ser instalados quadros de informações de vôos (tele-indicadores) complementados quando necessário por um sistema de autofalantes claramente audível de modo que os passageiros e o público sejam informados das chegadas e saídas dos vôos e de todas as alterações dos horários de saída e chegada e dos números dos portões de embarque.
II - Disposições relativas ao estacionamento e serviços de aeronaves
6.9 Recomendação - Deverão ser tomadas medidas adequadas para assegurar o estacionamento conveniente e o serviço das aeronaves de todos os tipos e categorias - regulares e não regulares e de aviação geral - a fim de acelerar o despacho e as operações nas áreas de serviço a reduzir o tempo de aeronave em terra, Convém, especialmente que:
a) sejam adotadas providências para melhor localização das áreas de estacionamento de aeronaves, ficando o mais próximo possível da estação do aeroporto a fim de permitir o rápido carregamento e descarregamento;
b) sejam criadas áreas de estacionamento para aeronaves que não estejam carregando ou descarregando longe da estação do aeroporto, a fim de evitar a obstrução de fluxo do tráfego nas áreas de serviço, providenciando-se a melhor maneira de usá-las;
c) dar importância especial às medidas para assistência às aeronaves durante as operações de embarque e desembarque;
d) equipar as áreas de estacionamento com os meios necessários para a rápida execução das operações dos serviços das aeronaves.
III - Saída de passageiros, tripulantes e bagagem
6.10 Recomendação - Deverá ser providenciado rápido e fácil acesso à estação do aeroporto para os passageiros, tripulantes e suas bagagens, chegados ao aeroporto por meio de transporte de superfície.
6.11 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão assegurar um rápido e eficiente transporte terrestre entre a cidade e o aeroporto, para passageiros e tripulantes.
6.12 Recomendação - Os aeroportos internacionais deverão ter facilidades para estacionamento de automóveis a curto e longo tempo.
6.13 Recomendação - Deve ser considerada a possibilidade de se fazer o controle de bagagem o mais próximo possível dos pontos de chegada do transporte de superfície.
6.14 Recomendação - Deve ser adotado um método de encaminhamento individual e contínuo de embarque de passageiros, tripulantes e bagagens, em lugar do encaminhamento em grupo, sempre que esse procedimento acelerar o desembaraço.
6.15 Recomendação - Especial atenção deve ser dada o uso de dispositivos de classificação, transporte e carregamento para bagagens. Para esse fim devem ser tomadas as seguintes providências.
a) sistemas mecanizados capazes de transferir e carregar grande quantidade de bagagem no menor espaço de tempo, de acordo com o volume de tráfego;
b) uma área onde seja possível acomodar os cofres de carga (containers) e rearrumar seus conteúdos;
c) meios mecânicos de manuseio e armazenagem, remoção e permanência dos cofres de carga (containers), de bagagem, de acordo com o volume de tráfego.
6.16 Recomendação - Os locais onde os tripulantes tenham que se apresentar para prestar informações com fins operacionais, deverão ser de fácil acesso e, se possível, próximo um dos outros.
IV - Entrada de passageiros, tripulantes e bagagens
6.17 Recomendação - Deve ser dada atenção especial a necessidade de facilitação adequada, a qualquer tempo, e a adoção de métodos apropriados, para permitir o desembarque de passageiros sem demora, tendo em mente o volume de tráfego a ser criado pelas aeronaves de alta capacidade e a possibilidade de se processar o carregamento simultâneo de várias aeronaves.
6.18 Recomendação - Os Estados Contratantes tomarão providencias para que exista um número suficiente de canais de controle a fim de que o despacho no embarque de passageiros e tripulantes seja feito com o menor atraso possível. Canais adicionais deverão ser previstos para o atendimento de casos complicados a fim de não atrasar o despacho normal dos passageiros.
6.19 Recomendação - Atenção especial deve ser dada aos pontos onde o atraso de passageiros ocorra freqüentemente.
6.20 Recomendação - Devem ser tomadas as providências necessárias para o descarregamento rápido de bagagem, inclusive de bagagem transportada em cofres de carga (containers), de aeronave para pontos de entrega a fim de que ela chegue a esses pontos sem demora para os passageiros.
6.21 Recomendação - Deverá ser criado espaço adequado na área de entrega de bagagem, permitindo a pronta identificação e rápida retira pelos passageiros que tenham a sua bagagem registrada.
