DECRETO Nº 76.998, DE 8 DE JANEIRO DE 1976.
Fixa as proporções para o cálculo do número mínimo de vagas que deveriam ser abertas em 1975, para a aplicação da Quota Compulsória no Ministério da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º, do artigo 103 da Lei nº 5.774 de 23 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Para fins de aplicação da Quota Compulsória, ficam fixadas para o ano de 1975, na forma do disposto nos itens IV, V, VI, e VII do artigo 103, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, as proporções abaixo discriminadas para os diversos Corpos e Quadros dos Oficiais da Marinha:
| CORPO OU QUADRO |
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I - CORPO DA ARMADA |
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| Proporções |
Capitães-de-Mar-e-Guerra | .............................. | 3/14 |
Capitães-de-Fragata | .............................. | 2/13 |
Capitães-de-Corveta | .............................. | 1/20 |
II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra | .............................. | 2/7 |
Capitães-de-Fragata | .............................. | 1/3 |
Capitães-de-Corveta | .............................. | 4/13 |
III - CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra | .............................. | 1/8 |
Capitães-de-Fragata | .............................. | 1/15 |
Capitães-de-Corveta | .............................. | 1/20 |
IV - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra | .............................. | 2/9 |
Capitães-de-Fragata | .............................. | 3/11 |
Capitães-de-Corveta | .............................. | 1/4 |
V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA |
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a) Quadro de Médicos |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra | .............................. | 1/8 |
Capitães-de-Fragata | .............................. | 1/15 |
Capitães-de-Corveta | .............................. | 1/20 |
b) Quadro de farmacêuticos |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra | .............................. | 1/8 |
Capitães-de-Fragata | .............................. | 1/15 |
Capitães-de-Corveta | .............................. | 1/20 |
c) Quadro de Cirurgiões-Dentistas |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra | .............................. | 1/8 |
Capitães-de-Fragata | .............................. | 1/15 |
Capitães-de-Corveta | .............................. | 1/4 |
VI - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES |
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a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada |
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Capitães-de-Fragata | .............................. | 1/4 |
Capitães-de-Corveta | .............................. | 1/6 |
Capitães-Tenentes | .............................. | 1/15 |
b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais |
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Capitães-de-Fragata | .............................. | 1/4 |
Capitães-de-Corveta | .............................. | 1/6 |
Capitães-Tenentes | .............................. | 1/10 |
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 08 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Geraldo de Azevedo Henning