Decreto nº 76.750, de 5 de dezembro de 1975.
Altera o Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - (FGTS), aprovado pelo Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item III, do artigo 81, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.432, de 5 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - (FGTS), aprovado pelo Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. ...................................................................................................................................
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§ 1º O crédito de juros e correção monetária nas contas vinculadas será efetuado trimestralmente.
§ 2º Para efeito de computação de juros e correção monetária, os depósitos serão considerados como efetuados no primeiro dia do trimestre civil subseqüente e os saques como realizados no último dia do trimestre civil anterior.
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§ 4º O Banco Depositário que deixar de creditar nas contas vinculadas, nos prazos fixados pelo Banco Nacional de Habitação, os juros e correção monetária a ele devidos, ficará sujeito, até que regularize a situação, à multa de 0,1% (hum décimo por cento) ao mês, calculada sobre o total apresentado por essas mesmas contas nas datas previstas para a realização do crédito".
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"Art. 22. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte da empresa, sem justa causa, ficará esta obrigada a pagar diretamente ao empregado optante os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido ao Banco Depositário além da importância igual a 10% (dez por cento) desses valores e do montante dos depósitos, da correção monetária e dos juros capitalizados na sua conta vinculada, correspondentes ao período de trabalho, na empresa, sob o regime deste Regulamento.
§ 1º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata sete artigo será de 5% (cinco por cento), obrigada a empresa aos demais pagamentos previstos neste Regulamento.
§ 2º Nas hipóteses de utilização da conta vinculada a que se referem os itens II, III e IV, do artigo 24, os valores correspondentes aos depósitos relativos ao mês da rescisão ou extinção do contrato de trabalho e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido ao Banco Depositário, deverão ser pagos diretamente ao empregado.
§ 3º As importâncias de que trata este artigo deverão constar do recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto nos parágrafos do artigo 477 da CLT, e eximirão a empresa exclusivamente quanto aos valores discriminados.
§ 4º Para fins de aplicação das percentagens referidas neste artigo, o Banco Depositário atenderá aos pedidos de informação de saldos feitos pelas empresas".
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"Art. 24. ...................................................................................................................................
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I - Nos casos de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa, recíproca e de força maior, comprovados com o pagamento dos valores de que tratam o artigo 22 e seu § 1º, ou com sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho;"
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"Art. 30. ...................................................................................................................................
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§ 3º Na rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado, de iniciativa da empresa, esta pagará ao empregado a eventual diferença entre o valor da indenização prevista no artigo 479 da CLT, e o saldo da sua conta vinculada".
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"Art. 59. A empresa que não realizar os depósitos previstos neste Regulamento, dentro do prazo nele prescrito, ficará sujeita à correção monetária trimestral, de acordo com as instruções e coeficientes expedidos pelo Banco Nacional da Habitação, e responderá pela capitalização dos juros, na forma do artigos 18 deste Regulamento e 2º do Decreto nº 69.265, de 22 de setembro de 1971, obrigando-se, ainda, às multas estabelecidas na legislação do imposto de renda, bem como às obrigações e sanções previstas no Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968".
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"Art. 70. A título de compensação pelos serviços prestados na forma deste Regulamento, os Bancos Depositários poderão manter em seu poder, livre de ônus, as importâncias depositadas em um mês, até o segundo mês subseqüente, observados os cronogramas de transferência aprovados pelo Conselho Monetário Nacional".
Art. 2º Ficam revogados o § 5º, do artigo 9º, do Regulamento do FGTS, mandado acrescentar pelo Decreto nº 61.405, de 28 de setembro de 1967, bem como os itens I e II, do artigo 70, do mesmo Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966, e demais disposições em contrário.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1976.
Brasília, 5 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Mário Henrique Simonsen
Arnaldo Prieto
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
L. G. do Nascimento e Silva