6.22 Recomendação - Quando o volume de bagagem justificar, nas áreas destinada a retira das mesmas, deverão ser instalados sistemas mecânicos para distribuição de bagagem a fim de facilitar a sua retirada.
V - Trânsito e transferência de passageiros e tripulantes
6.23 Recomendação - Os Estados Contratantes, quando possível, permitirão que os passageiros permaneçam a bordo da aeronave e autorizarão o embarque e desembarque durante o abastecimento de combustível, sujeitos, porém, as necessárias medidas de segurança.
6.23.1 Recomendação - É, particularmente, recomendado que sejam adotadas providências técnicas e regulamentares para o suo do túnel de embarque, de e para aeronave, durante o abastecimento.
6.24 Recomendação - Devem ser previstos balcões na área de trânsito para as empresas atenderem os passageiros que tenham de ser transferidos de uma aeronave para outra, sem atravessar a área de controle de desembaraço normal.
6.25 Recomendação - A transferência direta, de uma aeronave para outra, principalmente de passageiros inválidos, poderá ser autorizada, sempre que possível e, sobremaneira, quando estiver para expirar horário de conexão, ou outras possíveis circunstâncias.
6.26 Recomendação - Devem ser tomadas providências a fim de permitir que os membros das tripulações, em trânsito de curta duração possam comunicar-se de um ponto próximo do local de carregamento da aeronave, estacionada no pátio, por meio de televisão, telautógrafo ou telefone com vários órgãos governamentais (isto é, controle de tráfego aéreo, MET), sem necessidade de fazê-lo pessoalmente.
VI - Facilidades e serviços diversos na estação terminal de passageiros
6.27 Recomendação - As instalações destinadas ao uso dos passageiros deverão dispor de todas as facilidades indispensáveis a sua comodidade.
6.27.1 Recomendação - Os aeroportos internacionais deverão ter guarda volumes, a fim de que os proprietários possam guardá-los e apanhá-los posteriormente.
6.28 Recomendação - Deveriam ser tomadas providências para que, nas áreas das estações terminais, onde o público visitante é admitido, não venha ele interferir com o fluxo de embarque e desembarque de passageiros.
6.29 Recomendação - Nas estações terminais onde houver venda de artigos isentos de impostos deverão ser previstos locais apropriados para a sua estocagem e espaços adequados para os compradores, a fim de evitar o congestionamento ou interferência com a corrente principal do fluxo de passageiros.
VII - Facilidades para manuseio e despacho de carga e mala postal
6.30 Recomendação - Os Estados Contratantes deveriam tomar providências a fim de que as aeronaves cargueiras e suas cargas possam ser admitidas e despachadas na área terminal de carga.
6.31 Recomendação - Deve ser providenciado o fácil e rápido acesso aos aeroportos terminais de carga, considerando-se o espaço necessário para manobras e permanências de grandes caminhões nas vias de acesso e na frente das terminais.
6.32 Recomendação - As terminais de carga deverão ter rampas ajustáveis aos caminhões, composição adaptável para carregar e descarregar.
6.33 Recomendação - As terminais da carga poderão usar, quando necessário, de meios mecanizados para carregar, descarregar, transportar e armazenar carga.
6.34 Recomendação - Deverão ser previstos nas terminais de carga espaços adequados para armazenagem e manipulação de carga aérea, inclusive montagem e desmontagem de prachas (pallets) e cofres de carga (containers), localizados próximos da área da alfândega e com fácil acesso para pessoas e veículos autorizados tanto ao pátio quanto à saída para a estrada.
6.35 Recomendação - Nos aeroportos internacionais, ou em lugares convenientes fora deles, deveriam prover-se locais e instalações adequadas para o armazenamento temporário de cofres de carga (containers) vazios.
6.36 Recomendação - As terminais de carga serão equipadas com meios para armazenagem de carga especial (isto é, mercadoria perecível, de valor e animais vivos). As áreas dos terminais de cargas, nas quais são armazenadas a carga ou malas postais, durante a noite ou períodos prolongados antes de serem expedidas por via aérea, deverão estar protegidas contra o acesso de pessoas não autorizadas.
6.37 Recomendação - Devem ser previstos, nas terminais de carga, espaços para parqueamento, quando não estiver em uso, equipamento de manipulação de carga. Deverá, porém, ser localizado de maneira a não interferir com o fluxo de embarque e desembarque de carga.
