DECRETO Nº 76.386, DE 2 DE OUTUBRO DE 1975.

Dispõe sobre a Estrutura Básica do Ministério do Trabalho e, dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Ministério do Trabalho (MTb), criado pelo Decreto número 19.433, de 26 de novembro de 1930, tem como área de competência, de acordo com o disposto  no artigo 2º da Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974:

I-Trabalho; organização profissional e sindical; fiscalização.

II-Mercado de trabalho, política de emprego.

III-Política salarial

IV-Política de imigração.

V-Colaboração com o Ministério Público junto à Justiça do Trabalho.

Art. 2º Os órgãos que constituem a Estrutura Básica do Ministério do Trabalho são os seguintes:

II- Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

a) Gabinete do Ministro (GM)

b) Consultoria Jurídica (CJ)

c) Divisão de Segurança e Informações(DSI)

d) Coordenadoria de Comunicação Social (CCS)

II- Órgãos Colegiados

a) Conselho Nacional de Política Salarial (CNPS)

b) Conselho Consultivo de Mão- de-Obra (CCMO)

c) Conselho Superior do Trabalho Marítimo(CSTM)

d) Comissão de Direito do Trabalho (CDT)

III - Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e controle Financeiro

a) Secretaria-Geral (SG)

b) Inspetorria-Geral de Finanças (IGF)

IV - Órgãos Centrais de Direção Superior

a) Secretaria de Mão-de-Obra (SMO)

b) Secretaria de Emprego Salário (SES)

c) Secretaria de Relações do Trabalho (SRT)

d) Departamento do Pessoal (DP)

e) Departamento de Administração (DA)

V- Órgãos Regionais

a) Delegacias regionais do Trabalho (DRT)

b) Delegacias do Trabalho Marítimo (DTM)

VI - Órgãos Autônomo

Serviço Especial de Bolsas de Estudo (PEBE)

Art. 3º As Entidades vinculadas ao Ministério do Trabalho são as seguintes:

I - Entidades incubidas da fiscalização do exercício de profissões liberais -Decreto-lei nº 968, de 13 de outubro de 1969.

II- Entidades com personalidade jurídica de Direito Privado- art.183 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial-SENAI

b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial-SENAC

c) Serviço Social da Indústria-SESI

d) Serviço Social do Comércio-SESC

III- Entidade incumbida dos assuntos relacionados com a Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho - art. 3º do Decreto-lei nº 900 de 29 de setembro de 1989 e Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966.

Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho- FUNDACENTRO.

Art. 4º Ao Gabinete do Ministro (GM) compete prestar assistência ao Ministro de Estado em sua representação política e social, bem como incumbir-se do preparo e encaminhamento de seu expediente pessoal.

Art. 5º A Consultoria Jurídica (CJ) compete assessorar o Ministro de Estado em assuntos jurídicos e colaborar com o Ministério Público no feitos judiciais de interesse do Ministério do Trabalho.

Art. 6º À Divisão de Segurança e Informações (DSI), órgão integrante do Sistema Nacional de Informações e Contra- Informações (SISNI) compete assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à Mobilização e às Informações, estando sujeita à orientação normativa, á supervisão técnica e à fiscalização específica do Serviço Nacional de Informações (SNI).

Art. 7º À Coordenadoria de Comunicação Social(CCS) compete planejar, coordenar e executar a política de Comunicação Social do Ministério observadas as diretrizes estabelecidas na legislação específica.

Art. 8º Ao conselho Nacional de Política Salarial (CNPS) compete assessorar o Poder Executivo na formulação e execução da política salarial.

Art. 9º Ao Conselho Consultivo de Mão-de-Obra (CCMO) compete assessorar o Ministro de Estado na formulação e execução da política de formação de mão-de-obra, bem como coordenar as atividades dos órgãos e entidades de treinamento profissional existente no país.

Art. 10 Ao Conselho Superior do Trabalho Marítimo (CSTM) compete expedir normas relacionadas com o trabalho nos portos, na navegação e na pesca, bem como julgar em última e definitiva instância os recursos interpostos das decisões dos Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo.

Parágrafo único. Aos Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo (CRTM) compete cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Superior do Trabalho Marítimo e as  normas de serviço que forem expedidas, bem como julgar em primeira instância os recursos interpostos contra os atos das Delegacias do Trabalho Marítimo.

Art. 11 À Comissão de Direito do Trabalho (CDT) compete, quando consultada, estudar teses relacionadas com a legislação do trabalho, a participação do Brasil em programas cooperativos de assistência técnica e as relações com organismos internacionais.

Art. 12 À Secretaria-Geral (SG) órgão setorial de Planejamento Federal e do Sistema de Programação Financeira e de Assessoria Superior ao Ministro de Estado, compete desempenhar as atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa e informática, bem como supervisionar, coordenar e controlar todas as atividades na área de competência do Ministério do Trabalho.

Art.13 À Inspetoria-Geral de Finanças (IGF), órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria compete desempenhar atividades estabelecidas nos atos que dispõem sobre a estrutura e funcionamento desses Sistemas.

Art. 14 À Secretaria de Mão-de-Obra (SMO) compete promover a execução de programas de formação de mão-de-obra,  bem como estudar, analisar, orientar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com o treinamento profissional para o mercado de trabalho.

Art. 15. À Secretaria de Emprego e Salário (SES) compete orientar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com as políticas de emprego, salário e imigração.

Art. 16. À Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) compete orientar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a proteção, a inspeção, a segurança, a higiene e a medicina do trabalho, bem como a organização sindical e os assuntos de interesse das entidades sindicais.

Art. 17. Ao Departamento do Pessoal (DP), órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração (DA) compete a gestão, a execução e o estudo de assuntos relacionados com a Administração de pessoal.

Art. 18. Ao Departamento de Administração (DA) compete planejar, coordenar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das atividades referentes à administração de material, obras, comunicações, transporte, edifícios públicos e imóveis residenciais.

Art. 19. Às Delegacias Regionais do Trabalho (DRT) compete executar nas áreas de suas jurisdições, as ordens emanadas dos Órgãos Centrais de Direção Superior, bem como fiscalizar a execução das leis e regulamentos que regem as políticas trabalhista e sindical, orientando, coordenando e controlando as atividades respectivas.

Art. 20. Às Delegacias do Trabalho Marítima (DTM) compete executar os serviços de inspeção disciplina e policiamento do trabalho nos portos, na pesca e navegação: fiscalizar a aplicação das leis de proteção Os trabalho nos serviços portuários, marítimos ou de pesca: opinar sobre matéria relativa ao trabalho portuário, de navegação ou de pesca.

Art. 21. Ao Serviço Especial de Bolsas de Estudos (PEBE) compete propiciar ensino a trabalhadores sindicalizados, empregados de entidades sindicais, de todos os graus e categorias, seus filhos e dependentes.

Art. 22. O Gabinete do Ministro será dirigido por Chefe; a Consultoria Jurídica, por Consultor Jurídico; a Divisão de Segurança e Informações, por Diretor; a Coordenadoria de Comunicação Social, por Coordenador; a Secretaria-Geral, por Secretário-Geral; a Inspetoria-Geral de Finanças, por Inspetor-Geral de Finanças, as Secretarias, por Secretários dos Departamentos, por Diretores-Gerais; as Delegacias Regionais do Trabalho, por Delegados Regionais; as Delegacias do Trabalho Marítimo, por Delegados e o Serviço Especial de Bolsas de Estudo, por Diretor-Executivo, sendo esses cargos providos na forma da legislação pertinente.

Art. 23. A organização e a competência dos órgãos mencionados no artigo 2º, bem como as atribuições do pessoal serão fixados em Regimentos Internos a serem aprovados por Portaria do Ministro de Estado, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. Observados os artigos 145 e 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1969, e até que sejam baixados os atos de que trata este artigo, permanecerão em vigor as disposições referentes à organização, competência e funcionamento dos diversos órgãos integrantes da Estrutura Básica do Ministério do Trabalho.

Art. 24. Os cargos em comissão e as funções gratificadas do Quadro de Pessoal - Parte Permanente, ficam mantidos na situação atual até que sejam adaptados à nova sistemática prevista na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 25. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto geisel

Arnaldo Prieto

João Paulo dos Reis Velloso