DECRETO Nº 77.211, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1976.
Encampa bens e instalações que constituem linhas de transmissão e subestações, em tensão igual ou inferior a 69 kV, na Região Nordeste.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 167 do Decreto número 24.643 de 10 de julho de 1934,
DECRETA:
Art. 1º Ficam encampados os bens e instalações que constituem as linhas de transmissão em tensão igual ou inferior a 69 kV e respectivas subestações, transferidas pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF, a partir do segundo semestre de 1973, às seguintes concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, Companhia de Eletricidade do Ceará - COELCE, Companhia de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte - COSERN, Sociedade Anônima da Eletrificação da Paraíba - SAELPA, Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE, Companhia de Eletricidade de Alagoas - CEAL, Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S.A. - ENERGIPE, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA.
Art. 2º Ficam encampados os bens e instalações que constituem as linhas de transmissão em tensão igual ou inferior a 69 kV e respectivas subestações integrantes dos sistemas de subtransmissão da Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF que servem às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica: - Centrais Elétricas do Piauí S.A. - CEPISA, Centrais Elétricas do Maranhão S.A. - CEMAR, Companhia de Eletricidade do Ceará - COELCE, Companhia de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte - COSERN, Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - SAELPA, Companhia de Eletricidade de Pernambuco -CELPE, Companhia de Eletricidade de Alagoas - CEAL, Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S.A. - ENERGIPE, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA.
Art. 3º É atribuída à Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS, Competência para promover os atos necessários à execução do presente Decreto.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da encampação a que se referem os artigos 1º e 2º correrão a conta dos recursos previstos na Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pelo Decreto-lei número 1.383, de 26 de dezembro de 1974.
Art. 4º A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS ajustará com as concessionárias referidas nos artigos 1º e 2º o pagamento da indenização legal, com base em avaliação procedida, com a aprovação do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
Art. 5º Os bens e instalações atingidos pela encampação estão sujeitos ao regime instituído pelo Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Shigeaki Ueki