6.38 Quando uma aeronave mista - passageiro e carga de alta capacidade, estiver localizada próxima de uma terminal de passageiros, deverão ser providenciados todas as facilidades, para o rápido carregamento ou descarregamento e transporte entre a aeronave e a estação de carga, de grandes volumes de carga aérea. Para esse fim, deve-se indicar percursos apropriados a fim de não interferir com o fluxo de passageiros e bagagens.
6.39 Recomendação - Deverão ser previstas facilidades para a remoção direta de volumosos e pesados embarques, por transportes aprovados, do aeroporto para o local do importador ou agente de carga, ficando tal remoção sujeita a aprovação da alfândega e a todas as condições relativas a essa aprovação.
6.40 Recomendação - Devem ser providenciada, nos aeroportos internacionais, área adequada e suficientemente ampla onde, sob controle aduaneiro, possam ser separadas, classificadas e reunidas as mercadorias a serem transportadas, para sua reexpedição imediata ou posterior.
6.41 Recomendação - Quando o volume de malas postais justificar e as autoridades postais considerarem que esta medida acelera o envio das mesmas, deverão ser providenciados locais e instalações adequadas nos aeroportos internacionais, para reexpedição, distribuição e envio das malas postais.
6.42 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão providenciar, em todos os aeroportos internacionais importantes, ou em suas proximidades, facilidades e serviços de vacinação ou revacinação e de expedição de certificados correspondentes.
6.43 Recomendação - Os aeroportos internacionais deverão dispor de instalações adequadas para as medidas de saúde pública ou de quarentena agrícola e animal, aplicáveis às aeronaves, tripulantes, passageiros, bagagem, carga, malas postais ou provisões.
6.44 Recomendação - Os Estados Contratantes providenciarão a fim de que os passageiros e tripulantes em trânsito possam permanecer em locais livres de qualquer perigo de contaminação e de insetos transmissores de doenças e, quando necessário, facilitarão a transferência dos passageiros e tripulantes para outra estação ou aeroporto nas proximidades, sem expô-los a qualquer perigo para sua saúde. Medidas e facilidades semelhantes devem também estar disponíveis para os animais.
6.45 Recomendação - Os Estados Contratantes em cooperação com as autoridades aeroportuárias e os operadores das aeronaves deverão adotar as medidas necessárias para que preparação e manipulação, armazenamento e distribuição de alimentos e água destinados ao consumo, tanto nos aeroportos como a bordo das aeronaves, se efetue em condições higiênicas, de conformidade com as normas e recomendações da Organização Mundial de Saúde.
6.46 Recomendação - Os Estados Contratantes em cooperação com as autoridades aeroportuárias e operadores das aeronaves deverão adotar as medidas necessárias para instalação de um sistema eficaz e higiênico de eliminação dos excrementos, lixo, águas usadas, dejectos, alimentos não consumidos, restos de alimentos e outras matérias que constituam perigo para a saúde, conforme recomendações da Organização Mundial de Saúde.
6.47 Recomendação - Os aeroportos internacionais deverão dispor de recursos médicos necessários para assistência de tripulantes e passageiros em casos de emergência.
D - FACILIDADES NECESSÁRIAS PARA O CONTROLE DO DESEMBARAÇO E PARA O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES
6.48 Recomendação - Os locais e facilidades para as autoridades incumbidas de controle do desembaraço deverão, na medida do possível, ser fornecidas por conta de fundos públicos.
6.49 Se os locais e facilidades mencionados no parágrafo
6.48 não forem fornecidos por conta de fundos públicos, os Estados Contratantes assegurarão que esses locais e facilidades sejam providos de forma não menos favorável que aqueles que se relacionam com transportadores de outros meios de transporte utilizados no Estado e que exijam locais e facilidades semelhantes.
6.50 Os Estados Contratantes proporcionarão gratuitamente, nos aeroportos internacionais, durante as horas normais de trabalho os serviços das autoridades públicas competentes.
6.50.1 Os Estados Contratantes esforçar-se-ão no sentido de estabelecer nos aeroportos internacionais, horários regulares de trabalho para as autoridades públicas competentes, correspondentes aos períodos em que o volume de tráfego seja considerável:
NOTA 1: Os parágrafos 6.50 e 6.50.1 deverão ser aplicados de conformidade com os artigos 1 e 89 do Regulamento Internacional de Saúde (1969), segunda edição “1 974” que dispõe que o exame médico, inclusive a comprovação dos certificados de vacinação serão efetuados gratuitamente a qualquer hora do dia e da noite.
