DECRETO Nº 77.410 - DE 12 DE ABRIL DE 1976
Codifica as estações hidrológicas do País e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As estações hidrológicas do País serão identificadas por um código específico a ser estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, de conformidade com as instruções a serem baixadas por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 2º Dentro de seis meses, contados da publicação do ato previsto no artigo anterior, o Departamento Nacional de Águas e Energias Elétrica publicará o inventário das estações hidrológicas cadastradas existentes no País, devidamente codificadas.
Art. 3º Para o pleno cumprimento do disposto no artigo anterior, as entidades, que operam em hidrologia ficam obrigadas a comunicar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica a instalação de novas estações ou o restabelecimento ou reestruturação das que estiverem em atividade para a permanente atualização.
Art. 4º A paralisação permanente ou provisória de uma estação será comunicado, igualmente, ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, que promoverá a suspensão eventual do respectivo registro ou o seu cancelamento em caráter definitivo.
Parágrafo único. As entidades operadoras darão os motivos da paralisação dos estudos, competindo ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica dispor sobre a manutenção da estação, caso decida pela continuidade das observações.
Art. 5º As manifestações ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica de restabelecimento, reestruturação ou paralisação das estações, de que tratam os artigos 3º e 4º do presente Decreto, deverão ocorrer no prazo de até cinco (5) dias, seguintes às datas do início de tais procedimentos, com precisa indicação das mesmas.
Art. 6º O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica organizará o cadastro das estações hidrológicas e o manterá atualizado, promovendo anualmente sua divulgação.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 60.853, de 14 de julho de 1967 e demais disposições em contrário.
Brasília, 12 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki