DECRETO Nº 77.388 - DE 6 DE ABRIL DE 1976
Dispõe sobre o Fundo Especial da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, do item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 172 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de Fundo SUCAM, destinado a centralizar recursos e financiar as atividades dos Órgão.
§ 1º Constituem recursos do Fundo-SUCAM:
I - Dotações específicas consignadas no Orçamento da União;
II - Transferências de outros Fundos;
III - Rendas obtidas pela execução de serviços, ou pela alienação de bens móveis e semoventes, observadas as formalidades previstas na legislação vigente;
IV - Recursos provenientes de receitas diversas, inclusive indenizações de qualquer natureza, excetuadas aquelas decorrentes de procedimentos judiciais;
V - Doações e legados, de bens móveis sem cláusula onerosa, subvenções e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas;
VI - Receitas provenientes de ajustes, acordos, contratos, convênios, ou operações de crédito, celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiros ou internacionais;
VII - Saldos orçamentários ou extra-orçamentários de recursos alocados à SUCAM, porventura existentes à data de vigência deste Decreto;
VIII - Recursos de outras fontes.
§ 2º O Fundo-SUCAM será administrado pelo titular da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, que o movimentará juntamente com o responsável pelo Setor Financeiro.
Art. 2º Os saldos do Fundo Especial serão transferidos, automaticamente, para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 3º Os recursos do Fundo-SUCAM, ou a ele destinados, serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, sob o título "Fundo-SUCAM", à conta e à ordem da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública do Ministério da Saúde.
Art. 4º O Fundo-SUCAM terá contabilidade própria e os respectivos atos de receitas e despesas bem como os procedimentos de controle, interno e externo, obedecerão às normas próprias fixadas pela legislação pertinente.
Art. 5º Fica o Superintendente da SUCAM autorizado a celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes de cooperação com órgãos e entidades nacionais depois de aprovada a respectiva minuta pelo Ministro de Estado da Saúde.
Art. 6º As propostas de orçamento do Fundo-SUCAM deverão ser submetidas à consideração dos órgãos competentes do Ministério da Saúde, observando a mesma sistemática do Orçamento Geral da União e a competência do Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal.
Art. 7º A SUCAM poderá indenizar as despesas de transporte, alimentação e pousada de pessoas que não pertencendo a seu quadro de pessoal, eventualmente sejam solicitadas a prestar colaboração necessária na formulação e desenvolvimento de programas de saúde pública sob a responsabilidade do órgão.
Art. 8º A organização, a competência e o funcionamento das unidades da SUCAM, bem como as atribuições do pessoal, serão fixados em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro da Saúde, nos termos da legislação em vigor.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Paulo de Almeida Machado
João Paulo dos Reis Velloso