2: Nos termos do Anexo 15 - Serviço de Informações Aeronáuticas - os Estados são obrigados a publicar os tipos e horas de serviços de desembaraço disponíveis (aduaneiros, de polícia, de saúde), em seus aeroportos internacionais.
6.51 Recomendação - Deverão ser tomadas medidas apropriadas para que haja, serviço suficiente, nas horas regulares de trabalho.
NOTA: Onde o volume de tráfego, disponibilidade de espaço e as instalações possibilitam, os Estados Contratantes poderão se desejarem, providenciar o desembaraço e controle de passageiros e suas bagagens, em mais de uma estação terminal de aeroportos internacionais.
6.52 Fora dos horários regulares de trabalho, os Estados Contratantes proporcionarão aos transportadores os serviços dessas autoridades, de forma não menos favorável do que aquela mencionada no parágrafo 6.50.1, aos transportadores de outros meios de transporte utilizados no Estado.
6.53 Recomendação - Os Estados Contratantes providenciarão a fim de que um Estado permita que outro Estado tenha representantes das autoridades públicas competentes em seu território para inspecionar a aeronave, passageiros, tripulantes, bagagem, carga e documentação, para fins aduaneiros, de polícia, saúde pública e quarentena agrícola e animal, antes da sua partida para outro Estado, quando essa medida visar a facilitar o despacho à chegada da aeronave naquele Estado.
E - FACILIDADES PARA O CÂMBIO DE DIVISAS
6.54 Os Estados Contratantes providenciarão para que sejam afixadas, em seus aeroportos internacionais, suas disposições relativas ao câmbio de divisas de outros Estados pelas nacionais.
6.55 Os Estados Contratantes que mantenham controle de câmbio com relação às divisas de outros Estados, providenciarão a fim de que:
a) - sejam publicadas as taxas legais em vigor para câmbio dessas divisas;
b) - seja dado conhecimento, mediante afixação ou qualquer outro meio, em seus aeroportos internacionais, das taxas de câmbio que sejam de maior interesse nos respectivos aeroportos.
6.56 Os Estados Contratantes que não mantenham controle de câmbio com relação a alguma ou todas as divisões de outros Estados, providenciarão a fim de que sejam afixadas informações a esse respeito em seus aeroportos internacionais.
6.57 Recomendação - Com relação a divisas de outros Estados para as quais não hajam sido estabelecidas as taxas de controle de câmbio pelo Estado Contratante, deverão ser tomadas as providências necessárias a fim de que posam ser obtidas, nos aeroportos internacionais, informações relativas ás taxas de câmbio que prevalecem no mercado livre.
6.58 Os Estados Contratantes promoverão, a qualquer hora que sejam necessários para atender ao público, facilidades adequadas para o câmbio legal de divisas de outros Estados, através de agências oficiais ou entidades privadas autorizadas.
NOTA: A utilização, em alguns aeroportos internacionais, de máquinas para o câmbio de divisas que permitem aos passageiros embarcando, obter a qualquer hora do dia ou da noite de moeda em uso no seu país de destino, tem provado ser valiosa ajuda e deve ser considerado pelos Estados Contratantes na implementação desse parágrafo.
6.59 Recomendação - Os Estados Contratantes que imponham restrições à importação ou exportação de divisas de outros Estados deverão providenciar, para os passageiros, a expedição de certificados declarando o montante de divisas estrangeiras em seu poder ao entrar no Estado e permitirão que tais viajantes, mediante restituição desse certificado antes de deixar o Estado, levem consigo tais divisas. Para esse fim poder-se-á fazer anotações no passaporte ou outro documento oficial de viagem.
6.60 Recomendação - Os Estados Contratantes que proíbam ou limitem o montante de importação de sua própria moeda deverão promover facilidades razoáveis para os viajantes procedentes do exterior que declarem um montante dessa moeda superior ao permitido pelos regulamentos vigentes, a fim de que depositem tal quantia no aeroporto internacional de entrada e, quando de sua partida, a reclamem no mesmo local ou em outro designado pelas autoridades públicas competentes.
CAPÍTULO 7 - POUSOS EFETUADOS FORA DE AEROPORTOS INTERNACIONAIS
A - GENERALIDADES
7.1 Cada Estado Contratante tomará as medidas necessárias para assegurar que suas autoridades públicas prestem toda a assistências necessária á aeronave que por motivos alheios ao controle do comandante, tenha pousada em qualquer ponto de um de seus aeroportos internacionais e, para esse fim, reduzirá ao mínimo, nesses casos, as formalidades e procedimentos de controle.
