DECRETO Nº 77.120, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1976

Cria a Comissão Especial para julgamento dos recursos ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - CER e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada, no Ministério da Agricultura, a Comissão Especial de Recursos - CER, conforme preceitua o artigo 6º, da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, com as atribuições de julgar os recursos interpostos ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações, a que se referem as normas regulamentares do Programa.

Art. 2º A CER será integrada pelos seguintes membros:

I - um representante da Comissão Coordenadora da Política Nacional de Crédito Rural - COMCRED;

II - um representante do Banco Central do Brasil;

III - um representante do Banco do Brasil S.A.;

IV - um representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

V - um representante do Banco Nacional de Crédito Cooperativo;

VI - um representante da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER;

VII - um representante da Confederação Nacional da Agricultura, escolhido de lista tríplice, pelo Ministro da Agricultura;

VIII - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, escolhido na lista tríplice, pelo Ministro da Agricultura;

IX - um representante da rede bancária particular, escolhido pelo Ministro da Fazenda.

Parágrafo único. A CER será presidida pelo representante da COMCRED, indicado pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3º A Comissão a que se refere este Decreto contará com uma Secretaria-Executiva cujos serviços serão providos pela COMCRED, na forma do disposto no Regimento Interno da CER.

Art. 4º O Regimento Interno da CER, disciplinando o seu funcionamento, dispondo, ainda, sobre as normas regulamentares da apresentação e julgamento dos recursos interpostos à CER será aprovado pelo Ministro da Agricultura, dentro de 60 dias, a partir desta data.

Art. 5º As decisões da CER, irrecorríveis na esfera administrativa, serão executadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen

Alysson Paulinelli

João Paulo dos Reis Velloso