Decreto nº 77.028, de 15 de janeiro de 1976.

Atualiza os valores das multas previstas no Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938, e no Decreto número 4.071, de 12 de maio de 1939.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964,

DECRETA:

Art. 1º As multas previstas no artigo 14, do Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938, e no art. 15 do Decreto número 4.071, de 12 de maio de 1939, modificado pelo art. 3º, do Decreto nº 60.577, de 10 de abril de 1967, itens II a X, de acordo com o disposto no art. 9º, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, passam a ter os seguintes valores:

a) Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938:

Art. 14. Até o máximo de Cr$763.940,00 (setecentos e sessenta e três mil, novecentos e quarenta cruzeiros);

b) Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939;

Art. 15. ............................................................................................................................

II - De Cr$14.453,00 (quatorze mil, quatrocentos e cinqüenta e três cruzeiros) a Cr$361.317,00 (trezentos e sessenta e um mil, trezentos e dezessete cruzeiros);

III - De Cr$28.905,00 (vinte e oito mil, novecentos e cinco cruzeiros) a Cr$361.317,00 (trezentos e sessenta e um mil, trezentos e dezessete cruzeiros);

IV - De Cr$7.226,00 (sete mil, duzentos e vinte e seis cruzeiros), a Cr$144.527,00 (cento e quarenta e quatro mil e quinhentos e vinte e sete cruzeiros);

V - De Cr$1.445,00 (um mil, quatrocentos e quarenta e cinco cruzeiros) a Cr$14.453,00 (quatorze mil, quatrocentos e cinqüenta e três cruzeiros);

VI - De Cr$72.263,00 (setenta e dois mil, duzentos e sessenta e três cruzeiros) a Cr$289.054,00 (duzentos e oitenta e nove mil e cinqüenta e quatro cruzeiros);

VII - De Cr$7.226,00 (sete mil, duzentos e vinte e seis cruzeiros) a Cr$72.263,00 (setenta e dois mil, duzentos e sessenta e três cruzeiros);

VIII - De Cr$1.445,00 (um mil, quatrocentos e quarenta e cinco cruzeiros) a Cr$14.453,00 (quatorze mil, quatrocentos e cinqüenta e três cruzeiros);

IX - De Cr$14.453,00 (quatorze mil, quatrocentos e cinqüenta e três cruzeiros) a Cr$144.527,00 (cento e quarenta e quatro mil e quinhentos e vinte e sete cruzeiros); e

X - De Cr$14.453,00 (quatorze mil, quatrocentos e cinqüenta e três cruzeiros) a Cr$144.527,00 (cento e quarenta e quatro mil e quinhentos e vinte e sete cruzeiros).

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen

Shigeaki Ueki