7.2 O comandante ou o tripulante mais categorizado, providenciará para que o pouso seja comunicado, o mais cedo possível, ás autoridades públicas competentes.
B - PEQUENA INTERRUPÇÃO DE VIAGEM
7.3 Se ficar evidenciado que a aeronave poderá prosseguir vôo dentro de um tempo relativamente curto, após sua chegada, devem ser aplicados os seguintes procedimentos:
7.3.1As medidas de controle limitar-se-ão àqueles que assegurem à aeronave decolar com toda a carga que se encontrava a bordo no momento da chegada. Em caso de carga, ou parte dela, não puder, devido a razões de ordem operacional ou outras, prosseguir nesse vôo, as autoridades públicas acelerarão as formalidades e despacho e facilitarão o transporte rápido dessa carga para seu destino.
7.3.2 As autoridades públicas designarão, se necessário uma área adequada, sob supervisão geral, onde os passageiros e tripulantes possam se locomover durante à interrupção da viagem.
7.3.3 Não será exigido que o comandanta da aeronave se dirija a mais de um órgão governamental para obter autorização para decolar (além de qualquer outro necessário para a liberação do controle do tráfego aéreo).
C - INTERRUPÇÃO DE VÔO
7.4 Se for verificado que a aeronave sofrerá atraso considerável ou não poderá prosseguir o vôo deverão ser tomadas as seguintes medidas:
7.4.1 O comandante, enquanto aguardar as instruções da autoridades competentes ou se ele ou sua tripulação não estiverem em condições de entrar em contato com elas, poderá tomar todas as medidas de emergência que julgar necessárias à saúde e segurança dos passageiros e tripulantes e para evitar ou diminuir a perda ou destruição da aeronave e sua carga.
7.4.2 Se tais providências não puderem ser tomadas rapidamente, os passageiros e tripulantes serão autorizados à procurar acomodações adequadas até que essas medidas sejam efetivadas.
7.4.3 A carga, provisões e bagagem na acompanhada, se tiverem de ser retiradas da aeronave por motivos de segurança, serão depositadas num local próximo e lá permanecerão até que sejam tomadas as providências necessárias.
7.4.4 A mala postal será despachada de conformidade com as disposições dos artigos 187 e 188 do Regulamento Pormenorizado da Execução da Convenção Postal Universal de Tóquio (1969).
NOTA: São os seguintes os artigos 187 e 188 da Convenção Postal Universal de Tóquio (1969):
“Artigo 187 - medidas a serem tomadas no caso de interrupção de vôo ou extravio de malas postais.
1. Quando uma aeronave interromper seu vôo por um período de tempo que provoque atraso das malas postais ou quando, por qualquer razão, as malas forem entregues em aeroporto outro que o indicado na fatura de entrega AV7, as malas vem ficar sob a responsabilidade dos funcionários da administração do país onde verificou a interrupção. Essa administração deverá reexpedi-las pelo meio mais rápido (aéreo ou de superfície).
2. A administração que efetuar a reexpedição deverá informar à administração de origem de cada despacho, por nota de verificação C-14, indicando em particular na nota de verificação o serviço aéreo do qual a mala foi retirada e o serviço usado (aéreo ou de superfície) para a remessa ao seu destino.
“Artigo 188 - medidas a serem tomadas em caso de acidente.
1. Quando, em conseqüência de acidente ocorrido durante o transporte, uma aeronave não puder prosseguir vôo e entregar a mala postal nas escalas previstas, a tripulação deverá mantê-la à repartição de correio mais próxima do local do acidente ou àquele mais adequada para reexpedi-la. Se os tripulantes não puderem fazê-lo, essa repartição tendo sido informada do acidente, deverá retirar as malas postais e encaminhá-las ao seu destino, pela rota mais rápida, após verificar seu estado e reparar as danificadas.
2. A administração do país onde ocorreu o acidente deve informar, telegraficamente, às administrações dos aeroportos de escala anteriores, do destino das malas e essas administrações por seu turno, devem informar, telegraficamente, ás demais administrações interessadas.
3. As administrações que tiverem embarcado malas postais na aeronave acidentada devem enviar uma cópia das faturas de entrega - AV 7 - à administração do país onde ocorreu o acidente.
