DECRETO Nº 76.407, DE 9 DE OUTUBRO DE 1975.
Institui normas para importação, arrendamento mercantil, locação ou aquisição no mercado interno, por órgãos e entidades da administração federal direta e indireta e fundações supervisionadas, de máquinas, equipamentos e veículos , inclusive suas partes, peças e acessórios, de origem externa; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição.
DECRETA:
Art. 1º Sem prejuízo da obrigatoriedade de observância dos limites globais de valor estabelecido nos termos do Decreto nº 76.406, de 9 de outubro de 1975, os órgãos e entidades da administração federal direta e indireta e fundações; supervisionadas somente poderão importar, realizar arrendamento mercantil, locar ou adquirir no mercado interno, máquinas, equipamentos e veículos, inclusive suas partes, peças e acessórios, de origem externa, quando não existir similar produzido internamente.
Parágrafo único. Tanto para efeito de importações diretas, como das demais operações referidas neste artigo, competirá à Carteira de Comércio Exterior - CACEX, do Banco do Brasil S. A., informar sobre a existência de similar nacional.
Art. 2º Mesmo inexistindo similar nacional, a importação, arrendamento mercantil, locação ou aquisição no mercado interno dos bens de origem externa discriminados no artigo anterior, dependerão de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado a que estiver subordinado ou vinculado o órgão, entidade ou fundação interessado.
Art. 3º Em caráter excepcional, a norma do artigo 1º poderá ser suspensa, para operações determinadas, cabendo ao órgão, entidade ou fundação interessado justificar, pormenorizadamente, a excepcionalidade pretendida.
Parágrafo único. A suspensão prevista neste artigo dependerá de prévia e expressa autorização, em portaria interministerial, firmada pelo Ministro a que estiver subordinado ou vinculado o órgão, entidade ou fundação interessado, pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art. 4º Os órgãos, entidade e fundações referidos no artigo 1º deverão proceder a uma reavaliação de seus esquemas operativos, orientada no sentido de identificar alternativas de procedimentos que favoreçam a utilização preferencial de bens que já sejam, ou possam ser, produzidos internamente.
Parágrafo único. Os trabalhos a que se refere este artigo deverão ser realizados em articulação com a Comissão Coordenadora dos Núcleos de Articulação com a Indústria - CCNAI, instituída nos termos do Decreto nº 76.409, desta data.
Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
J. Araripe Macedo
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes Gomes
Sheigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Mauricio Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
Hugo de Andrade Abreu
Golbery de Couto e Silva
João Baptista de Oliveira Figueiredo
Antonio Jorge Correa
L. G. do Nascimento e Silva