DECRETO Nº 77.435 - DE 13 DE ABRIL DE 1976
Autoriza o Serviço do Patrimônio da União a promover a aceitação da dotação dos terrenos que menciona, situados, no Município de Humaitá, Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto nos artigos 1.165 e 1.180, do Código Civil,
decreta:
Art. 1º Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a promover a aceitação da doação que o município de Humaitá, Estado do Amazonas, autorizado pela Lei Municipal número 50, de 5 de dezembro de 1975 e pelo Decreto Municipal número 90, de 9 de dezembro de 1975, quer fazer à União Federal, dos terrenos com as áreas de 10.800.00m2 (dez mil e oitocentos metros quadrados) e 1.800,00m2 (um mil e oitocentos metros quadrados) que constituem, respectivamente a Quadra número 116 e parte da Quadra número 115 situadas nas avenidas número 1 e número 2 do setor do Plano de Expansão daquela Cidade, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda protocolizado no Ministério da Fazenda sob o número 0168-00963, de 1976.
Art. 2º Os terrenos a que se refere o artigo 1º se destinam à construção do Campus Avançado e do conjunto residencial de apoio programados para a Amazônia Legal pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ernesto geisel
Mário Henrique Simonsen
L.G do Nascimento e Silva