4. A repartição qualificada notificará as repartições de destino das malas postais envolvidas no acidente, pela nota de verificação, dando detalhes das circunstâncias do acidente e o resultado da inspeção das malas. Uma cópia de cada nota de verificação deverá ser enviada à repartição de origem das malas e outra à administração do país ao qual pertence a empresa de transporte. Esses documentos devem ser enviados pelo meio mais rápido (aéreo ou de superfície).”
CAPÍTULO 8 - OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FACILITAÇÃO
A - CAUÇÕES E ISENÇÃO DE REQUISIÇÃO OU ARRESTO
8.1 Recomendação - Se o Estado Contratante exigir caução de um transportador para garantia de sua responsabilidade quanto às suas leis de alfândega, polícia, saúde pública, quarentena agrícola e animal ou outras semelhantes, deverá autorizar, na medida do possível, o uso de uma só caução global.
8.2 Recomendação - A aeronave, equipamento de terra, equipamento de segurança, peças sobressalentes e suprimentos técnicos de uma empresa de transporte aéreos situados em um Estado Contratante (que não aquele em que a empresa esteja estabelecida), para uso na operação de um serviço aéreo internacional que esteja servindo tal Estado, não deverão estar sujeitos às leis desse Estado relativamente á requisição ou arresto da aeronave, equipamento, peças ou suprimentos para uso público, sem prejuízo do direito de arresto por infração de leis do Estado Contratante em causa.
B - ERROS NOS DOCUMENTOS E RESPECTIVS SANÇÕES
8.3 No momento em que s documentos estiverem sendo verificados, as autoridades públicas poderão conceder ao agente autorizado ou ao comandante da aeronave, se isto puder ser feito rapidamente, uma oportunidade para corrigir ou corrigirem elas próprias, quaisquer erros que reconheçam serem simples erros de escrita e que não foram cometidos com a intenção de infrigir as leis do Estado Contratante.
8.4 No caso de serem encontrados erros nos documentos, não será imposta multa ao transportador ou agente autorizados antes que ele possa provar às autoridades públicas competentes que o erro foi cometido por inadvertência e não é de natureza grave.
C - DISPOSIÇÕES RELATIVAS Á BUSCA, INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES, SALVAMENTO E RECUPERAÇÃO.
8.5 Sujeito a quaisquer condições impostas pelo Anexo 12 (Busca e Salvamento) e Anexo 13 (Investigações de Acidentes Aeronáuticos), cada Estado Contratante tomará as providências necessárias para facilitar a entrada, sem demora, em seu território de pessoal qualificado, necessário a busca, salvamento, investigação de acidente, reparo ou recuperação, relacionados com uma aeronave perdida ou danificada.
8.6 Todo Estado Contratante facilitará a entrada em seu território, de todas as aeronaves, ferramentas, peças acessórios e equipamentos necessários para busca, salvamento, investigação de acidentes, reparo ou recuperação da aeronave danificada de outro Estado. Esses artigos serão admitidos temporariamente, isentos de direitos aduaneiros, taxas e outros gravames e da aplicação de regulamento de qualquer natureza que restrinjam a importação de mercadorias.
NOTA: Fica compreendido que esta disposição não dispensa a aplicação de medidas de saúde pública e de quarentena agrícola e animal, se exigidas.
8.7 Todo Estado Contratante facilitará a remoção de seu território tanto da aeronave danificada, como da que lhe foi prestar assistência, juntamente com as ferramentas, peças acessórios e equipamento que tenha sido levado com a finalidade de busca, salvamento, investigação de acidentes, reparo ou recuperação.
8.8 A aeronave avariada ou partes dela, e quaisquer provisões ou carga que contenha, juntamente com qualquer aeronave, ferramentas, peças sobressalentes ou equipamento levado para uso temporário na busca, salvamento, investigação de acidentes, reparo ou recuperação, e que não forem retirados do território, do Estado Contratante dentro de um prazo estipulado por esse Estado ficarão sujeitos às exigências das leis aplicáveis no referido Estado.
8.9 Se, em relação à investigação de uma aeronave acidentada, tornou-se necessário o envio de uma parte, ou partes, da aeronave danificada a outro Estado Contratante, para exame técnico ou teste, os Estados Contratantes deverão assegurar que a movimentação dessa parte, ou partes, seja feita rapidamente. Os Estados Contratantes deverão facilitar o retorno de tal parte, ou partes, ao Estado onde se processou a investigação do acidente se procedimento for necessário para completar a investigação.
