DECRETO Nº 76.532, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1975.

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.425, de 3 de novembro de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 1.425, de 3 de novembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º A restituição do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o Artigo 1º do Decreto-lei nº 1.425, de 3 de novembro de 1975, poderá ser concedida à Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, suas subsidiárias, associadas e demais empresas concessionárias dos serviços públicos de telefonia, desde que, cumulativamente, sejam cumpridas as seguintes condições:

I - que os produtos adquiridos pela TELEBRÁS, suas subsidiárias e demais concessionárias dos serviços públicos de telefonia, sejam utilizados na instalação, ampliação e operação dos serviços de telecomunicações e tenham sua destinação e necessidades técnicas atestadas pelo Ministério das Comunicações;

II - que tais produtos estejam classificados nos códigos: 39.02.00.00, 39.07.11.00, 68.11.02.00, 68.12.01.02, 69.06.00.00, 73.21.07.00, 74.01.00.00, 74.03.00.00, 74.04.00.00, 76.02.00.00, 78.01.00.00, 84.12.00.00, 84.15.00.00, 84.53.00.00, 85.01.00.00, 85.04.00.00, 85.13.00.00, 85.15.03.00, 85.15.09.00, 85.19.00.00, 85.20.00.00, 85.21.00.00, 85.23.00.00, 87.02.00.00, 87.03.00.00, 87.05.00.00, 87.06.00.00, 90.28.12.00 e 91.05.05.00 da tabela anexa ao Decreto nº 73.340 de 19 de dezembro de 1973.

Art. 2º A restituição de que trata o artigo anterior será feita pelo órgão competente do Ministério da Fazenda mediante solicitação das empresas beneficiárias, em requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - relação preparada pelos adquirentes e autenticada pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, fornecedor das mercadorias, com indicação do número e data da nota fiscal, código de classificação, valor da mercadoria e valor do imposto lançado;

II- comprovantes do cumprimento das exigências constantes do item I do artigo anterior.

Parágrafo único. Os requerimentos previstos neste artigo, terão rito processual sumário, realizando-se a posterior a verificação dos elementos constantes da relação e seu confronto com a escrita fiscal do estabelecimento fornecedor, para os procedimentos regulamentares.

Art. 3º O Ministério da Fazenda baixará instruções complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen

Euclides Quandt de Oliveira