DECRETO Nº 76.596, de 14 DE NOVEMBRO DE 1975.

Aprova o Regulamento da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais, que com este baixa, assinado pelo Presidente da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais.

Art. 2º. O presente Decreto entrará em vigor da data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 70.328, de 24 de março de 1972.

Brasília, 14 de novembro de 1975; 154º da Independência de 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Antonio Jorge Correa

REGULAMENTO DA COMISSAO BRASILEIRA DE ATIVIDADES ESPACIAIS

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º. A Comissão Brasileira de Atividades Espaciais (COBAE) criada pelo Decreto nº 68.099, de 20 de janeiro de 1971, tem como finalidade assessorar o Presidente da República na consecução da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais.

Parágrafo único. A COBAE é um órgão complementar do Conselho de Segurança Nacional.

Capítulo II

Da Organização

Art. 2º A COBAE é constistituída de:

I - Presidente;

II - Membros:

- Representante do Ministério da Marinha;

- Representante do Ministério do Exercito;

- Representante do Ministério das Relações Exteriores;

- Representante do Ministério da Fazenda;

- Representante do Ministério da Educação e Cultura;

- Representante do Ministério da Aeronáutica;

- Representante da Secretaria de Planejamento;

- Representante do Ministério das Minas Energia;

- Representante do Ministério das Comunicações;

- Representante do Estado-Maior das Forças Armadas;

- Representante da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;

- Representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

III - Subcomissões Permanentes ou Especiais;

IV - Secretaria-Executiva.

§ 1º O Presidente da COBAE, diretamente subordinado ao Presidente da República, é o Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.

§ 2º Os Membros da COBAE, indicados pelos titulares dos órgãos representados dentre as autoridades de alta categoria funcional e elevada capacidade técnico-profissional, serão nomeados pelo Presidente da República.

§ 3º O Presidente da COBAE solicitará, quando necessitar, aos Ministérios sem representação na COBAE, a indicação de Representante para tomar parte em trabalhos relacionados especificamente com suas áreas.

Art. 3º A Secretaria-Executiva da COBAE ficará subordinada ao Diretor-Executivo, que será nomeado pelo Presidente da República.

§ 1º Os trabalhos da Secretaria-Executiva serão assegurados por dotações orçamentarias próprias, consignadas ao EMFA.

§ 2º A organização e o funcionamento da Secretaria-Executiva constarão do Regimento Interno da COBAE.

Art. 4º. O pessoal necessário ao desempenho das funções da Secretaria-Executiva será designado entre oficias e/ou civis de idêntica hierarquia, servindo no Estado-Maior das Forças Armadas ou à disposição da COBAE e serão nomeados por Portaria do Presidente da COBAE.

§ 1º O pessoal da Secretaria-Executiva, quando em serviço no EMFA, ficará vinculado ao Gabinete do Ministro Chefe do EMFA.

§ 2º Para assegurar a execução de seus trabalhos a Secretaria-Executiva contará com auxiliares que serão Praças de qualquer das Forças Armadas e/ou Civis e idêntica hierarquia que, quando em serviço no EMFA, ficarão vinculados ao Gabinete do Ministro Chefe do EMFA.

Art. 5º As Subcomissões serão constituídas em caráter permanente ou especial e seus membros designados pelo Presidente da COBAE, na forma deste Regulamento.

CAPÍTULO III

Da Competência

Art. 6º Compete à COBAE:

a) Submeter ao Presidente da República propostas de diretrizes e de medidas para a atualização e consecução da Política Nacional do Desenvolvimento das Atividades Espaciais;

b) Coordenar, em ligação com a Secretaria do Planejamento da Presidência da República, a elaboração de planos e programas plurianuais  e anuais de atividades espaciais, e propor prioridades para os projetos que os integram, submetendo-os à consideração do Presidente da República;

c) Acompanhar a execução dos programas de atividades espaciais, aprovados em consonância  com os Planos Nacionais de Desenvolvimento;

d) Sugerir a destinação de recursos financeiros para incrementar o desenvolvimento das atividades espaciais, por meio de dotações orçamentárias ou de outras fontes, internas ou externas;

e) Realizar a coordenação superior dos programas de cooperação externa e acompanhar a respectiva execução, firmando instrumentos necessários com os órgãos de execução estrangeiros ou internacionais, nos casos que implicarem na atividade de mais de uma entidade executora nacional, ressalvada a competência do Ministro da Fazenda, quanto aos acordos e convênios de natureza financeira;

f) Emitir pareceres e sugestões sobre assuntos de interesse para a consecução da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais e opinar, previamente, quanto a contratos e convênios com entidades estrangeiras ou internacionais, a serem firmados pelos órgãos de execução brasileiros;

g) Elaborar projetos de atualização da legislação em vigor relativa aos assuntos de atividades espaciais de modo a ajustá-la ao estabelecido nas Diretrizes Gerais para a "Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais".

CAPÍTULO IV

Do Funcionamento e Atribuições

Seção I

Da Presidência

Art. 7º O Presidente da COBAE dirigirá suas atividades e presidirá suas reuniões.

Parágrafo único. Nos impedimentos do Presidente, responderá pelo expediente e pela Presidência o Representante do EMFA e, na ausência deste, o membro titular Representante do Ministério de mais alta procedência, observada a ordem indicada no item II do artigo 2º.

 

Seção II

Das Reuniões

Art. 8º A Comissão se reunirá:

I - Por convocação do Presidente da República.

II - Por convocação de seu Presidente:

a) Em sessão ordinária, mensalmente, através de comunicação feita pelo Secretário com antecedência mínima de sete dias.

b) Em sessão extraordinária, por comunicação com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

c) Em sessão especial, para transmissão de cargo e posse de novo Presidente da COBAE.

Parágrafo único. O Presidente convocará também a Comissão em sessão extraordinária em atendimento a pedido de, pelo menos, um terço de seus membros.

Art. 9º As reuniões serão realizadas na sede do EMFA com o apoio de instalações e serviços deste Órgão.

Art. 10 A COBAE só poderá reunir-se com a presença de, no mínimo, sete membros.

Art. 11 Quando convocados pelo Presidente da COBAE, poderão participar de reuniões da Comissão, na qualidade de assessores sem direito a voto, os Diretores das instituições nacionais de pesquisa e ensino que se dediquem às atividades espaciais, ou quaisquer outras autoridades de reconhecido valor técnico-profissiconal nesse campo.

Art. 12 As reuniões da COBAE e de suas Subcomissões terão caráter sigiloso e, para assisti-las ou delas participar, só terão acesso ao recinto:

I - O Presidente;

II - Os Membros;

III - O Diretor-Executivo;

IV - O Secretário, o Secretário-Adjunto e os Assessores;

V - As personalidades convocadas pelo Presidente na forma do artigo 11;

VI - Outros elementos a critério do Presidente.

Parágrafo único. As reuniões especiais de que trata a letra "c" do inciso II do artigo 8º serão públicas, sendo vedado tratar-se nelas de matéria sigilosa das atividades de competência da COBAE.

Seção III

Das Subcomissões

Art. 13. Anualmente, na primeira reunião da COBAE, o Presidente designará o Coordenador e os Membros, estes em número de, pelo menos, dois para uma das seguintes Subcomissões Permanentes:

SUBCOPE 1 - Subcomissão Permanente de Política e Legislação

SUBCOPE 2 - Subcomissão Permanente de Planejamento e Orçamento.

SUBCOPE 3 - Subcomissão Permanente de Acompanhamento de Execução de Programas.

SUBCOPE 4 - Subcomissão Permanente de Cooperação Exterior.

Art. 14. O Presidente, por iniciativa própria ou por decisão da COBAE, designará um relator, ou uma das Subcomissões para o estudo a apreciação preliminar de qualquer assunto de competência da COBAE, submetido à sua apreciação ou decisão.

Parágrafo único. Para assuntos de excepcional  relevância, assim considerados pelo Presidente, ou por proposta de um dos Membros e aprovada pela COBAE, será designada uma Subcomissão Especial constituída por um Coordenador e dois Membros também designados pelo Presidente.

Art. 15 Os assuntos da competência da COBAE serão distribuídos, regular e liminarmente, segundo a sua natureza, às Subcomissões Permanentes de que trata o Art. 13.

Art. 16. Os relatórios, pareceres, resoluções e propostas das Subcomissões serão distribuídos, com antecedência mínima de sete dias, aos membros da COBAE e apresentados em reunião da Comissão pelo respectivo Coordenador da Subcomissão.

Seção IV

Das Atribuições do Presidente

Art. 17 Ao Presidente da COBAE compete:

I - Convocar as reuniões da Comissão, determinando o local, dia, hora e agenda.

II - Presidir as reuniões, formular as questões a serem submetidas a voto, do plenário, cabendo-lhe o voto de desempate quando for o caso.

III - Ouvir o parecer dos membros da COBAE no assunto de sua competência, adotando a indicação das preferências da Comissão mediante escrutínio por maioria de votos.

IV - Representar a COBAE em suas relações externas.

V - Assinar os Termos de Posse dos Membros e rubricar as atas das reuniões.

VI - Designar Coordenadores, Relatores e os Membros que devam constituir as Subcomissões.

VII - Nomear o Secretario-Adjunto e os Membros da Assessoria.

VIII - Convocar Diretores de Instituições nacionais de pesquisas e ensino que se dediquem a atividades espaciais ou quaisquer outras autoridades de reconhecido valor técnico-profissional nesse campo, para que participem, na qualidade de assessores, de reuniões da Comissão ou de suas Subcomissões.