D - VÔOS DE SOCORRO EM CASOS DE CATÁSTROFE
8.10 Os Estados Contratantes facilitarão a entrada e saída de seus territórios das aeronaves que, em caso de catástrofe, efetuem vôos de socorro, quando estes sejam realizados pelos organismos internacionais reconhecidos ou pelo próprio Estado. Esses vôos começarão o mais rápido possível, após a obtenção do consentimento do Estado que receber a ajuda.
8.11 Os Estados Contratantes providenciarão para que o pessoal e o material transportado nos vôos de socorro, indicado em 8.10, sejam admitidos sem demoras desnecessárias.
E - IMPLEMENTAÇÃO DO REGULAMENTO INTERNACIONAL DE SAÚDE E OUTRAS MEDIDAS CORRELATAS
8.12 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão cumprir com as disposições pertinentes ao Regulamento Internacional de Saúde (1969) da Organização Mundial de Saúde e suas emendas.
8.13 Recomendação - Nos casos em que as condições epidemiológicas o permitam e que, assim, possam ser reduzidas ou eliminadas formalidades sanitárias, os Estados Contratantes poderão, de acordo com as disposições do artigo 92 (alínea d) do Regulamento Internacional de Saúde (1969) segunda edição anotada “1974”, grupar seus territórios ou fazer acordos no que se refere ao controle sanitário.
8.14 Recomendação - Todo Estado Contratante deverá providenciar a fim de que todos os órgãos interessados possam por à disposição dos passageiros, com antecedência suficiente, à saída, a lista de vacinações exigidas pelas autoridades dos países de destino, bem como formulários do certificado de vacinas conforme modelo estabelecido no Regulamento Internacional de Saúde (1969). Os Estados deverão tomar todas as medidas possíveis para que as pessoas qualificadas para vacinar usem os formulários do Certificado Internacional de Vacinação ou Revacinação, a fim de assegurar sua aceitação uniforme.
8.15 Recomendação - Os transportadores deverão observar o cumprimento da exigência de um Estado Contratante, pela qual as doenças, além do simples enjôo de viagem, verificados a bordo da aeronave, sejam comunicadas prontamente, por meio de rádio, às autoridades sanitárias do Estado Contratante ao qual se destina a aeronave, a fim de permitir à chegada, a presença de pessoal médico especializado e o equipamento necessário ao cumprimento das formalidades sanitárias.
CAPÍTULO 9 - DISPOSIÇÕES SOBRE SEGURANÇA
9.1 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão esforçar-se pra que em seus aeroportos internacionais disponham de funcionários devidamente autorizados para prestar ajuda sempre que se suspeite da existência de uma atividade ilícita de interferência na aviação civil internacional ou quando ocorrer um ato dessa natureza.
9.2 Recomendação - Os Estados Contratantes deverão tomar as medidas necessárias para impedir que se introduza a bordo das aeronaves por qualquer meio, armas cujo transporte ou posse não estejam autorizados.
9.3 Recomendação - A posse de arma a bordo de aeronaves por agentes de segurança e outras pessoas autorizadas, quando agindo em cumprimento de seu dever, será reagida pelas leis dos Estados envolvidos. O transporte de armas nos outros casos deverá ser permitido quando as mesmas tenham sido inspecionadas por agentes autorizados do operador ou por agentes de segurança, quando disponíveis, com o fim de se determinar que não estão carregadas e mesmo assim quando os agentes autorizados do operador ou oficial de segurança as coloquem em lugar inacessível aos passageiros.
9.4 Recomendação - Deverão tomar-se medidas próprias para que a aeronave suceptível de ser atacada durante as escalas permaneça estacionada o mais longe possível das demais aeronaves e seja submetida a uma vigilância especial. A chega dessas aeronaves deverão ser comunicadas ás autoridades aeroportuárias com a maior antecipação possível.
Disposições relativas a esse assunto estão contidas em outros capítulos e anexos.
TABELAS
APÊNDICE 6 - RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA
Para um controle aduaneiro simplificado, baseado no sistema de duplo canal, dos passageiros que chegam por via aérea (08 de junho de 1971).
