DECRETO Nº 76.998, DE 8 DE JANEIRO DE 1976.

Fixa as proporções para o cálculo do número mínimo de vagas que deveriam ser abertas em 1975, para a aplicação da Quota Compulsória no Ministério da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º, do artigo 103 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º Para fins de aplicação da Quota Compulsória, ficam fixadas para o ano de 1975, na forma do disposto nos itens IV, V, VI, e VII do artigo 103, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, as proporções abaixo discriminadas para os diversos Corpos e Quadros dos Oficiais da Marinha:

 

CORPO OU QUADRO

 

I - CORPO DA ARMADA

 

 

 

 

Proporções

Capitães-de-Mar-e-Guerra

..............................

3/14

Capitães-de-Fragata

..............................

2/13

Capitães-de-Corveta

..............................

1/20

II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS

 

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra

..............................

2/7

Capitães-de-Fragata

..............................

1/3

Capitães-de-Corveta

..............................

4/13

III - CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS

 

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra

..............................

1/8

Capitães-de-Fragata

..............................

1/15

Capitães-de-Corveta

..............................

1/20

IV - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA

 

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra

..............................

2/9

Capitães-de-Fragata

..............................

3/11

Capitães-de-Corveta

..............................

1/4

V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA

 

 

a) Quadro de Médicos

 

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra

..............................

1/8

Capitães-de-Fragata

..............................

1/15

Capitães-de-Corveta

..............................

1/20

b) Quadro de farmacêuticos

 

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra

..............................

1/8

Capitães-de-Fragata

..............................

1/15

Capitães-de-Corveta

..............................

1/20

c) Quadro de Cirurgiões-Dentistas

 

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra

..............................

1/8

Capitães-de-Fragata

..............................

1/15

Capitães-de-Corveta

..............................

1/4

VI - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES

 

 

a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada

 

 

Capitães-de-Fragata

..............................

1/4

Capitães-de-Corveta

..............................

1/6

Capitães-Tenentes

..............................

1/15

b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais

 

 

Capitães-de-Fragata

..............................

1/4

Capitães-de-Corveta

..............................

1/6

Capitães-Tenentes

..............................

1/10

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 08 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Geraldo de Azevedo Henning