DECRETO Nº 77.357 - DE 1º DE ABRIL DE 1976
Adiciona às contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, juros e correção monetária sobre do depósitos efetuados em 1975 e dá outras previdências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item III do artigo 81, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O Banco Nacional da Habitação - BNH, determinará providências para que a rede bancária arrecadadora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) adicione sobre os depósitos referentes ao ano de 1975, existentes nas contas vinculadas em 31 de dezembro desse ano, o valor correspondente ao percentual de 11,3% (onze vírgula três por cento), a título de correção monetária e juros referentes ao ano de 1975 e ao 1º trimestre de 1976.
§ 1º O valor de que trata este artigo será creditado nas contas vinculadas do FGTS com referência contábil à data de 1º de abril de 1976.
§ 2º O valor de que trata este artigo é adicional ao valor da correção monetária e juros referente ao ano de 1975, já creditadas em 31 de dezembro de 1975, nas contas vinculadas do FGTS.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis