DECRETO Nº 77.403 - DE 7 DE ABRIL DE 1976
Dispõe sobre a transformação de empregos para Categoria Funcional do Grupo Serviços Auxiliares, da Tabela Permanente da Coordenação do Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta do Processo nº DASP/2367, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º São transformados, na forma do Anexo I, para a Categoria Funcional de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: LT-SA-800, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto nº 75.239, de 16 de janeiro de 1975, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Ficam extintos e suprimidos os empregos relacionados no Anexo III deste Decreto, pertencentes à Coordenação do Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.
Art. 3º O órgão de pessoal lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.
Art. 4º A partir da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento, aos empregados incluídos no Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de qualquer retribuição que, porventura, venha sendo percebidas pelos referidos empregados a qualquer título e sob qualquer forma, ressaltado, apenas, o salário-família.
Parágrafo único. Da importância relativa ao pagamento das diferenças de salário, devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelo empregado, desde aquela data até a publicação deste Decreto.
Art. 5º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Coordenação do Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Ney Braga
João Paulo dos Reis Velloso
Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados D.O. de 12-4-76 (Suplemento)