decreto nº 76.981, de 5 de janeiro de 1976.

Concede à Mineração Santa Mônica Ltda. o direito de lavrar bauxita no Município de Faro, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e nos termos do art. 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março 1967,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Santa Mônica Ltda., concessão para lavrar bauxita em terrenos devolutos, no lugar denominado Planalto do Avertano, Distrito e Município de Faro, Estado do Pará, numa área de oito mil e novecentos hectares (8.900 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a dois mil metros (2.000m), no rumo verdadeiro norte (N), da confluência do Igarapé Moeda com o Igarapé Loreta e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil metros (2.000m), norte (N); mil metros (1.000m), leste (E); três mil metros (3.000m), norte (N); mil metros (1.000m), oeste (W); mil metros (1.000m), sul (S); dois mil metros (2.000m), oeste (W); quatro mil metros (4.000m), norte (N); dois mil metros (2.000m), leste (E); dois mil metros (2.000m), norte (N); dois mil metros (2.000m), leste (E); dois mil metros (2.000m), sul (S); dois mil metros (2.000m), leste (E); dois mil metros (2.000m), norte (N); três mil metros (3.000m), leste (E); quinze mil metros (15.000m), sul (S); três mil metros (3.000m), oeste (W); mil metros (1.000m), norte (N); mil metros (1.000m), oeste (W); três mil metros (3.000m), norte (N); mil metros (1.000m), leste (E); mil metros (1.000m), norte (N); quatro mil metros (4.000m), oeste (W).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevererio de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 805.377-70).

Brasília,05 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ernesto geisel

Shigeaki Ueki