DECRETO Nº 77.183, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1976

Autoriza a contratação dos empréstimos em moeda estrangeira, para os fins que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a contratar, em nome da União, operações de crédito externo, até os montantes de US$85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de dólares norte-americanos) e US$55.000.000,00 (cinqüenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), respectivamente, de principal, ou seu equivalente em outras moedas, com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, destinadas a financiar o Programa de Apoio à Pequena e Média Empresa e o Programa de Rodovias Rurais, os quais são mantidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE.

Art. 2º Como agente da União fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE autorizado a representá-la em todos os atos relacionados com a execução dos contratos que vierem a ser firmado, nos termos deste Decreto cabendo-lhe receber os recursos provenientes das operações de crédito, para aplicação nos programas bem como encarregar-se do serviço da correspondente dívida.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso