DECRETO Nº 77.124, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1976
Outorga concessão à Fundação Cultural do Espírito Santo para estabelecer, na Cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente educativos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC número 3.709-74,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Fundação Cultural do Espírito Santo, nos termos do artigo 6º, § 1º, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, combinado com o artigo 14, § 2º, do Decreto-lei número 236, de 28 de fevereiro de 1967, concessão para estabelecer, sem direito de exclusividade, na Cidade de Vitória Estado do Espírito Santo, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente educativos, utilizando o canal 2 E (dois Educativo).
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 77.124 DE 10 DE FEVEREIRO DE 1976.
I
Fica assegurado à Fundação Cultural do Espírito Santo o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente educativos, utilizando o canal 2-E (dois Educativo), visando aos superiores interesses do País e subordinado às obrigações instituídas neste ato.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, e entrará em vigor a partir da publicação, Diário Oficial da União, do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.
III
A concessionária é obrigada a:
a) ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos:
b) ter seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do artigo 4º, do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
c) admitir, para as funções relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação e início de funcionamento de equipamento, máquinas e aparelhamentos técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º, do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
d) manter, efetivamente, na totalidade dos seus serviços, 2/3 (dois terços), no mínimo, de pessoal brasileiro;
e) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia autorização do Governo Federal;
f) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado nos prazos previstos nas leis regulamentos e instruções vigentes e futuras sobre a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões imediatamente após o recebimento da intimação, sem que, por isso assista à concessionária direito a qualquer indenização;
g) submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos, á fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para esse fim;
h) pagar taxas e contribuições existentes em lei ou regulamento, pela instalação e execução dos serviços;
i) executar os serviços na conformidade do artigo 3º, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52, 795, de 31 de outubro de 1963, e nas estritas condições de sua proposição;
j) manter em dia os registros de programação, de acordo com o estipulado no citado Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
l) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a direção da Agência Nacional de Gabinete Civil da Presidência da República sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente, para a divulgação de assunto de relevante interesse nacional;
m) irradiar, com indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela chefia de Polícia local ou autoridade congênere em casos de perturbação da ordem publica, incêndio ou inundação, bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos;
n) submeter, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação do contrato no Diário Oficial da União à aprovação do Ministério das Comunicações o local escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas, orçamentos e todas as demais especificações técnicas dos equipamentos;
o) inaugurar o serviço definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da aprovação de que trata a alínea anterior;
p) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço concedido;
q) não alterar em qualquer tempo, seus estatutos nem efetuar qualquer alteração nos planos aprovados sem que tenha havido prévia autorização do DENTEL;
r) manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e operacionais que estiveram em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;
s) manter a sua escrita e contabilidade padronizadas, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;
t) não firmar qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e à exploração do serviço como outras empresas ou pessoa, sem prévia autorização do Ministério das Comunicações;
u) obedecer às instruções baixadas pela justiça Eleitoral, referente à propaganda eleitoral;
v) cumprir todas as prescrições contidas em leis regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes a programação.
A concessionária é obrigada, também a reservar o seguinte tempo destinado, especialmente, a programas informativos - um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária, além do estabelecido na letra “l” da cláusula anterior.
V
Fica assegurado a União o direito de execução prioritária sobre o patrimônio da concessionária, para garantia de liquidação de qualquer débito para com ela.
VI
A freqüência consignada à concessionária não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse de União.
VII
Em qualquer tempo são aplicáveis a concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriação e requisições.
VIII
A inobservância de qualquer das estipulações contidas nestas cláusulas, sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações, observados os princípios do artigo 58, do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
IX
Findo o prazo da outorga, a que se refere a cláusula II, salvo procedimento tempestivo de renovação e respectivo deferimento, será a mesma declarada, perampta, sem que a concessionária tenha direito a qualquer indenização.
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 77.124, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1976
Outorga concessão à Fundação Cultural do Espírito Santo para estabelecer, na Cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente educativos.
(Publicado no Diário Oficial de 11 de fevereiro de 1976).
Na página 2.022, 1ª coluna,
Onde se lê:
v) cumprir... existir, referentes a programação
A concessionária é obrigada, também...
Leia-se:
v) cumprir...existir, referentes a programação
IV
A concessionária é obrigada, também...
A seguir, na 2ª coluna, no item IX,
Onde se lê:
Finde o prazo...declarada perampta...
Leia-se:
Findo o prazo...declarada perempta...