DECRETO Nº 76.693, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1975.

Aprova o Regulamento do Fundo Especial de Publicidade e Divulgação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo Especial de Publicidade e Divulgação que com este baixa.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

João Paulo dos Reis Velloso

Golbery do Couto e Silva

REGULAMENTO DO FUNDO ESPECIAL DE PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º O Fundo Especial de Publicidade e Divulgação, instituído pelo artigo 18, parágrafo único, do Decreto número 68.645, de 21 de maio de 1971, nos termos do artigo 172, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, modificado pelo Decreto-lei número 900, de 29 de setembro de 1969, destina-se a auxiliar o provimento de recursos necessários ao funcionamento das atividades da Agência Nacional.

CAPÍTULO II

Dos Recursos

Art. 2º Constituem recursos do Fundo Especial de Publicidade e Divulgação:

I - dotações consignadas anualmente no Orçamento Geral da União;

II - transferências de outros Fundos;

III - rendas de operações de natureza patrimonial;

IV - recursos provenientes de prestações de serviços;

V - recursos provenientes de acordos, convênios e ajustes;

VI - recursos provenientes de receitas diversas;

VII - empréstimos ou financiamentos contraídos no País ou Exterior;

VIII - doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IX - quaisquer outros recursos que, por força de dispositivo legal, forem expressamente atribuídos ao Fundo ou à Agência Nacional, desde que não vinculados a projetos especiais, e quaisquer rendas eventuais que venham a ser arrecadadas.

Parágrafo único. Os saldos do Fundo Especial de Publicidade e Divulgação, verificados no final de cada exercício, passarão como disponibilidade para o exercício seguinte.

CAPÍTULO III

Da Administração

Art. 3º O Fundo Especial de Publicidade e Divulgação será administrado pelo Diretor-Geral da Agência Nacional, que o movimentará juntamente com o Secretário-Geral de Administração, na forma do artigo 74, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 4º Os recursos de que trata o Capítulo II serão depositados no Banco do Brasil S.A., a crédito da conta Fundo Especial de Publicidade e Divulgação em só poderão ser movimentados para os fins previstos no programa de trabalho da Agência Nacional.

Art. 5º A proposta orçamentária do Fundo Especial de Publicidade e Divulgação será submetida à consideração do Gabinete Civil da Presidência da República, observada a mesma sistemática do Orçamento Geral da União e a competência do Órgão Central do Sistema de Planejamento.

Parágrafo único. As previsões orçamentárias constantes da proposta a que se refere este artigo devem abranger a totalidade das receitas e das despesas do Fundo Especial de Publicidade e Divulgação, distinguindo:

I - quanto à receita, os recursos que a Agência Nacional espera que o Fundo receba do Orçamento Geral, oriundos da sua receita de serviços e os que espera venham a ser recebidos de outras fontes;

II - quanto a despesas, os recursos que a Agência Nacional prevê aplicar na realização do seu programa de trabalho, discriminados, por Função, Programas, Subprogramas, Projeto e Atividades.

Art. 6º O regime orçamentário e financeiro e a contabilidade do Fundo Especial de Publicidade e Divulgação obedecerão às normas gerais da Administração Orçamentária e Financeira e, especialmente, às seguintes disposições:

a) registro da receita com indicações por categoria econômica e síntese de fontes;

b) empenho prévio das despesas;

c) controle orçamentário;

d) controle financeiro;

e) controle patrimonial;

f) apuração e registro de custos globais e analíticos.

Art. 7º As despesas com recursos do Fundo Especial de Publicidade e Divulgação serão efetivadas mediante empenho, após a aprovação do programa de trabalho do órgão.

Art. 8º A prestação de contas dos recursos do Fundo Especial de Publicidade e Divulgação obedecerá às normas do artigo 82 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, e deverá conter:

a) quadro demonstrativo da execução do programa de trabalho;

b) balanço orçamentário, nele compreendida a demonstração da execução do orçamento-programa da Agência Nacional referente ao exercício;

c) balanço financeiro;

d) balanço patrimonial;

e) relatório financeiro sucinto das atividades da Agência Nacional;

f) cópias de contratos, convênios, acordos ou ajustes de natureza financeira;

g) extratos bancários com a respectiva conciliação de saldos.

Art. 9º Os responsáveis pela movimentação do Fundo Especial de Publicidade e Divulgação estão sujeitos a processos de tomada de contas, na forma do artigo 81 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.

§ 1º O processo de tomada de contas anual corresponderá a cada exercício financeiro e será elaborado no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício.

§ 2º No caso de mudança de gestores, a tomada de contas efetivar-se-á dentro de 30 (trinta) dias do afastamento do responsável e corresponderá ao seu período de gestão.

§ 3º Promover-se-á imediatamente a tomada de contas especial do responsável nos casos de desfalque, desvio de bens ou qualquer outro dano à Fazenda Nacional, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 10. Para atender a despesa com a execução de planos e projetos, poderá a Agência Nacional, quando houver insuficiência de recursos, promover o seu financiamento por entidades de direito público ou privado, atendidas as normas legais pertinentes.

Art. 11. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

João Paulo dos Reis Velloso