IX - Encaminhar Exposição de Motivos ao Presidente da República sobre matéria de competência da COBAE.

X - Baixar instruções sobre os serviços da Comissão e da sua Secretaria-Executiva, assinar portarias e avisos, designar o pessoal civil e militar, e delegar poderes ao Secretário para a prática de atos de natureza administrativa.

XI - Praticar todos os atos necessários ao cumprimento das atividades de competência da COBAE, previstas no artigo 6º deste Regulamento.

Seção V

Das Atribuições dos Membros da COBAE

Art. 18. Aos Membros da COBAE compete:

I - Participar das reuniões.

II - Estudar a relatar processos que lhes forem distribuídos, emitindo parecer.

III - Deliberar, em reuniões da Comissão e de suas Subcomissões, conforme estabelecido neste Regulamento.

IV - Tomar parte nas discussões e votações, apresentar emendas ou substitutivos às conclusões dos pareceres e propostas de resoluções e pedir vistas de processos ou adiantamento de discussão.

V - Integrar as Subcomissões Permanentes ou Especiais, para que forem designados pelo Presidente.

VI - Requerer urgência, fundamentada, para inclusão, após esgotada a agenda, de discussão e votação dos processos não incluídos na mesma, bem como prioridade para discussão ou votação de determinado assunto.

VII - Apresentar proposta ou indicações e levantar questões de ordem.

VIII - Prestar informações, apresentar relatórios e fornecer elementos relativos às atividades planejadas, programadas, em execução ou executadas no órgão ou setor de atribuições do órgão representado, ligadas à competência da COBAE.

IX - Propor a convocação, pelo Presidente da COBAE, das personalidades de que trata o artigo 11, nas condições ali previstas.

X - Apresentar voto em separado, com opinião oriunda do órgão que representa, quando discordar das opiniões da maioria.

Seção VI

Das Atribuições do Representante do EMFA

Art. 19. Ao Representante do EMFA na COBAE compete, além das atribuições do artigo anterior:

I - Responder pela Presidência e presidir as reuniões da COBAE, no impedimento do titular;

II - Desempenhar outras atribuições de que for incumbido pelo Presidente.

Seção VII

Das Atribuições do Diretor-Executivo

Art. 20. Ao Diretor-Executivo da COBAE compete:

I - Orientar e coordenar os serviços técnicos e administrativos dos órgãos integrantes da Secretaria-Executiva;

II - Submeter ao Presidente a organização da Agenda das reuniões da COBAE;

III - Promover todas as medidas necessárias ao apoio e funcionamento da COBAE em sua parte técnico-administrativa;

IV - Coordenar as atividades dos Assessores.

Seção VIII

Das Atribuições do Secretário e Secretário-Adjunto

Art. 21. Ao Secretário da COBAE compete:

I - Secretariar as reuniões da COBAE elaborando as respectivas Atas e confeccionar os Termos de Posse do Presidente e demais Membros;

II - Providenciar a execução de todo o expediente da Secretaria-Executiva da COBAE.

Parágrafo único. Ao Secretário-Adjunto da COBAE compete substituir o Secretário no seu impedimento e auxiliá-lo em todas as suas atividades.

Seção IX

Das Atribuições da Assessoria

Art. 22. À Assessoria compete assessorar o Presidente e os Membros da COBAE em assuntos de competência da Comissão.

Capítulo V

Das Disposições Gerais

Art. 23. As funções de Membros da COBAE não serão remuneradas, sendo porém consideradas missões de serviço relevante.

Art. 24. As eventuais despesas de transporte, diárias ou de outra natureza, Dos Membros da COBAE, correrão por conta das dotações e dos órgãos que representam.

Parágrafo único. As despesas de que trata este artigo relativas ao pessoal da Secretaria - Executiva da COBAE correrão por conta das dotações às disposições do EMFA.

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da COBAE, ouvidos os órgãos diretamente ligados ao assunto, quando for o caso.

Capítulo VI

Das Disposições Transitórias

Art. 26. Este Regulamento será complementado por um Regimento interno a ser aprovado pelo Presidente da COBAE.

Brasília, 14 de novembro de 1975.

Antonio Jorge Corrêa

Ministro Chefe do EMFA

Presidente da COBAE

 

retificação

DECRETO Nº 76.596, de 14 DE NOVEMBRO DE 1975.

Aprova o Regulamento da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais e dá outras providências.

(Publicado no Diário Oficial de 17 de novembro de 1975).

Na página 15.323, 3ª coluna, no artigo 11,

Onde se lê:

... que se dediquem às atividades especiais, ...

Leia-se:

... que se dediquem às atividades espaciais, ...