DECRETO Nº 77.437- DE 14 DE ABRIL DE 1976
Dispõe sobre a execução do protocolo do Ajuste de Complementação nº 21, sobre Produtos da Indústria Química (excedentes e faltantes), concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, prevê em seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
Considerando que, com base nos dispositivos acima citados, os Plenipotenciários da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai, a 16 de dezembro de 1975, e o Plenipotenciário do Brasil, no dia 4 de ;março de 1976 assinaram, em Montevidéu, Protocolo estabelecendo um Ajuste de Complementação sobre produtos de indústria química (excedentes e faltantes);
Considerando que, em cumprimento do disposto no Artigo 17 do Tratado de Montevidéu e nos termos do Artigo 18 da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução nº 339, de 4 de fevereiro de 1976, declarou as disposições do Ajuste, que recebeu o número 21, compatíveis com os princípios e objetivos gerais do Tratado;
Considerando que o presente Ajuste deverá entrar em vigor sessenta dias após ter sido declarada sua compatibilidade, segundo dispõe o seu Artigo 11;
DECRETA:
Art. 1º A partir de 4 de abril de 1976, a importação dos produtos especificados no Artigo 1º do Protocolo do Ajuste de Complementação nº 21, sobre Produtos da Indústria Química (excedentes e faltantes) anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames, requisitos de origem e restrições não-tarifárias estipulados em seu Anexo único, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.
Art. 2º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
PROTOCOLO DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO SOBRE PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
(Excedentes e faltantes)
Os Plenipotenciários que firmam, devidamente autorizados por seus Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria de Comitê, Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, convêm em celebrar um Ajuste de Complementação no setor da indústria química, de conformidade com os artigos 15, 16 e 17 do Tratado de Montevidéu e a Resolução 99 (IV) da Conferência, que se regerá pelas diposições do presente Protocolo.
CAPÍTULO I
Setor industrial
Artigo 1° - O setor industrial abrangido pelo presente Ajuste compreende os seguintes produtos com os itens correspondentes da NABALALC:
TABELA
Artigo 2° - A ampliação do setor industrial compreendido no artigo 1° somente poderá realizar-se cumprindo com as formalidades correspondentes á concertação dos ajustes de complementação de conformidade com o estabelecido pela Resolução 99 (IV).
CAPÍTULO II
Programa de Liberação
Artigo 3° - No Anexo constam os gravames e as restrições não-tarifárias, bem como os prazos de vigências das concessões que regerão, em cada um dos países participantes que assim o tenham negociado, para a importação dos produtos compreendidos no setor abrangido pelo presente Ajuste e desde que originários dos mesmos ou da Bolívia, do Equador ou do Paraguai.
As concessões constantes do Anexo do presente Ajuste regerão para aqueles produtos que cheguem ao porto ou lugar de internação no país de destino, durante o período de vigência previsto para cada concessão.
Artigo 4° - Os países participantes revisarão anualmente, por ocasião de cada período de sessões ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, suas respectivas concessões sobre os produtos a que se refere o presente Ajuste. Não obstante, as Partes Contratantes intervinientes no Ajuste poderão acordar com essa finalidade a data ou datas que estimem conveniente.
A revisão beneficiará exclusivamene os países que participarem de sua negociação, outorgando concessões que poderão consistir no estabelecimento de maiores vantagens sobre os produtos negociados ou na outorga de novas concessões e estabelecimento de prazos de vigência para elas sobre os produtos mencionados no artigo 1° do presente Ajuste, modificando-se para esses efeitos o Anexo.
No caso de produtos que, depois da primeira negociação, se incluam no programa de liberação do Ajuste como resultado das revisões anuais a que se refere este artigo, as concessões pactuadas entrarão em vigor no dia primeiro de janeiro do ano imediato posterior em que foram negociados.
Artigo 5° - Os Governos participantes do presente Ajuste consideram-se por devidamente compensados pelos termos das concessões negociadas ao cumprir seus respectivos prazos de vigência, desde o momento em que se pactuaram os compromissos estabelecidos no Anexo.
CAPÍTULO III
Qualificação de origem
Artigo 6° - Os produtos abrangidos pelo presente Ajuste serão considerados originários dos países participantes, da Bolívia, do Equador ou do Paraguai, quando tiverem sido produzidos em seus respectivos territórios e cumprirem com as disposições vigentes na ALALC e com as normas do presente Ajuste.
Artigo 7° - Os países participantes poderão fixar requisitos específicos de origem aos produtos incorporados no programa de liberação deste Ajuste, que se registrarão em anexo ao presente Protocolo.
Os requisitos específicos de origem que a Associação estabeleça para produtos incorporados no programa de liberaçlão do Tratado de Montevidéu prevalecerão sobre os qe se registrem nesse Anexo.
Artigo 8° - Os requisitos de origem que se estabeleçam para o presente Ajuste poderão ser revisados com vista, entre outros objetivos, a:
a) Adaptá-los ao desenvolvimento da tecnologia; ou
b) Ajustá-los à evolução das condições de produção da Zona.
CAPÍTULO IV
Margens de preferência
Artigo 9° - Os Governos participantes se comprometem a preservar as margens de preferência que surgem das concessões pactuadas no presente Ajuste, em cumprimento do disposto no artigo segundo da Resolução 53 (II) da Conferência.
CAPÍTULO V
Retirada de concessões
Artigo 10° - As concessões outorgadas sobre os produtos incluídos no Anexo do presente Ajuste poderão ser retiradas antes de seu vencimento na oportunidade a que se refere o artigo 4°., mediante negociação entre os Governos participantes.
CAPÍTULO VI
Vigência
Artigo 11° - O presente Ajuste entrará em vigência dentro do prazo de sessenta (60) dias depois da data em que o Comitê Executivo Permanente tiver declarado sua compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu, prazo dentro do qual os Governos participantes se comprometem a adotar as providências necessárias para colocá-lo em vigor em seus respectivos territórios.
Artigo 12° - Qualquer um dos Governos signatários poderá solicitar uma gestão direta e imediata do Comitê Executivo Permanente se, vencido o prazo a que se refere o artigo anterior, algum deles não o tiver colocado em vigor em seu respectivo território.
Não obstante o acima exposto, entender-se-á que cada Governo somente se beneficiará do programa de liberação do presente Ajuste uma vez que o tiver colocado em vigor.
CAPÍTULO VII
Adesão
Artigo 13° - O presente Protocolo está aberto à adesão das Partes Contratantes não signatárias do mesmo, de conformidade com o artigo quarto da Resolução 99 (IV).
CAPÍTULO VIII
Denúncia do Ajuste
Artigo 14° - Qualquer um dos Governos signatários poderá denunciar o presente Ajuste depois de um ano de nele participar. Para esses efeitos, comunicará sua decisão aos demais Governos participantes, pelo menos, sessenta dias calendário antes do depósito do respectivo instrumento de denúncia junto ao Comitê Executivo Permanente.
Formalizada a denúncia, cessarão automaticamente para o Governo denunciante os direitos e as obrigações contraídas pelo presente Ajuste, salvo no que se refere às reduções de gravames e demais restrições recebidas ou outorgadas em cumprimento do programa de liberação do Ajuste, as quais continuarão em vigor por um período de sessenta dias contados a partir da data de formalização da denúncia.
CAPÍTULO IX
Disposições gerais
Artigo 15° - Os compromissos derivados da recisão das concessões outorgadas e os referidos à qualificação específica de origem e sua revisão ficarão formalizados mediante protocolos adicionais.
Os países que não participem da revisão das concessões nas condições previstas pelo artigo 4° do presente Ajuste não poderão subscrever os protocolos adicionais a que se refere o inciso anterior.
Artigo 16° - Sem prejuízo das reuniões previstas no artigo 4°., os Governos participantes poderão reunir-se no lugar e data que estimem conveniente, para analizar a evolução geral do presente Ajuste.
Artigo 17° - Os Governos participantes se comprometem a apresentar a informação atualizada correspondente a seu setor da indústria química e, em especial, aos produtos indicados no artigo 1° do presente Ajuste, sessenta dias antes da data de início de cada período de sessões ordinárias da Conferência das Partes Contratantes.
Artigo 18° - Os benefícios negociados no presente Ajuste estender-se-ão automaticamente, sem a outorga de compensações, a Bolívia, ao Equador e ao Paraguai, independentemente de sua negociação ou adesão.
Artigo 19° - Os Governos participantes informarão o Comitê Executivo Permanente sobre o andamento do presente Ajuste.
Disposições transitórias
Artigo 20° - As Partes Contratantes signatárias do presente Ajuste convém em que a República Federativa do Brasil disporá de um prazo de noventa dias, a contar desta data, para firmar o presente Protocolo em qualidade de signatário, nas condições estabelecidas nesse Anexo.
De conformidade com o disposto pelo artigo 4° do Ajuste, o Governo do Brasil não se beneficiará das concessões outorgadas pelas demais Partes Contratantes neste Protocolo se, vencido o prazo acordado no artigo anterior, não tiver procedido a sua firma. Em tal caso, tampouco serão efetivadas as concessões registradas no Anexo deste Protocolo por parte do Brasil.
Artigo 21° - As Partes Contratantes signatárias convêm em declarar que o Governo da República do Chile somente se beneficiará das concessões pactuadas no Anexo deste Protocolo uma vez que aperfeiçoe as negociações previstas em seu artigo 4°., relativas á revisão do presente Acordo, mediante a outorga de adequada compensação.
ANEXO
DIREITOS ADUANEIROS, GRAVAMES DE EFEITOS EQUIVALENTES E RESTRIÇÕES NÃO-TARIFÁRIAS APLICÁVEIS PELOS GOVERNOS SIGNATÁRIOS A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INCLUÍDOS NO PRESENTE AJUSTE
REFERÊNCIAS
C - Tratamento vigente para os produtos do Ajuste
LI - Livre importação
KL - Quilograma legal
KB - Quilograma bruto
E - Exigível
TABELAS
A Secrataria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será depositária do presente Protocolo, do qual enviará as cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários firma o presene Protocolo na Cidade de Montevidéu, aos dezesseis dias do mês de dezembro de mil novecentos e setenta e cindo, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República da Argentina:
Juan Pascual Martinez
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Maury Gurgel Valente
Pelo Governo da República do Chile:
Enrique Carvalho Diaz
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Vicente Muniz Arroyo
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Julio A. Lacarte Muró