O CONSELHO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA,
Considerando a recomendação número B - 3 da sétima conferência do Departamento de Facilitação da OACI, adotada pelo Conselho dessa organização em dezembro de 1968, referente ao estabelecimento nos aeroportos internacionais do sistema de duplo canal para o rápido desembaraço da bagagem chegada;
Considerando a recomendação número 11 adotada pela Segunda Conferência Intermediária da Comissão Européia de Aviação Civil em julho de 1969, sobre o sistema de duplo canal por circuito vermelho/verde;
Desejando contribuir para melhorar o fluxo de tráfego de passageiros nos aeroportos internacionais;
Considerando que esse sistema pode ser adotado sem reduzir a eficiência do controle e que permite as autoridades aduaneiras despachar eficientemente um número considerável de passageiros sem aumento correspondente do pessoal aduaneiros;
Considerando que a harmonização das características deste sistema em diversos países é essencial para seu funcionamento eficiente;
Recomenda que os membros introduzam em seus principais aeroportos internacionais, em estrita cooperação com os operadores aeroportuários e outras organizações interessadas, o sistema de duplo canal, descrito a seguir, para o desembaraço na chegada dos passageiros e suas bagagens;
1) O sistema permitirá ao passageiro escolher entre os dois tipos de canal;
a) - um (canal verde) para os passageiros que não trazem consigo mercadorias ou tenham unicamente mercadorias que posem ser admitidas isentas de direito de importação e impostos e que não estejam sujeitas a proibições restrições de importação; e
b) o outro (canal vermelho) para os demais passageiros
2) Cada canal estará claro e distintamente marcado de maneira que a escolha entre ambos possa ser entendida facilmente, pelos passageiros. A marcação básica será
a) - com respeito ao canal mencionado no item 1 (a), verde, em dorma de um octógono regular e com as palavras “ nada a declarar” (“NOTHING TO DECLARE”) (“RIEN A DECLARER”).
b) - com respeito ao canal mencionado no item 1 (b), vermelho, em forma quadrada e as palavras “mercadorias para declarar” (“GOODS TO DECLARE”) (“MARCHANDISE A DECLARER”).
Outrossim, os canais serão indicados por uma inscrição incluindo a palavra “Alfândega” (“CUSTOMS”) (“DOUANE”)
3) Os textos mencionados no parágrafo 2 serão em inglês e/ou francês em qualquer outro idioma ou idiomas considerados úteis para o aeroporto em questão
4) Os passageiros deverão estar suficientemente bem informados para escolher entre os canais. Com essa finalidade é importante:
a) - que os passageiros sejam informados acerca do funcionamento do sistema e sobra as descrições e quantidades de mercadorias que podem trazer consigo quando utilizarem o canal verde. Isto poderá ser feito por meio de cartazes no aeroporto ou por meio de folhetos a disposição do público no aeroporto a distribuídos pelas agências de viagens, linhas aéreas e outros organismos interessados;
b) - que a rota dos canais estejam claramente sinalizados com letreiros.
5) Os canais estarão situados a seguir da área de entrega de bagagem, de maneira que os passageiros estejam de posse de toda sua bagagem ao escolher seu canal. Ademais, os canais deverão estar dispostos de tal forma que o fluxo de passageiros dessa área às saídas do aeroporto seja o mais direto possível.
6) A distribuição entre a área de entrega de bagagem e as entradas dos canais serão suficientes para permitir ao passageiro decidir qual o canal a escolher e estar no mesmo sem causar congestionamento;
7) No canal verde os passageiros não estarão sujeitos a nenhuma formalidade aduaneira porém as autoridades poderão realizar inspeções ocasionais; no canal vermelho os passageiros deverão cumprir com as formalidades alfandegárias exigidas.
Nota-se que o sistema de duplo canal não é necessariamente incompatível com a aplicação de outros controles, por exemplo, controle de divisas, a não ser que as disposições pertinentes exijam um controle total dos passageiros e suas bagagens e solicitar de seus membros que aceitem essa recomendação e que notifiquem ao Secretário Geral:
a) sua aceitação e a data a parti da qual aplicarão a recomendação;
b) os nomes dos aeroportos em que seja aplicado o sistema de duplo canal.
O Secretário Geral transmitirá esta informação às Administrações Aduaneiras dos Estados Membros, ao Secretário Geral da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) e no Diretor Geral da Associação do Transporte Aéreo Internacional (IATA).
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 76.325 - DE 23 DE SETEMBRO DE 1975
Determina a observância das Normas e Recomendações da sétima edição do Anexo 9 à Convenção da Aviação Civil Internacional, relativas à facilitação do transporte aéreo.
(Publicado no Diário Oficial de 25 de setembro de 1975).
Na página 12.770, 1ª e 2ª colunas,
Onde se lê:
... firmada em chigago em 1944, ...
Leia-se:
... firmada em Chicago em 1944, ...