Decreto Nº 76.958, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975.
Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, concluído entre Brasil, Argentina e México, na ALALC.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, preve, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I), e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto nos artigos 4º, 5º e 18º do Ajuste de Complementação nº 15 sobre produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.603, de 10 de maio de 1971, os Governos da Argentina, do Brasil e do México poderão ampliar anualmente o programa de liberação contido no Anexo I do Ajuste mencionado;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 5 de novembro de 1975, o Quinto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15 sobre produtos da Indústria Químico-Farmacêutica;
CONSIDERANDO que o presente Protocolo adicional deverá entrar em vigor trinta dias contados a partir da data de sua assinatura, segundo dispõe o seu artigo 3º;
DECRETA:
Art. 1º A partir de 4 de dezembro de 1975, a importação dos produtos constantes do Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames estipulados no seu anexo único, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.
Art. 2º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, regulamentada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do Protocolo anexo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 15, SOBRE PRODUTOS DA INDUSTRIA QUÍMICO- FARMACÊUTICO, CONTENDO A REVISÃO DO PROGRAMA DE LIBERAÇÃO.
Em confomidade com o disposto pelos artigos 4º, 5º e 18º do Ajuste de Complementação no 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC.
CONVÊM EM:
Artigo 1º. - Ampliar o programa de liberação do Ajuste de Complemntação nº 15, em conformidade com o estabelecido no artigo 4º, do referido Ajuste, mediante a outorga de novas concessões para a importação dos produtos que se incluem no anexo do presente Protocolo Adicional com seus respectivos níveis de gravemes.
Artigo 2º - Modificar a denominação dos produtos indicados a continuação, compreendidos no artigo 1º. Do Ajuste de Complementação nº 15 em seu correspondente anexo de gravames, da forma seguinte:
<<Tabela>>
Artigo 3º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro de um prazo de trinta dias, contados a partir da data de sua assinatura.
Artigo transitório. - As concessões autorgadas no presente Protocolo Adicional com prazo da vigência determinado, n]ao invalidam as concessões que se tiversa outorgado com anterioridade no programa de liberação deste Ajuste sem o estabelecimento de prazos. Deste modo, ao vencimento dos prazos previstos nesta oportunidade, retomarão automaticamente seu vigor as concessões autorgadas em protocolos anteriores no presente.
<<Tabela>>
A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos participante.
EM FÉ DO QUE; os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo Adicional, na cidade de Montevidéu, aos cincos dias do mês de novembro de mil novecentos e setenta e conco, em idiomas protuguês e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governod a República Argentina:
Juan Pascual Martínez
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Maury Gurgel Valente
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Vicente Muniz Arroyo
ABREVIATURAS
LI - LIVRE IMPORTAÇÃO
KB - QUILO BRUTO
KL - QUILO LEGAL
E - EXIGÍVEL