DECRETO Nº 76.877, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1975.
Dispõe sobre Estrutura Básica do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia federal criada pela Lei número 5.537, de 21 de novembro de 1968, sob a denominação do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa (INDEP) e transformada em Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação pelo Decreto-lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, vinculado ao Ministério da Educação e Cultura, com sede e foro na Capital da República, tem como finalidade, observadas as diretrizes do planejamento nacional da educação, captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos educacionais e culturais, notadamente nas áreas de ensino, pesquisa, planejamento, currículos, alimentação e material escolar e bolsas de estudo.
Art. 2º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, compõe-se de:
I - Unidade Deliberativa Conselho Deliberativo
II - Unidade Executiva Secretaria Executiva
Art. 3º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE será administrado pelo Conselho Deliberativo, através da Secretaria Executiva, que funcionará como órgão de assessoramento e de execução das decisões do referido Conselho.
Art. 4º O Conselho Deliberativo será constituído de 11 (onze) membros, designados pelo Ministro de Estado de Educação e Cultura, cuja composição obedecerá à seguinte representação:
I - 01 (um) representante do Ministério da Fazenda;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
III - 01 (um) representante do Magistério;
IV - 01 (um) representante do empresariado Nacional;
V - 01 (um) representante dos estudantes;
VI - 06 (seis) representantes do Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura ou seu representante.
Art. 5º A Secretaria Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE terá a seguinte estrutura básica:
I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário Executivo
a) Gabinete
b) Procuradoria
c) Auditoria
II - Órgão Central de Planejamento
a) Diretoria do Planejamento
III - Órgãos Centrais de Direção Superior
a) Diretoria de Operações
b) Diretoria de Administração
c) Diretoria de Finanças
d) Diretoria de Pessoal
Art. 6º A Secretaria Executiva será dirigida por Secretário Executivo; o Gabinete e a Auditoria por Chefe; a Procuradoria por Procurador-Geral e as Diretorias por Diretor-Geral, sendo esses cargos e funções providos na forma da legislação pertinente.
Art. 7º Ao Conselho Deliberativo compete:
I - deliberar sobre:
a) financiamento de projetos e programas educacionais e culturais, promovidos pela União, quando nele se utilizarem recursos próprios do FNDE.
b) concessão de assistência financeira aos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e estabelecimentos particulares, quando nela se utilizarem recursos próprios do FNDE.
c) financiamento de bolsas de estudo, manutenção e estágio a alunos dos cursos superior e de 1º e 2º graus, quando nele se utilizarem recursos próprios do FNDE;
d) o orçamento próprio do FNDE e suas alterações, bem como acompanhar-lhe a execução.
II - formular a política de captação e canalização dos recursos financeiros do FNDE.
III - apreciar, preliminarmente, as propostas orçamentárias das universidades federais e estabelecimentos de ensino de segundo grau e superior, mantidos pela União, visando à compatibilização de seus programas e projetos com as diretrizes educacionais do Governo;
IV - aprovar as contas da Secreraria Executiva do FNDE.
V - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 8º À Secretaria Executiva compete:
I - assessorar o Conselho e executar suas deliberações;
II - atuar como órgão de apoio administrativo do Conselho;
III - dirigir, coordenar, supervisonar e controlar as atividades administrativas dos órgãos integrantes de sua estrutura;
IV - emitir parecer sobre a utilização em projetos e programas especifícos de recursos do FNDE, cuja aplicação global tenha sido autorizada pelo Conselho, submetendo-os à aprovação do Presidente;
V - articular-se com órgãos e entidades interessados na utilização de recursos do FNDE, especialmente com os do Ministério da Educação e Cultura, visando à compatibilização de tais recursos com os projetos e programas respectivos;
VI - manter o Conselho Deliberativo permanentemente informado sobre a execução orçamentária e, especialmente, sobre o cumprimento das deliberações do colegiado.
Art. 9º Ao Gabinete compete prestar assistência ao Secretário Executivo em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho do expediente.
Art. 10 À Procuradoria compete prestar assessoramento jurídico ao Conselho e à Secretaria Executiva do FNDE, e promover, por delegação do Presidente, a defesa dos interesses do FNDE, nas esferas judicial e administrativa.
Art. 11 À Auditoria compete prestar assistência ao Conselho e à Secretaria Executiva do FNDE, no exercício da supervisão e controle do cumprimento das normas de administração contábil e financeira.
Art. 12 À Diretoria de Planejamento compete, como órgão seccional do Sistema de Planejamento Federal, dirigir as atividades inerentes à elaboração e acompanhamento do planejamento, orçamento e modernização administrativa.
Art. 13 À Diretoria de Operações compete implementar, controlar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades especificas do FNDE.
Art. 14 À Diretoria de Administração compete, como órgão integrante do Sistema de Serviços Gerais - SISG, gerir e executar as atividades de administração de edifícios públicos, imóveis residenciais, material, transporte e protocolo, movimentação de expedientes, arquivo, transmissão e recepção de mensagens e a administração patrimonial.
Art. 15 À Diretoria de Finanças compete, como órgão seccional dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, exercer as atividades estabelecidas nos atos que dispõem sobre a estrutura e funcionamento desses sistemas.
Art. 16 À Diretoria de Pessoal compete, como órgão seccional do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), exercer as atividades de gestão e execução dos assuntos concernentes à administração de pessoal.
Art. 17 O patrimônio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE será constituído dos bens e valores por ele adquiridos, ou que lhe foram ou vierem a ser transferidos.
Art. 18 Para o desenvolvimento de suas atividades, o FNDE contará com os seguintes recursos financeiros:
I - recursos orçamentários que lhe forem consignados;
II - recursos provenientes de incentivos fiscais, conforme dispuser a legislação específica;
III - recursos provenientes do Salário-Educação a que se refere a alínea "b" do art. 2º, do Decreto-lei número 1.422, de 23 de outubro de 1975;
IV - recursos transferidos pelos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como contrapartida da assistência financeira da União, prestada através do FNDE;
V - quantias recolhidas por empresas públicas e sociedades de economia mista por força de dispositivos legais;
VI - recursos decorrentes de restituições relativas à execução de programas e projetos financiados sob a condição de reembolso;
VII - receitas patrimoniais;
VIII - doações e legados;
IX - resultados de inversões financeiras e juros bancários de suas contas;
X - empréstimos contratados no País ou no exterior;
XI - recursos de outras fontes.
Art. 19 O Conselho Deliberativo, observado o disposto no Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, e as diretrizes do planejamento nacional da educação, estabelecerá os critérios de alocação dos recursos do Salário-Educação.
Art. 20 Serão objeto de financiamento os programas e projetos educacionais e culturais, inclusive nas áreas de ensino, pesquisa, planejamento, currículos, alimentação e material escolar, e formação e aperfeiçoamento de pessoal docente.
Parágrafo único. Será concedida preferência aos programas e projetos que melhor correspondam às necessidades de formação de recursos humanos para o desenvolvimento nacional.
Art. 21 O financiamento do FNDE será concedido nas modalidades de reembolsável ou não reembolsável e ficará condicionado, sempre, à aprovação de programas e projetos específicos.
Art. 22 Na concessão de financiamento reembolsável, observar-se-á a conveniência, a garantia e a liquidez da operação, mediante exame de cada proposta, nos termos de instruções que par este fim serão baixadas pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º O valor do financiamento, será no máximo, igual 80% (oitenta por cento) do total do empreendimento.
§ 2º Nas operações de financiamento os índices de correção monetária a serem utilizados pelo FNDE serão os fixados pelo Governo Federal, de acordo com as normas específicas a serem baixadas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 23 O financiamento não reembolsável somente poderá ser concedido a instituições que não tenham fins lucrativos.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre os programas e projetos de instituições particulares de ensino ou pesquisa que poderão ser objeto de assistência financeira do FNDE.
Art. 24 O FNDE tomará as medidas necessárias junto às entidades e órgãos encarregados da aplicação de seus recursos, objetivando o fiel cumprimento da programação e da legislação pertinente, inclusive com relação ao disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975.
Art. 25 O detalhamento da estrutura, a competência dos órgãos e as atribuições dos dirigentes serão objeto de normas específicas a serem baixadas através de regimento interno.
Art. 26 Os cargos, empregos e funções decorrentes da estrutura baixada por este Decreto constarão da lotação a ser encaminhada ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, nos termos da legislação vigente.
Art. 27 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Mário Henrique Simonsen
Ney Braga
João Paulo dos Reis Velloso