DECRETO Nº 76.390,DE 6 DE OUTUBRO DE 1975.
Dispõe sobre a estrutura básica da Consultoria Geral da República e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Consultoria Geral da República, órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, criado pelo Decreto nº 967, de 2 de janeiro de 1903, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.463, de 7 de novembro de 1964, tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, de interesse da administração Federal;
II - uniformizar a jurisprudência administrativa federal, mediante a coordenação e a supervisão dos trabalhos afetos aos órgãos do Serviço jurídico da União.
Art. 2º A Consultoria Geral da República tem a seguinte estrutura básica:
1 - Gabinete do Consultor-Geral (GC);
2 - Assessoria Jurídica (AJ);
3 - Serviço de Administração (SA);
4 - Serviço de Pessoal (SP);
5 - Centro de Documentação (CD).
Art. 3º A Consultoria Geral da República é dirigida pelo Consultor-Geral da República, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, dentre bacharéis em Direito, de reconhecido saber jurídico.
Art. 4º Ao Gabinete do Consultor-Geral compete:
a) prestar imediata assistência jurídica, administrativa e de representação social;
b) exercer, cumulativamente, as funções de órgão de planejamento e coordenação, desempenhando atividades de planejamento, orçamento e modernização administrativa.
Art. 5º À Assessoria Jurídica, diretamente subordinada ao Consultor-Geral, compete assessorar o Consultor-Geral em assuntos de natureza jurídica especializada.
Art. 6º Ao Serviço de Administração compete exercer as atividades de expediente, material, finanças, transportes e serviços gerais.
Art. 7º Ao Serviço de Pessoal, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), subordinado diretamente ao Consultor-Geral e vinculado tecnicamente ao Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), compete as atividades de gestão, execução, supervisão, orientação, controle e pesquisa de assuntos concernentes à Administração de Pessoal.
Art. 8º Ao Centro de Documentação compete desempenhar as atividades de controle de documentação, armazenamento de informações jurídico-adminstrativas, publicação dos pareceres da Consultoria Geral e serviços de biblioteca.
Art. 9º O Gabinete será dirigido por Chefe, os Serviços e o Centro de Documentação por Diretores, cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente.
Art. 10. A organização, competência e funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura básica de que trata este Decreto serão definidos em Regimento aprovado pelo Consultor-Geral da República, na forma da legislação vigente.
Art. 11. Ficam mantidas as disposições aprovadas pelo Decreto número 58.693, de 22 de junho de 1966, com as alterações constantes dos Decretos números 59.148, de 26 de agosto de 1966 e 74.150, de 6 de junho de 1974, no que não colidirem com as normas do presente decreto.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso