DECRETO Nº 76.363, DE 2 DE OUTUBRO DE 1975.

Inclui na relação aprovada pelo Decreto nº 70.102, de 3 de fevereiro de 1972, o Conselho de Prevenção Antitóxico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 5.708, de 4 de outubro de 1971, o que consta do Processo DASP número 6.599, de 1975,

DECRETA:

Art. 1º Fica incluído na classificação dos órgão de deliberação coletiva, da área do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto nº 70.102, de 3 de fevereiro de 1972, como órgão de 2º Grau (letra b do artigo 1º do Decreto nº 60.382, de 19 de outubro de 1971), o Conselho de Prevenção Antitóxico, criado no Ministério da Educação e Cultura pelo artigo 13 do Decreto nº 69.845, de 27 de dezembro de 1971, e transferido para o Ministério da Saúde pelo Decreto nº 74.083, de 20 de maio de 1974.

Parágrafo único. O número de reuniões mensais remuneradas é o fixado no Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971, e não poderá ultrapassar o limite previsto no artigo 2º, § 3º, do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

José Carlos Seixas