DECRETO Nº 77.353, DE 30 DE MARÇO DE 1976

Acrescenta à Constituição do Conselho Cientifico e Tecnológico - CCT do Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - CNPq, como membros natos, um representante do Ministério da Fazenda e o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 8º dos Estatutos do Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - CNPq, aprovados pelo Decreto nº 75.241, de 16 de janeiro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O CCT será constituído por membros natos, a seguir relacionados, e mais quinze outros designados principalmente dentre cientistas, tecnológicos, pesquisadores todos brasileiros e que desenvolvem atividades relevantes nos setores da Ciência ou da Tecnologia, totalizando trinta e dois (32) Conselheiros.

§ 1º São Membros natos, integrantes do CCT:

I - Presidente do CNPq

II - Vice-Presidente do CNPq

III - Presidente da Academia Brasileira de Ciências.

IV - Superintendente do Instituto de Planejamento (IPLAN).

V - Secretários-Gerais ou titulares dos órgãos Seterionais de Ciência e Tecnologia dos Ministérios da Indústria e Comércio, da Agricultura, da Saúde, das Comunicações, da Educação e Cultura, do Interior, das Minas e Energia, dos Transportes, das Relações Exteriores e da Fazenda.

VI - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE).

VII - Representante do Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA).

VIII - Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP)

§ 2º O Presidente de República designará os demais membros do CCT, os quais exercerão seu mandato pelo período de dois anos, permitida a recondução por uma vez. É permitida nova designação após decorrido pelo menos o período de uma mandato.

§ 3º O Presidente do CNPq será o Presidente do CCT; em suas ausências e seus impedimentos, cabe ao Vice-Presidente da Fundação substituí-lo.

§ 4º O CCT somente deliberará com a presença de (10) dos membros referidos nos itens I e VIII do artigo 8º.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Brasília, 30 de março de 1976;155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso