DECRETO Nº 77.328, DE 24 DE MARÇO DE 1976.
Concede à S.A. de Cimento, Mineração e Cabotagem - CIMIMAR o direito de lavrar gipsita no Município de Ipubi, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgado à S.A. de Cimento, Mineração e Cabotagem - CIMIMAR, concessão para lavrar gipsita, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Sítio Barbosa, Distrito de Município de Ipubi, Estado de Pernambuco, numa área de vinte e quatro hectares, quarenta e seis ares e cinqüenta e oito centiares (24,4658 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil oitocentos e trinta e oito metros (1.838m), no rumo verdadeiro dezoito graus e dez minutos sudoeste (18º10'SW), da torre da Igreja Matriz de Ipubi e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e oitenta e oito metros (288m), sul (S); quinze metros (15m), oeste (W); duzentos e oitenta e oito metros (288m), sul (S); cinqüenta e três metros (53 m), oeste (W) vinte e seis metros (26 m), norte (N); trinta metros (30 m), oeste (W); quarenta e três metros (43m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); quarenta e quatro metros (44m), norte (N); cinqüenta metros (50 m), oeste (W); quarenta e cinco metros (45m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W);quarenta e três metros (43m), norte(N); cinqüenta metros (50 m), oeste (W) ; quarenta e quatro metros (44 m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); quarenta e três metros (43m), norte (N); cinqüenta metros (50), oeste (W); quarenta e quatro metros (44m); norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); quarenta e três metros (43 m), norte (N); cinqüenta metros (50 m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); trinta e cinco metros (35m), oeste (W), trinta metros (30m), norte (N); trinta e cinco metros (35m), oeste (W); cinqüenta e seis metros (56m), norte (N); trinta metros (30m) leste (E); vinte e três metros (23m), norte (N); quarenta metros (40m), leste (E); trinta e dois metros (32m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); cinqüenta metros (50 m), leste (E); quarenta e um metros (41 m), norte (N); cinqüenta metros (50 m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); quarenta e um metros (41 m), norte (N); cinqüenta metros (50 m), leste (E) quarenta e um metros (41 m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); dezoito metros (18m), sul (S); vinte e oito metros (28 m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); quarenta e oito metros (48m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); quarenta e sete metros (47m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E).
Parágrafo único - A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 800.769-69).
Brasília, 24 de março de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Shigeaki Ueki
Retificação
decreto nº 77.328, de 24 de março de 1976.
Concede à S.A. de Cimento, Mineração e Cabotagem - CIMIMAR o direito de lavrar gipsita no Município de Ipubi, Estado de Pernambuco.
(Publicado no Diário Oficial de 25 de março de 1976).
Na página 3.944, 4º coluna,
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