DECRETO Nº 76.345 - DE 30 DE SETEMBRO DE 1975
Reduz aliquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam reduzidas aos percentuais abaixo as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados relativas às seguintes mercadorias, com classificação específica na Tabela anexa ao Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973, ou desdobradas dos respectivos códigos sob a forma de destaque ("ex"):
CÓDIGO |
| Mercadoria | Alíquota % | ||
Posição | Subposição e item |
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22.05 | 01.00 | Vinhos de mesa |
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| 99 | Qualquer outro ......................................... | 10 | ||
| 02.00 | Vinhos de sobremesa ou licorosos |
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| 99 | Qualquer outro........................................... | 10 | ||
| 03.00 | Vinhos espumantes e espumosos ou gaseificados |
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| 02 | Frisante ...................................................... | 10 | ||
| 04.00 | Mosto de uvas frescas com a fermentação abafada com álcool ... | 10 | ||
22.06 | 01.00 | Vermutes .................................................. | 20 | ||
| 02.00 | Quinados .................................................. | 20 | ||
| 99.00 | Outros ....................................................... | 20 | ||
22.09 | 99.00 | Outros "ex" - Destilado alcoólico simples de vinho. | 25 | ||
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da Republica.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso